O Direito Obrigações
Por: secta • 9/5/2016 • Projeto de pesquisa • 23.358 Palavras (94 Páginas) • 298 Visualizações
Aula 01 – Direito Penal II – 27jul09 – Profº Carvilio
Concurso de Pessoas
- Introdução
- Concurso eventual e necessário
- Autoria
- Teoria
- Restrita
- Extensiva
- Do domínio do fato
- Formas de autoria
- Autoria Propriamente dita
- Autoria intelectual
- Autoria Mediata
- Co-autoria
- Co-autor:
- Direito
- Intelectual
- Funcional
- Participação
- Natureza jurídica do concurso de pessoas
- Teorias:
- Unitária
- Dualista
- Pluralista
- Natureza jurídica da Participação
- Teorias:
- Acessoriedade mínima
- Acessoriedade limitada
- Acessoriedade extrema
- Hiperacessoriedade
Introdução
- Damásio de Jesus: A forma mais simples de cometer um delito é agir sozinho.
- O crime se desenvolveu em conjunto com a sociedade
- Outra forma de cometer um ilícito é de forma coordenada com um conjunto de pessoas
-Resumindo: existe crimes individuais e em concursos de pessoas
- Motivo: Crença em que fazer em conjunto é mais fácil, dificultar a autoria do crime
- Art 29, CP – Modificou o nome para concurso de pessoas, antes era concurso de agentes(idéia de que todos são autores do crime), mas não é verdade, pois tem os autores(principais) e os participes(acessórias).
- Art 29, CP – Quem de qualquer modo que concorre com o crime responde ao fato consumado.
2. Concurso eventual e necessário
- 2 tipos de tipo penais:
- monossubjetivos
– uma única pessoa responsável pelo crime. Ilícitos penais que admitem sua consumação pela atv desenvolvida por uma única pessoa.
- plurissubjetivos – exige necessariamente a ação de uma ou mais pessoas. Uma atividade conjunta. Ex.: Briga (1+1, pelo menos), Exploração da Prostituição, etc. A co-participação é exigida pelo código penal.
- Concurso eventual: São crimes mono-subjetivos que acabam sofrendo um crime concurso de pessoas.
- Pode haver um autor intelectual, um autor direito, indireto e co-autores
- Ex.: Vários indivíduos vão fazer um crime de assalto. Um planeja, um assalta, um leva o material, outros ficam de atalaia, outros conduzem o veículo. Cada um tem uma atuação especifica. Podendo ser dividas em autores e participes.
- são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo.
- Concurso necessário: trata dos crimes plurissubjetivos - adequação típica direita. Ex.: Crime de Richa -> + de 2 pessoas que se agridem, nesse caso todos são considerados autores.
- Existe caso que mais de 1 pessoa causa o crime, porém apenas um só é punido. Ex.: Corrupção de Menor ( O menor não é punido), Crime por Usará (Protege o indivíduo que estava necessitado). Exploração da Prostituição – Não se pune o homem que pratica o ato sexual( é protegido ), pune-se quem quer explorar esse ato.
- As condutas podem ser paralelas: procedimentos que as pessoas atuam no mesmo plano e no mesma atividade, mesmo objetivo.
- Condutas convergentes: As atividades que se convergem. Ex: Bigamia
- Condutas contra-postas: objetivo diverso. Ex: Richa.
- crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa.
Resumindo: De acordo com o renomado professor Damásio E. de Jesus: “(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.”
3. Autoria
- Teorias:
- Restritiva:
- Restringi o conceito ao máximo.
- Só considera o autor, aquele que praticou o crime direitamente (materialmente) . Os outros não são autores, são participes.
- Adotado pelo Direito Brasileiro
- Teoria finalista da Ação: o dolo está na conduta do individuo.
- Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”
- Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe. Para corrigir as falhas surge a teoria do domínio do fato
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