O Direito Processual Tributário Brasileiro
Por: mluizacorrea • 11/9/2018 • Resenha • 374 Palavras (2 Páginas) • 152 Visualizações
FICHAMENTO
1. Informações Catalográficas
MARINS, James. (2014). Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética.
2. Estrutura do Texto – Capítulo 7. O Procedimento e o Processo Federal (pp. 258-444)
2.1. Objeto e Objetivo
O Processo Administrativo Tributário é instaurado por meio da formalização da pretensão tributária do Fisco ou do contribuinte com a respectiva impugnação apresentada contra o ato de lançamento, comportando quatro etapas, sucessivamente: (i) fase de instauração; (ii) fase de preparação e instrução; (iii) fase de julgamento; e (iv) fase de recurso. Para tanto, existem regras gerais que enumeram critérios para a realização de atos processuais em cada momento.
A fase recursal ocorre quando o contribuinte recorre da decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal do Brasil ou quando tal ato decisório é contrário à Fazenda Pública, sendo precedido pela instauração da fase litigiosa e pela preparação e instrução do processo. Na esfera federal, incumbe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) exercer o papel de órgão de julgamento de segunda instância.
Sendo dividido em 3 (três) Seções de Julgamento, onde cada Seção possui 4 (quatro) Câmaras e cada Câmara possui 2 (duas) turmas ordinárias e 2 (duas) turmas especiais, com 6 (seis) conselheiros cada turma – 3 (três) conselheiros representantes da Fazenda e 3 (três) conselheiros representantes dos contribuintes –, a presidência da cada órgão do CARF será realizada por representante da Fazenda e a vice-presidência por
representante dos Contribuintes.
2.2. Conclusão
Desta forma, o CARF possui uma representação paritária entre o ente fazendário e os Contribuintes, o que justificaria a existência do voto de qualidade quando ocorrer empate na realização do julgamento. A sua vez, o voto de qualidade, regulamentado pelo art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972 e pelo art. 54, é um voto de desempate proferido pelo Presidente do respectivo órgão, que já havia sendo, portanto, um instituto que permite que um conselheiro representante da Fazenda tenha o seu entendimento, representado pelo voto, contabilizado duas vezes no mesmo julgamento.
3. Interesse e Relevância
Uma vez que o fichamento especifica a atuação do CARF, ao delimitar a sua divisão, sua atuação, sobre a paridade do Conselho e a justificativa da existência do voto de qualidade, patente a sua necessidade e essencialidade para que seja possível alcançar um adequado entendimento do objetivo.
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