O Direito Penal IV
Por: Rafael Cunha • 6/4/2024 • Resenha • 2.947 Palavras (12 Páginas) • 58 Visualizações
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DIREITO PENAL IV
SEMINÁRIO 2 PONTOS
ATIVIDADES 2 PONTOS – atividade seriada (depois divide os pontos pela quantidade de atividades feitas).
Artigo por artigo, estudando a estrutura dos tipos penais (sujeito ativo, passivo, conduta, resultado, concurso de pessoas, consumação, julgados de relevância, conteúdo escrito de apoio).
23/02/2024 - apresentação
AULA 07/02/2024
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
No sentido objetivo e subjetivo (integrantes da ADM).
Os crimes contra a administração pública possuem uma maior reprovabilidade (pena maior).
Nem todos os crimes contra a administração pública exigem que o sujeito ativo seja funcionário público, somente os crimes do capítulo I (312 a 326), que são os chamados crimes funcionais (crimes cometidos por funcionário público contra a administração pública).
Crime próprio.
Crime funcional próprio: aquele que quando retirado a condição de funcionário publico o crime não subsiste, ou seja, não tem outra tipificação (prevaricação). ATIPICIDADE ABSOLUTA
O peculato, se não for cometido por funcionário público seria apropriação indébita, ou seja, é crime funcional improprio. ATIPICIDADE RELATIVA
Os crimes funcionais são crimes próprios porque exigem uma condição especial do sujeito ativo (ser funcionário publico) – parte geral.
Os crimes funcionais se dividem:
- Crime funcional próprio; aquele que quando praticado por particular não se mantém típico, exemplo, artigo 139 CP -> atipicidade absoluta.
- Crime funcional impróprio; sem a elementar de funcionário público será outro crime -> atipicidade parcial, exemplo 312 CP poderá ser 168 CP.
Art. 30 CP
PROVA: FUNCIONÁRIO PUBLICO – ESTAGIARIA – EXEMPLO
Elementar: dado fundamental de uma conduta criminosa.
É possível um particular cometer um crime funcional? Sim, em concurso de pessoa com um funcionário p. e sabendo desta condição.
É possível um concurso de pessoas com a participação de particular (extraneus) se o particular conhecer a condição de funcionário p. e houver um funcionário p. (intraneus) que concorra para o crime.
Princípio da insignificância não se aplica: de regra não tem como ser insignificante uma conduta que afeta o prestigio do patrimônio público, porém há discussão. Ex: descaminho, art. 334.
RITO ESPECIAL DOS CRIMES FUNCIONAIS
Existe a defesa preliminar.
A defesa preliminar do artigo 514 CPP não será necessária ao corréu particular (extraneus), ao funcionário público que não exerça mais a sua função, em caso de concurso de crimes (com crime não funcional) e para o STJ se precedido de inquérito policial.
Nulidade absoluta: não consegue transpor, ignorar.
Nulidade relativa: consegue transpor, ignorar.
A falta da defesa preliminar gera nulidade relativa, resta comprovar prejuízo.
Requisitos para progredir de regime: reparação do dano que causou. É constitucional por que não é uma prisão, e sim uma forma de cumprimento da pena e de se conseguir recuperar o dano causado.
Extraterritorialidade: reler pq não entendi.
TRABALHO: examinar artigo por artigo examinando as condutas, exceto artigo 327.
Vinicius beira rios – livro.
ATIVIDADE EM SALA
- PECULATO APROPRIAÇÃO: o escrevente judicial praticou o crime previsto no caput do artigo 312 do Código Penal, também chamado de peculato apropriação. Sendo este tipo penal classificado como crime funcional próprio.
- O escrevente judicial cometeu o crime de apropriação indébita, pois não tinha a posse em razão do cargo, ou seja, não estava presente a elementar do funcionário público.
- Ocorreram tipificações diversas pois, apesar do sujeito ativo ser funcionário público em ambos os casos, no segundo não foi em razão de seu cargo.
O artigo 314 apresenta um delito subsidiário;
OJ
OM
O artigo 315 será aplicado em relação a lei em sentido estrito.
Art. 316 Em relação a concusao lembrar que houve alteração do preceito secundário para garantir a proporcionalidade em relação a corrupção passiva.
O artigo 317 trás uma exceção pluralista a teoria monista
Para configuração do peculato culposo, é necessário que ocorra algum crime. O dano isolado a administração pública não resulta no artigo 312 , §2. Exemplo: tempestade que molha o computador.
AULA 08/03/2024
LEI DE DROGAS
Art. 39.
Crime de perigo concreto: tem que demonstrar que realmente colocou em perigo.
Art. 40 – essa variação de aumento o juiz deve indicar no caso concreto.
Se transporta a droga no transporte público escolar não configura, e sim se houver a venda no busão.
Bis in idem: aplicar a majorante e o 244-B do ECA.
Não é bis in idem: associação e VI
Art. 41 –
Art. 52
AULA 20/03/2024
Art. 359-B
Foi colocado errado.
Quando nota tem que tirar o que foi colocado errado (359-f), de omissão próprio.
Estudar o artigo 359-B com o artigo 359-F.
Responde só por colocar-doutrina.
Crime como preceito secundário? Estudar a classificação dos crimes.
Art. 359 – C
A Lei de segurança nacional, lei penal benéfica retroage para beneficiar o réu.
Art. 359-J Cumulo material a partir da lesão leve. Se tiver vias de fato aplica só a parte vermelha.
Art. 359 K É crime parasitário
Organização criminosa brasileira não cabe.
§2 comparado com o artigo 325, o 359-k é um crime especifico.
AULA 22/03/2024
LEI MARIA DA PENHA
O juizado de violência domestica não se confunde com o juizado especial cível e criminal.
AULA 27/03/2024
PACOTE ANTICRIME
Juiz das garantias: Juiz que vai julgar a ação vai ser diferente do que está acompanhando a produção de prova no processo penal.
Dificuldade na implementação do juiz das garantias: impossível em 30 dias (inconstitucionalidade parcial por arrastamento, por que os 30 dias dependem da implementação de outro artigo 3º).
Em algumas situações se admite a participação do juiz da fase de instrução
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