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O Direito Penal IV

Por:   •  6/4/2024  •  Resenha  •  2.947 Palavras (12 Páginas)  •  58 Visualizações

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DIREITO PENAL IV

SEMINÁRIO 2 PONTOS

ATIVIDADES 2 PONTOS – atividade seriada (depois divide os pontos pela quantidade de atividades feitas).

Artigo por artigo, estudando a estrutura dos tipos penais (sujeito ativo, passivo, conduta, resultado, concurso de pessoas, consumação, julgados de relevância, conteúdo escrito de apoio).

23/02/2024 - apresentação

AULA 07/02/2024

CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No sentido objetivo e subjetivo (integrantes da ADM).

Os crimes contra a administração pública possuem uma maior reprovabilidade (pena maior).

Nem todos os crimes contra a administração pública exigem que o sujeito ativo seja funcionário público, somente os crimes do capítulo I (312 a 326), que são os chamados crimes funcionais (crimes cometidos por funcionário público contra a administração pública).

Crime próprio.

Crime funcional próprio: aquele que quando retirado a condição de funcionário publico o crime não subsiste, ou seja, não tem outra tipificação (prevaricação). ATIPICIDADE ABSOLUTA

O peculato, se não for cometido por funcionário público seria apropriação indébita, ou seja, é crime funcional improprio. ATIPICIDADE RELATIVA

Os crimes funcionais são crimes próprios porque exigem uma condição especial do sujeito ativo (ser funcionário publico) – parte geral.

Os crimes funcionais se dividem:

  1. Crime funcional próprio; aquele que quando praticado por particular não se mantém típico, exemplo, artigo 139 CP -> atipicidade absoluta.
  2. Crime funcional impróprio; sem a elementar de funcionário público será outro crime -> atipicidade parcial, exemplo 312 CP poderá ser 168 CP.

Art. 30 CP

PROVA: FUNCIONÁRIO PUBLICO – ESTAGIARIA – EXEMPLO

Elementar: dado fundamental de uma conduta criminosa.

É possível um particular cometer um crime funcional? Sim, em concurso de pessoa com um funcionário p. e sabendo desta condição.

É possível um concurso de pessoas com a participação de particular (extraneus) se o particular conhecer a condição de funcionário p. e houver um funcionário p. (intraneus) que concorra para o crime.

Princípio da insignificância não se aplica: de regra não tem como ser insignificante uma conduta que afeta o prestigio do patrimônio público, porém há discussão. Ex: descaminho, art. 334.

RITO ESPECIAL DOS CRIMES FUNCIONAIS

Existe a defesa preliminar.

A defesa preliminar do artigo 514 CPP não será necessária ao corréu particular (extraneus), ao funcionário público que não exerça mais a sua função, em caso de concurso de crimes (com crime não funcional) e para o STJ se precedido de inquérito policial.

Nulidade absoluta: não consegue transpor, ignorar.

Nulidade relativa: consegue transpor, ignorar.

A falta da defesa preliminar gera nulidade relativa, resta comprovar prejuízo.

Requisitos para progredir de regime: reparação do dano que causou. É constitucional por que não é uma prisão, e sim uma forma de cumprimento da pena e de se conseguir recuperar o dano causado.

Extraterritorialidade: reler pq não entendi.

TRABALHO: examinar artigo por artigo examinando as condutas, exceto artigo 327.

Vinicius beira rios – livro.

ATIVIDADE EM SALA

  1. PECULATO APROPRIAÇÃO: o escrevente judicial praticou o crime previsto no caput do artigo 312 do Código Penal, também chamado de peculato apropriação. Sendo este tipo penal classificado como crime funcional próprio.
  2. O escrevente judicial cometeu o crime de apropriação indébita, pois não tinha a posse em razão do cargo, ou seja, não estava presente a elementar do funcionário público.
  3. Ocorreram tipificações diversas pois, apesar do sujeito ativo ser funcionário público em ambos os casos, no segundo não foi em razão de seu cargo.

O artigo 314 apresenta um delito subsidiário;

OJ

OM

O artigo 315 será aplicado em relação a lei em sentido estrito.  

Art. 316 Em relação a concusao lembrar que houve alteração do preceito secundário para garantir a proporcionalidade em relação a corrupção passiva.

O artigo 317 trás uma exceção pluralista a teoria monista

Para configuração do peculato culposo, é necessário que ocorra algum crime. O dano isolado a administração pública não resulta no artigo 312 , §2. Exemplo: tempestade que molha o computador.

AULA 08/03/2024

LEI DE DROGAS

Art. 39.

Crime de perigo concreto: tem que demonstrar que realmente colocou em perigo.

Art. 40 – essa variação de aumento o juiz deve indicar no caso concreto.

Se transporta a droga no transporte público escolar não configura, e sim se houver a venda no busão.

Bis in idem: aplicar a majorante e o 244-B do ECA.

Não é bis in idem: associação e VI

Art. 41 –

Art. 52

AULA 20/03/2024

Art. 359-B

Foi colocado errado.

Quando nota tem que tirar o que foi colocado errado (359-f), de omissão próprio.

Estudar o artigo 359-B com o artigo 359-F.

Responde só por colocar-doutrina.

Crime como preceito secundário? Estudar a classificação dos crimes.

Art. 359 – C

A Lei de segurança nacional, lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu.

Art. 359-J Cumulo material a partir da lesão leve. Se tiver vias de fato aplica só a parte vermelha.

Art. 359 K É crime parasitário

Organização criminosa brasileira não cabe.

§2 comparado com o artigo 325, o 359-k é um crime especifico.

AULA 22/03/2024

LEI MARIA DA PENHA

O juizado de violência domestica não se confunde com o juizado especial cível e criminal.

AULA 27/03/2024

PACOTE ANTICRIME

Juiz das garantias: Juiz que vai julgar a ação vai ser diferente do que está acompanhando a produção de prova no processo penal.

Dificuldade na implementação do juiz das garantias: impossível em 30 dias (inconstitucionalidade parcial por arrastamento, por que os 30 dias dependem da implementação de outro artigo 3º).

Em algumas situações se admite a participação do juiz da fase de instrução

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