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O Direito Internacional Público

Por:   •  5/4/2020  •  Projeto de pesquisa  •  410 Palavras (2 Páginas)  •  151 Visualizações

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TRATADOS

Victoria Regina Santa Maria

Para a formação de um tratado há a incidência de duas regulamentações. O primeiro que recai sobre o referido processo é o Direito Internacional, por meio do que institui a Convenção de Viena de 1969. O segundo é o Direito Interno do país interessado nos termos do tratado, via a superior legislação vigente, no caso do Brasil a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 49.

O processo de formação de um tratado tem três fases, estas regulamentadas somente pelo Direito Internacional e seus sujeitos, ficando o direito interno responsável pela determinação dos sujeitos passíveis de realizar cada fase pelo Brasil.

A primeira fase constitui na negociação, que, basicamente, consiste no momento em que se estabelece as tratativas de quais serão as cláusulas do tratado em questão.  No que atine ao direito brasileiro, os indivíduos que podem negociar são o Presidente da República (chefe de estado ou de governo); os plenipotenciários, quais sejam o Ministro das Relações Exteriores e os chefes de missões diplomáticas (geralmente os embaixadores); e o que detiver a Carta de Plenos Poderes (feita pela divisão de atos internacionais do Itamaraty, enviada para a presidência da república para assinatura, retornando ao ministro das relações exteriores para o referendo).

A segunda fase é a assinatura, a qual traduz-se pelo aceite precário e provisório do tratado pelo estado interessado, não gerando responsabilidade internacional. Os principais objetivos dessa etapa são: marcar o fim da fase de negociação e determinar que os termos não poderão ser modificados em momento posterior. Em relação aos sujeitos competentes pelo Brasil para a assinatura do tratado serão as mesmas autoridades detentas de capacidade para negociar.

A terceira fase consiste na ratificação, que se restringe no aceite definitivo aos termos do tratado por um estado-nação, iniciando-se a responsabilidade internacional perante os sujeitos de Direito Internacional. No âmbito interno, a atribuição para realização deste ato é somente do Presidente da República, com a autorização do Congresso Nacional (com a tramitação idêntica à de projeto de lei feito pelo Presidente).

Na esfera do direito interno há, igualmente, três fases: assinatura, ratificação e internalização. A assinatura quando realizada pelos plenipotenciários ou quem detém a carta de plenos poderes, deve ser enviada ao Presidente da República, que com a autorização do Congresso Nacional (via Decreto-Legislativo), ratificará ou não o tratado, responsabilizando o Estado internacionalmente, entrando, então, na fase de internalização, entrando efetivamente no ordenamento jurídico brasileiro, sendo dada por meio de Decreto do Presidente da República.

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