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O Direito Obrigações

Por:   •  9/5/2016  •  Projeto de pesquisa  •  23.358 Palavras (94 Páginas)  •  305 Visualizações

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Aula 01 – Direito Penal II – 27jul09 – Profº Carvilio

Concurso de Pessoas

  1. Introdução
  2. Concurso eventual e necessário
  3. Autoria
  1. Teoria
  • Restrita
  • Extensiva
  • Do domínio do fato
  1. Formas de autoria
  1. Autoria Propriamente dita
  2. Autoria intelectual
  3. Autoria Mediata
  4. Co-autoria
  5. Co-autor:
  • Direito
  • Intelectual
  • Funcional
  1. Participação
  2. Natureza jurídica do concurso de pessoas
  1. Teorias:
  • Unitária
  • Dualista
  • Pluralista
  1. Natureza jurídica da Participação
  1. Teorias:
  • Acessoriedade mínima
  • Acessoriedade limitada
  • Acessoriedade extrema
  • Hiperacessoriedade

Introdução

- Damásio de Jesus: A forma mais simples de cometer um delito é agir sozinho.

- O crime se desenvolveu em conjunto com a sociedade

- Outra forma de cometer um ilícito é de forma coordenada com um conjunto de pessoas

-Resumindo: existe crimes individuais e em concursos de pessoas

- Motivo: Crença em que fazer em conjunto é mais fácil, dificultar a autoria do crime

- Art 29, CP – Modificou o nome para concurso de pessoas, antes era concurso de agentes(idéia de que todos são autores do crime), mas não é verdade, pois tem os autores(principais) e os participes(acessórias).

- Art 29, CP – Quem de qualquer modo que concorre com o crime responde ao fato consumado.

2. Concurso eventual e necessário

        - 2 tipos de tipo penais:

                - monossubjetivos

– uma única pessoa responsável pelo crime. Ilícitos penais que admitem sua consumação pela atv desenvolvida por uma única pessoa.                

                - plurissubjetivos – exige necessariamente a ação de uma ou mais pessoas. Uma atividade conjunta. Ex.: Briga (1+1, pelo menos), Exploração da Prostituição, etc. A co-participação é exigida pelo código penal.

- Concurso eventual: São crimes mono-subjetivos que acabam sofrendo um crime concurso de pessoas.

        - Pode haver um autor intelectual, um autor direito, indireto e co-autores

        - Ex.: Vários indivíduos vão fazer um crime de assalto. Um planeja, um assalta, um leva o material, outros ficam de atalaia, outros conduzem o veículo. Cada um tem uma atuação especifica. Podendo ser dividas em autores e participes.

- são aqueles que, apesar de poderem ser cometidos por uma única pessoa, eventualmente são cometidos por duas ou mais pessoas. É o caso, por exemplo, do homicídio, furto, estupro, etc., que podem ser cometidos por uma só pessoa, ou por duas ou mais. Nota-se que nesses crimes a pluralidade de agentes não é elementar do tipo.

- Concurso necessário: trata dos crimes plurissubjetivos - adequação típica direita. Ex.: Crime de Richa -> + de 2 pessoas que se agridem, nesse caso todos são considerados autores.

- Existe caso que mais de 1 pessoa causa o crime, porém apenas um só é punido. Ex.: Corrupção de Menor ( O menor não é punido), Crime por Usará (Protege o indivíduo que estava necessitado). Exploração da Prostituição – Não se pune o homem que pratica o ato sexual( é protegido ), pune-se quem quer explorar esse ato.

 - As condutas podem ser paralelas: procedimentos que as pessoas atuam no mesmo plano e no mesma atividade, mesmo objetivo.

- Condutas convergentes: As atividades que se convergem. Ex: Bigamia

- Condutas contra-postas: objetivo diverso. Ex: Richa.

        - crimes plurissubjetivos ou de concursos necessário são aqueles que só podem ser cometidos por mais de uma pessoa, como, por exemplo, os crimes de quadrilha ou banco e rixa.

Resumindo: De acordo com o renomado professor Damásio E. de Jesus: “(...) Os crimes podem ser monossubjetivos ou plurissubjetivos. Monossubjetivos são aqueles que podem ser cometidos por um só sujeito. Plurissubjetivos são os que exigem pluralidade de agentes. Assim, o homicídio é delito monossubjetivo, uma vez que pode ser praticado por uma só pessoa. A rixa, ao contrário, exige a participação de mais de duas pessoas. (...) Como se nota, existem hipóteses em que a pluralidade de agentes é da própria essência do tipo penal. Daí falar-se em crimes de concurso necessário ou plurissubjetivos. Os crimes monossubjetivos, ao contrário, podem ser cometidos por um só sujeito. Todavia, eventualmente podem ser cometidos por mais de um sujeito. Daí falar-se em concurso eventual.”

3. Autoria

        - Teorias:

- Restritiva: 

- Restringi o conceito ao máximo.

        -  considera o autor, aquele que praticou o crime direitamente (materialmente) . Os outros não são autores, são participes.

                        - Adotado pelo Direito Brasileiro

        - Teoria finalista da Ação: o dolo está na conduta do individuo.

- Segundo o professor Rogério Greco: “(...) Para aqueles que adotam um conceito restritivo, autor seria somente aquele que praticasse a conduta descrita no núcleo do tipo penal. Todos os demais que, de alguma forma, o auxiliassem, mas que não viessem a realizar a conduta narrada pelo verbo do tipo penal seriam considerados partícipes.”

- Duas críticas, entretanto, podem ser feitas à presente teoria. Em primeiro lugar, de acordo com essa teoria, o mandante de um crime seria mero partícipe, já que ele não realiza qualquer elemento do tipo. Além disso, ela não explica satisfatoriamente a autoria mediata ou direta. Esta ocorre quando o agente se utiliza de um terceiro, em estado de irresponsabilidade penal, para a prática um crime. Nesse último caso, o agente não pratica nenhum elemento do tipo, conseqüentemente, seria, para a teoria restritiva, mero partícipe. Para corrigir as falhas surge a teoria do domínio do fato

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