O Direito Penal IV
Por: samucaplays • 28/9/2023 • Trabalho acadêmico • 852 Palavras (4 Páginas) • 54 Visualizações
FACULDADES UNIFICADAS DE TEÓFILO OTONI [pic 1]
PORTARIA N° 268, DE 18 DE ABRIL DE 2012 MEC
Rua Gustavo Leonardo, 1127 Bairro São Jacinto
Teófilo Otoni/MG CEP: 39801-260 www.doctum.edu.br
TRABALHO
IDENTIFICAÇÃO GERAL | |||
Curso | DIREITO | ||
Disciplina | Direito Penal IV | ||
Valor | 15 Pontos | Ano / Semestre | 2023/ 02 – 1ª Etapa |
Professor | César Cândido Neves Júnior | ||
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Período/turma | 5º e 6° Períodos de Direito |
Responda as questões abaixo a respeito do Título VII da Parte Especial do Código Penal que versa sobre os crimes contra a família.
- – O art. 235 do CPB, sob a rubrica “bigamia”, dispõe:
Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Considerando referido tipo penal e demais disposições derivadas do mesmo pergunta-se: aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, prática algum crime? E caso não tenha conhecimento do estado de casado do seu consorte?
- – Discorra sobre a natureza da ação penal para o crime previsto no art. 236:
Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
- – O crime previsto no art. 237 do Código Penal trata-se de uma norma penal em branco. Explique em que consiste uma norma penal em branco e porque referido tipo penal assim se caracteriza, apontando, ainda, complemento de referida norma.
Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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FACULDADES UNIFICADAS DE TEÓFILO OTONI [pic 2]
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- – Conforme a doutrina o crime previsto no art. 242 trata-se de um “tipo penal misto cumulativo”. Explique:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
- – Analisemos o seguinte caso hipotético que nos é trazido por Rogério Greco: “Imagine-se a hipótese em que uma mulher, grávida, vivendo em condições de extrema miséria, morando em um vilarejo muito pobre no interior de uma cidade de nosso país, resolva abortar, oportunidade em que é impedida por uma família, de condições pouco melhores do que as dela, mas que, movida por um sentimento de solidariedade, a convença a levar a gravidez a termo, sob a promessa de que ficaria com a criança assim que ela nascesse. Depois do nascimento, dada a pouca cultura, a família registra o recém-nascido como filho”. Neste caso, o que o juiz poderá fazer, quais as opções lhe são concedidas pela legislação?
- – O pai que reiteradamente deixa de pagar ao filho pensão alimentícia judicialmente fixada pratica algum crime? Se sim, qual o bem jurídico tutelado neste caso?
- – Caso hipotético: Determina pessoa, após separação judicial, deixou de honrar com a pensão alimentícia que fora judicialmente acordada. Em razão desta inadimplência, e nos moldes do art. 528, § 3º do CPC, decretou-se a prisão civil do devedor (constitucionalmente prevista no art. 5º, LXVII, da Magna Carta), tendo sido ele preso pelo período máximo previsto, qual seja, três meses. Paralelamente a isto, o devedor também foi denunciado pelo crime de abandono material, tendo sido condenado à pena mínima prevista para este delito, que é de um ano. Pergunta-se: o período de três meses da prisão civil pode ser contabilizado como tempo de pena efetivamente cumprida para a sentença penal? Responda de maneira justificada, inclusive apontando eventuais institutos jurídicos pertinentes à matéria.
- – O art. 245 do Código Penal, sob a rubrica: “Entrega de filho menor a pessoa inidônea”, prevê como crime a conduta de “Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:”. Tendo em conta referido delito discorra sobre o seu momento consumativo.
- – Quais condutas caracterizam o crime de abandono moral?
- – Diferencie o crime de subtração de incapazes previsto no art. 249 do CPB daquele previsto no art. 237 do Estatuto da Criança e Adolescente.
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