O Direito Penal IV
Por: nielsony • 10/12/2019 • Trabalho acadêmico • 961 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA – UFPB
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – DCJ
PROCESSO PENAL IV
Discente: Nielson Oliveira da Costa
ESTUDO DIRIGIDO
- Analise de acordo com a doutrina e a jurisprudência, os delitos previstos nos artigos 213, 215, 215-A, 216, 217-A e 218, apresentando:
- Objeto jurídico;
- Ação Nuclear;
- Sujeitos ativo e passivo;
- Consumação e tentativa;
- Forma (simples, qualificada e causas de aumento de pena)
- Ação Penal
Art. 213. - Estupro
O objeto jurídico do crime de estupro é a liberdade sexual da mulher, sendo que com a nova redação dada pela Lei n. 12.015 de 2009, passou a abrange também a liberdade sexual do homem.
A ação nuclear de tal crime está no verbo constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
Outra novidade trazida pela Lei n. 12.015 de 2009 é que o sujeito ativo e passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher, sendo que tal ato de constranger alguém mediante força ou grave ameaça a realizar sexo abarca, com a nova lei, pessoas do mesmo sexo.
Em relação a consumação e tentativa, no crime de estupro a conjunção carnal se dá como consumado quando há a introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal da mulher. O mero contato do membro viril com o órgão genital da mulher configura o crime tentado.
A forma simples está prevista no próprio caput do art. 213 do CPC. Para ser qualificado, o crime de estupro terá que ter o resultado de lesão corporal de natureza grave ou morte.
A ação penal pública condicionada à representação tornou-se regra geral para os delitos contra a dignidade sexual. Outra novidade trazida pela Lei n. 12.015 de 2009.
215 – Posse sexual mediante fraude.
O objeto jurídico do crime de posse sexual mediante fraude é a liberdade sexual do homem e da mulher.
A ação nuclear se refere a conduta de ter cópula vagínica ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante a obtenção fraudulenta de seu consentimento ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
No papel de sujeito ativo pode estar tanto o homem quanto a mulher. Bem como na passividade do sujeito, pode se encontrar o homem ou a mulher.
Consuma-se o crime previsto no art. 2015 com a introdução completa ou incompleta do pênis na cavidade vaginal da mulher. A tentativa é quando não se consome completamente o crime.
A forma simples está prevista no caput do art. 2015. A qualificada é quando o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica.
A ação penal pública condicionada à representação tornou-se regra geral para os delitos contra a dignidade sexual. Outra novidade trazida pela Lei n. 12.015 de 2009.
215-A Importunação sexual
Faz-se valer as mesmas considerações do art. 215.
Art. 216 – Atentado ao puder mediante fraude.
O art. em artigo em questão foi revogado pela Lei n. 12.015 de 2009.
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