O Direito Sucessões
Por: eduardapeixoto • 5/5/2020 • Trabalho acadêmico • 859 Palavras (4 Páginas) • 179 Visualizações
1 - No ordenamento brasileiro temos dois tipos de sucessão conforme prevê o código civil: a sucessão legal e a testamentária. A sucessão legítima é definida por lei, ocorre quando o de cujus não deixou testamento, ou seja, ocorre de forma legal/legítima, assim com a morte do falecido, automaticamente os sucessores herdam conforme a legislação. A sucessão testamentária é aquela em que o de cujus morre e indica alguém para receber sua herança, nessa sucessão prevalece a vontade do falecido. No presente caso a sucessão é a legal, pois, não houve testamento deixado pelo de cujus.
2 – O momento da sucessão ocorre quando no momento da morte de João, e o lugar da sucessão é o último domicílio do morto quando ainda vivo. O princípio de Saisine consiste no princípio fundamental do Direito Sucessório, em que a morte opera a imediata transferência da herança aos seus sucessores legítimos e testamentários, com o objetivo de impedir que o patrimônio deixado fique sem titular, enquanto se aguarda a transferência definitiva dos bens aos sucessores do falecido.
3 – Na presumida, o prazo para os credores é após 20 dias após aberta a sucessão requerer através do juiz a notificação, para que o herdeiro em um prazo não excendo 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio sem dizer se aceita. As formas de aceitação da herança são: expressa, tácita e presumida.
4 - A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele, não há cessão de bem específico, a cessão pode ser feita antes da partilha e através de escritura pública. Assim como prevê o artigo 1793, do Código Civil: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
5 – Como o de cujus não deixou testamento e todos os herdeiros estão de comum acordo sobre a partilha: nesses casos em que todos os herdeiros estão de comum acordo, a divisão de bens pode ser feita internamente. É necessário assinar um Contrato Particular de Compromisso de Divisão e Partilha Amigável, indicando a concordância de todas as partes com o acordo firmado.
Não há testamento e a partilha não pode ser feita de comum acordo: caso por qualquer motivo a partilha não possa ser feita de comum acordo e não haja testamento, após o levantamento do inventário é definida a partilha de bens seguindo as regras correspondentes.
Até o inventário: todos os sucessores em conjunto; até a partilha: inventariante; após a partilha (forças da herança): cada sucessor administra o bem recebido. No caso, a companheira receberá ¼ da quota, e os filhos receberão o restante.
6- Se todos renunciarem quem herdará serão os entes da Administração Pública, por meio do tramite de Herança Jacente e Herança
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