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O Direito Processual Civil III – Gabriel Paschoal Pítsica

Por:   •  14/11/2018  •  Resenha  •  2.708 Palavras (11 Páginas)  •  302 Visualizações

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Direito Processual Civil III – Gabriel Paschoal Pítsica

Recurso

O recurso é o duplo grau de jurisdição em prática. Tudo o que for decidido deve haver possibilidade de recurso.

        - Gera efeito SUSPENSIVO e DEVOLUTIVO.

Suspensivo: Serve para evitar a preclusão, não suspende a decisão. Não incide em todos os recursos, apenas na Apelação e no Recurso Ordinário Constitucional.

Devolutivo: “devolver” ao tribunal para reanalisar.

*Agravo de instrumento cabe em decisão interlocutória de mérito, (Art. 1015, II, CPC) ex: excluir litisconsorte.

Apelação: modificar/reformar total ou parcialmente a sentença. O mais amplo, incide mais efeitos, pode-se arguir matéria de fato ou de direito.

- A perda do prazo é inapelável.

*Prazo para ingressar com recurso é de 15 dias úteis. Exceção: embargos de declaração (recurso sempre, pq a lei diz assim) que são 5 dias.

        - Para embargos de declaração: Sem custas. Requisitos: contradição, obscuridade, erro material e omissão.

                                        Não incide o duplo grau de jurisdição, pois o próprio Juiz de 1º grau que reanalisará e se retratará ou não.

Recurso Ordinário Constitucional (Art. 994 e 1027, CPC – criado pela CF): Incide o efeito suspensivo automaticamente e todos os efeitos da Apelação.

*STJ e STF agem como o TJ.

*É para atacar mandado de segurança, Habeas data e mandado de injunção.

*Recorre no TJ ou TRF ao STJ e no STJ ao STF.

Tutelas Provisórias

*Juiz defere liminar e pode, ao final do processo, julgar contrariamente à liminar.

*Qualquer circunstância que possa causar prejuízo (material ou processual)

Tutela de urgência: FUMUS BONI IURIS (problema na demora)

Tutela de evidência: má-fé da outra parte (protelando o processo)

        - Se não houver agravo, a liminar se “estabiliza”, torna-se sentença.

Ação Rescisória (Desfibrilador, última tentativa)

*Mudar a decisão de uma sentença transitada em julgado.

*Cabimento da rescisória, art. 966 CPC.

        - Para entrar com a ação, deposita-se 5% da condenação

        - Prazo para 2 anos após o transito em julgado.

O duplo grau de Jurisdição

A finalidade do duplo grau de jurisdição (aprimorar decisão / analisa a sentença, não a causa) não é permitir o controle da atividade do Juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado.

O recurso não é mais uma reclamação contra o Juiz inferior, mas um expediente para passar de um a outro o exame da causa.

A Constituição Federal não garante expressamente o Duplo Grau de Jurisdição. O art. 105, III, diz que compete ao STJ julgar, por Recurso Especial, as causas decididas em uma única ou última instância, pelos tribunais Federais ou dos Estado. O 202, III, diz respeito ao Recurso Extraordinário que compete ao STF julgar. Já o art. 5º, LV, diz que é assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Os recursos

Meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos a relação jurídica processual em que se forme o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, reforma ou aprimoramento

- Advogado pode apelar e promotor (3º interessado) também, mesmo não sendo partes.

Princípios recursais

Duplo grau de jurisdição: Qualquer decisão judicial, da qual possa resultar prejuízo para alguém, admite revisão judicial por outro órgão pertencente ao Poder Judiciário.

        - Taxatividade: Somente são recursos aqueles expressamente de terminados e regidos por lei federal (art. 22, I, CF) – Art. 994, CPC. / Infraconstitucional.

*Agravo interno – Apelo, contrarrazões, TJ, desembargador diz que faltam requisitos, cabe ao interno desta decisão.

Unirrecorribilidade: Para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso (por vez).

        - Ex: Se entrei com um recurso, não posso entrar com o outro até que o primeiro seja julgado.

Fungibilidade: Presta-se para não prejudicar a parte que, na dúvida objetiva, interpõe recurso que pode não ser considerado cabível.

Proibição da reformatio in pejus: Proibição de que o julgamento do recurso, interposto exclusivamente por um dos sujeitos, venha a tornar a situação pior que aquela existente antes da insurgência. (máximo que pode é confirmar a sent. do 1º grau / só pode se manifestar em cima do requerido)

Dialecidade: Ônus do recorrente motivar o recurso – razões (art. 1010, CPC). Demonstrar a possibilidade ou o próprio prejuízo, mostra que existe e que esse é o recurso cabível.

Voluntariedade: O recurso pressupõe manifestação da vontade da parte.

Pressupostos Recursais

Requisitos intrínsecos – concernem a existência do poder de recorrer.

I – Cabimento: Situação imposta pela Lei. Ex: O CPC é taxativo ao dizer que o recurso contra sentenças é a apelação.

II – Interesse Recursal: Semelhante ao interesse de agir como requisito da propositura da ação, ou seja, engloba a adequação da via eleita, para os recursos, o cabimento é necessário que o interessado possa vislumbrar alguma utilidade na veiculação do recurso.

III – Legitimidade Recursal: O recurso pode ser interposto pela parte, pelo terceiro prejudicado (algum credor do que ganhou a ação; advogado prejudicado, apesar de não ser terceiro, só cabe aqui)

IV – Inexistência de fato extintivo do direito de recorrer – Renúncia ao direito de recorrer

Requisitos Extrínsecos – concernem ao modo (formalidade) de exercer o direito de recorrer.

I – Regularidade formal (sempre escritos) – O Recurso somente será admissível se o procedimento utilizado pautar-se estritamente pelos critérios descritos em lei.

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