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O Direito Político

Por:   •  7/5/2023  •  Resenha  •  2.970 Palavras (12 Páginas)  •  61 Visualizações

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DIREITO DE PARTICIPAR E ORGANIZAR OS PARTIDOS POLÍTICOS

Éder Queiroz costa¹

Maria de Fatima Leite da Silva²

Paulo roberto Carneiro Antero¹

Ronaldo Falcão Vasquez²

Palavras-chave:Organização dos partidos políticos. Democracia. Direitos políticos. Filiação partidária da mulher.. Constituição Federal.

RESUMO

A Constituição Federal de 1988 (CF), em seus artigos 14 e seguintes, assegurou ao povo o direito de participar e organizar os partidos políticos. Nesse sentido, há regramentos que asseguram direitos, quais sejam, o direito positivo - participação no processo político - e o direito negativo – determinações que privam os cidadãos desse processo.

A Lei dos Partidos Políticos (lei nº 9.096/1995) e a Resolução do TSE nº 23.571/2018 exigem diversos requisitos para a criação de um partido político que deve apresentar sua programação, na qual são definidas ideologias e objetivos e o Estatuto com as normas internas relativas ao funcionamento, à administração e ao patrimônio, além do registro em Cartório para obtenção do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), por ter personalidade jurídica de direito privado.

Ademais, importa mencionar que os partidos políticos são de suma importância, pois trazem consigo as ideologias e as convicções políticas da sociedade, tendo como adeptos os cidadãos que compactuam com essas convicções, inclusive, trazer também a importância da participação da mulher na política, dando ênfase à liberdade e igualdade, tornando plenamente justificada e necessária, para uma democracia, a instituição dos Partidos políticos, que notadamente reflete os interesses de um povo no que diz respeito ao modo de viver em sociedade.

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¹ Centro Universitário Ateneu - Estudante 1º período

² Centro Universitário Ateneu - Estudante 8º período

INTRODUÇÃO

Antes de 1988 existia a Lei nº 5.682/1971, que regulamenta a criação dos partidos políticos, mas que após a carta magna esta deixou de cumprir de uma forma inovadora a visão de uma nova Constituição Federal, com isso foi sancionada a Lei nº 9.096/95 e editada a Res.-TSE nº 19.406/95, revogada pela Res.-TSE nº 23.282/2010, que regulamenta, disciplina, organiza, o funcionamento, a fundação, a organização e a extinção dos partidos políticos.

Em seu art. 2º dispõe sobre a liberdade da criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Mas para ocorrer todo esse processo tem-se que atender além da regulamentação desta lei, os preceitos legais da Constituição Federal de 1988 que em seu art. 17, menciona também além do mencionado no artigo 2º acima, ainda resguarda a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I - caráter nacional; II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III - prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Ainda, a legislação permite que o próprio partido estabeleça regras para a realização de suas convenções, determine prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer a eleições e ainda permite criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos, pois antes os partidos políticos não tinham essa autonomia porque eram submetidos à norma geral dirigida a todos os partidos e ainda da Justiça Eleitoral. Dentro desta temática da participação e organização dos partidos políticos, qual o papel dos partidos políticos no Estado democrático brasileiro e o que o eleitor deve saber antes de se filiar a um partido político ou assinar uma ficha de apoio de um novo partido político? Antes de responder essa problemática, analisaremos os Direitos políticos de forma subjetiva, bem como, explicar conceitualmente sobre os partidos políticos.

METODOLOGIA

Elaborou-se este trabalho tendo como base uma pesquisa de natureza qualitativa, tipo exploratória-descritiva, pois a pesquisa gerará um aprofundamento no assunto abordado sobre o Direito de participar e organizar os partidos políticos. Segundo Minayo (2002 apud LAKATOS; MARCONI, 2008):

[...] a pesquisa qualitativa responde a questões particulares, ou seja, ela trabalha com o universo de significados, motivos, aspirações, crenças, valores, atitudes, o que corresponde um passo profundo das relações, dos processos e dos fenômenos que não podem ser reduzidos à operacionalização de variáveis.

Realizou-se o levantamento dos dados com o intuito de colher o máximo de informações sobre o processo no qual os partidos políticos podem se organizar seguindo as diretrizes amparados por lei no que tange o direito subjetivo de participar no processo político, bem como discutir como foi sua influência e importância no processo democrático da nossa sociedade. Utilizou-se o método da observação e pesquisa em diferentes ferramentas de pesquisas web, como também bibliográfica descrevendo de forma sucinta e aprofundada um estudo da temática. De acordo com Lakatos e Marconi (2008, p. 269), o objetivo da pesquisa qualitativa é analisar e interpretar aspectos mais profundos, descrevendo a complexidade do comportamento humano. Além de fornecer uma análise mais detalhada sobre as investigações, os hábitos, as atitudes, as tendências de comportamento etc. Após a coleta das informações, realizou-se a análise de pontos importantes que possam nortear um embasamento jurídico referente às próprias leis que regulamentam o direito político brasileiro.

DOS DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Existem normas que asseguram o direito subjetivo de participar no processo político e nos órgãos governamentais; elas garantem a participação do povo no poder de dominação política. São o direito de voto nas eleições, o direito de elegibilidade (direito de ser votado), o direito de voto nos plebiscitos e referendos, o direito de iniciativa popular,

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