O Direito Penal do Inimigo
Por: nataliafarias • 27/6/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 733 Palavras (3 Páginas) • 127 Visualizações
- O Direito Penal do Inimigo, teoria formulada em 1985 pelo penalista alemão Jakobs, ganha cada dia mais destaque à medida que é utilizada como influência para o pensamento de vários penalistas, inclusive no Brasil. São apontadas como críticas a essa teoria, dentre outras: a) trata-se de um modelo de direito penal do autor, que pune o sujeito pelo que ele é e não pelo que este fez e que conduz a demonização de alguns grupos sociais; b) permite a imposição de penas desproporcionais, uma vez que o que importa é a eliminação do perigo representado pelo inimigo.
Há de se concordar com as críticas realizadas, uma vez que a imposição de um Direito Penal do Inimigo não seria a alternativa adequada para o enfrentamento de determinadas formas de criminalidade. Esta ensejaria uma maior rejeição de determinados grupos sociais (decorrente da utilização do Direito Penal do Cidadão e do Direito Penal do Inimigo) bem como a supressão de garantias fundamentais expressas na Constituição Federal.
A implementação de uma política criminal de tolerância zero bem como um Direito Penal do Inimigo não se faz compatível com o texto consolidado pela Constituição Federal. A primeira, não é autorizada pelo texto constitucional, uma vez que o artigo 98, I, dispõe que deve haver diferenciação no que diz respeito às infrações de menor potencial ofensivo, estabelecendo que estas devem ter tratamento punitivo mais brando. Referente ao Direito Penal do Inimigo, este se mostra incompatível com princípios básicos acolhidos pela Constituição, como a dignidade da pessoa humana, a preservação da vida e da liberdade e a presunção de inocência. - Na concepção do autor, a imagem do inimigo é construída através de processos migratórios, pelo qual se molda o caráter de “inimigo” no indivíduo. O primeiro processo migratório se dá quando o inimicus se torna hostis judicatus, ou seja, quando o inimigo individual da vítima passa a ser o inimigo coletivo. Mediante o julgamento público é que o hostis judicatus passa a ser hostis alienígena, ensejando, assim, o segundo processo migratório. O terceiro processo migratório se dá com a transformação do hostis alienígena em inimigo. Esta somente se consolida com a criação da autoimagem de inimigo no indivíduo, fazendo com que este passe a se sentir/considerar como inimigo, bem como, a sentir/considerar a sociedade como inimiga.
A meu ver, as ponderações suscitadas pelo autor são coerentes, à medida que a criação da autoimagem de inimigo possa se dar desta maneira.
- O Direito Penal do Cidadão destina-se aos cidadãos, que deverão ser tratados como pessoas; já o Direito Penal do Inimigo destina-se aos inimigos, que deverão ser tratados como não pessoas. O Direito Penal do Cidadão define e sanciona delitos levados a cabo pelos cidadãos de modo incidental, ao passo que o Direito Penal do Inimigo define e sanciona delitos praticados por aqueles que se afastam do ordenamento jurídico de forma permanente, não oferecendo nenhuma garantia de fidelidade à norma. No Direito Penal do Cidadão, este, mesmo depois de delinquir, mantém seu status de pessoa, devendo ser tratado como sujeito de direitos; o delinquente, no Direito Penal do Inimigo, é visto como inimigo, não sendo sujeito de direitos, apenas objeto de coação. O Direito Penal do Cidadão mantém a vigência da norma, ao passo que o Direito Penal do Inimigo combate perigos. O fundamento da responsabilidade penal, no Direito Penal do Cidadão é a culpabilidade; no Direito Penal do Inimigo é a periculosidade. As medidas, no Direito Penal do Cidadão, olham o passado; no Direito Penal do Inimigo visam o futuro. No Direito Penal do Cidadão este precisa exteriorizar o fato para ser punido; no Direito Penal do Inimigo este deve ser interceptado no estágio prévio. Para o Direito Penal do Cidadão, a pena tem por função ser preventiva integradora; no Direito Penal do Inimigo a pena visa a eliminação de um perigo.
É possível identificar categorias do Direito Penal do Inimigo tanto no Código Penal quanto em leis esparsas, sendo que, destas últimas, podemos citar como exemplo a Lei de Drogas (lei n° 11.343/06), a Lei de Crimes Ambientais (lei n° 9.605/98) e o Estatuto do Desarmamento (lei n° 10.826/03).
Quanto ao projeto de lei anticrime, proposto pelo então Ministro da Justiça, é possível identificar dentre as inúmeras matérias de revisão elencadas, categorias do Direito Penal do Inimigo. Em ambos, há a alteração normativa visando a eliminação/supressão de garantias penais e processuais consagradas nos textos constitucionais.
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