O Direito Público
Por: matheusadib • 3/7/2018 • Seminário • 1.509 Palavras (7 Páginas) • 149 Visualizações
I. Origem do Direito Administrativo Dica: Olhar o item V do Manual de Direito Administrativo do Celso Antônio Bandeira de Mello.
(i) Onde e como surgiu o Direito Administrativo, regulador da função administrativa, tal como hoje o conhecemos?
O Direito Administrativo surge na França e busca mais do que normatizar as relações entre Administração e Administradores. Em um contexto social no qual o Estado era soberano (Monarquia Absoluta) e propunha-se uma revolução (Revolução Francesa), esse ramo também assumiu a função de submeter, ao Direito, a soberania do Estado em relação aos administrados, fato esse que nunca havia sido inserido dentro do Ordenamento Jurídico, entrementes, em função desse acontecimento, cria-se essa nova vertente do Direito.
(ii) O Conselho de Estado é um órgão administrativo ou judicial?
O Conselho de Estado é um órgão responsabilizado por dirimir as contendas que surgissem entre Administração e administradores. Conforme citado por Celso Antônio “é um órgão alheio ao Poder Judiciário. Estava e está integrado no próprio Poder Executivo, a despeito de ter natureza jurisdicional, isto é, de decidir com força de coisa julgada” e segundo explicado na página 40 (ítem 13), o intuito da criação do Direito Administrativo, desde o início do Conselho de Estado, foi pontual quanto a afastar o Poder Judiciário do exame dos atos administrativos (competência do poder executivo), buscando assim a tripartição do poder e instituindo uma Jurisdição Administrativa. Por fim e sucintamente, o órgão em questão é da esfera administrativa.
(iii) Por que no período que se seguiu à Revolução Francesa, o “Direito Novo” que então surgia, para disciplinar as relações entre o Poder Publico e os Particulares, podia ser qualificado como dotado de normas “exorbitantes”?
O Direito Novo ou o Direito Administrativo que surgia foi considerado exorbitante porque buscava normatizar a relação entre Administração (Estado) e administrados, afinal só existiam regimentos para relações privadas, a relação entre Poder Público e administrados ainda não havia sido incluída no Ordenamento Jurídico. Tal fato fez necessária a criação de princípios e concepções que, posteriormente, culminaram no Direito Administrativo.
(iv) Há alguma razão histórica particular para que, na Franca, o exercício da jurisdição administrativa tenha sido atribuído a um órgão que não pertencia à estrutura do P. Judiciário?
Essa ocorrência decorre da difusão de um ideal cultivado na época sobre a tripartição do poder, então, se o Poder Judiciário participasse do Poder Executivo, não haveria essa tripartição e não haveria equilíbrio do poder, ideal esse fomentado em 1790 de 16-24 agosto no Título III - Artigo 13, e em decreto de 2 de setembro de 1795, decretos vigentes até hoje.
(v) O que significa a expressão “recursos hierárquicos”?
Recurso hierárquico é a ação de recorrer a uma autoridade superior a autoridade em que o ato se decorreu, em outras palavras, é a ação de recorrer a uma autoridade superior em relação a autoridade que determinou a sentença do processo (em diferentes instâncias, por exemplo).
(vi) O que significam as expressões “natureza consultiva” e “matéria recursal”?
Conforme disposto no item 14 da página: Natureza Consultiva permeia o fato de não haver poder deliberativo e não haver poder de conhecer em primeira instância das questões conflituosas (pois, em primeira instância, os conflitos eram resolvidos por ministros responsáveis pela pasta correspondente) e Matéria Recursal, depreende-se do texto, o fato de um órgão propor a uma entidade recursos para tomar decisões, entidade a qual acolher a proposta e a homologa (sendo então o poder de decidir de diversas formas).
II. As bases ideológicas do Direito Administrativo Dica: Leitura do item VI do Livro Manual de Direito Administrativo do Celso Antônio Bandeira de Mello.
(i) Por que não seria correto dizer que o Direito Administrativo é o primeiro direito aglutinador dos poderes desfrutáveis pelo Estado?
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, o Direito Administrativo está mais para um conjunto de limites impostos aos poderes estatais, e não uma junção de poderes que poderiam tornar o Estado absolutista.
Dizer que o Direito Administrativo é um aglutinador de poderes reforça uma ideia de um Estado autoritário que subordina todos os seus administrados, enquanto na realidade, o Direito Administrativo tem a função de impedir isso.
(ii) Em que ponto essencial a visão de León Duguit, que passou a aglutinar os institutos do Direito Administrativo na noção de “serviços publico”, e não mais na ideia de “puissance publique”, favorece que se enxergue o Direito Administrativo de modo mais coerente com as bases ideológicas que lhe serviam de inspiração?
Para Duguit, o Estado pode ser considerado como a união de serviços públicos, pois é esta a sua função, agir em favor do bem coletivo.
Por sua vez, o Direito Administrativo é a maneira como o Estado justifica o seu agir em prol da coletividade. A essência de sua ideologia é que a autoridade do Estado só pode ser justificada quando o mesmo age visando o interesse social, caso contrário, este não estaria cumprindo sua função.
(iii) Em que sentido poderia o Direito Público se ocupar de regular “atos típicos de quem gere negocio de terceiros”?
O Direito Público não é apenas uma expressão de poder sem finalidade. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, este ramo do Direito serve para regular atos típicos de terceiros. Para agir desta maneira, o Direito Público implementa uma finalidade legal que justifica esta ação.
(iv) O que significa dizer que o Direito Público só aparece
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