O Direito Trabalhista
Por: Telma Bastos • 23/5/2020 • Dissertação • 3.945 Palavras (16 Páginas) • 167 Visualizações
Avaliação A1 – TEORIA DO PROCESSO
Turma:003208C02 – Campus Liberdade – Período Noturno.
Nome: Maria Bastos de Jesus, RA: 8397202.
Modificação de Competência
Segundo ABELHA, Marcelo (2016, p.180) “Quando estamos diante do fenômeno da modificação da competência é muito importante que saibamos de antemão se o critério definidor da competência da justiça, foro e juízo são absolutos ou relativos. Enfim, é preciso saber, previamente, se o critério é de índole absoluta ou relativa, pois esse aspecto será decisivo para compreender o instituto da modificação de competência”.
Nesta feita, em hipótese de se envolver o interesse público estar-se-ia tratando -se da competência absoluta, que são normas em que as partes não podem dispor, visto que são normas de ordem pública, ou seja as partes não podem alterar, além de não serem abrangidas pela preclusão, visto que o Juiz pode conhece-las a qualquer tempo.
Por outro lado, no que tange a competência relativa, trata-se de norma dispositiva em que as partes podem dispor livremente, não há a possibilidade de o juiz conhecer de ofício, a parte que deve suscitar a ocorrência de incompetência, deve ser alegada oportunamente sobre pena de preclusão, entre outras características inerentes a ambos.
A competência absoluta é representada em razão da matéria, pessoa e função enquanto que, são relativas as inerentes ao território e do valor da causa, com ressalva a exceções expressamente previstas em lei.
Conforme aduz Theodoro Júnior (2017, p. xiii), há exceções quanto a relatividade da competência territorial, em razão de ressalvas estabelecidas pelo legislador, de modo que embora se trate de competência de território são modificáveis, as que se referem há ações imobiliárias no que tange a direito de propriedade, vizinhança, servidão, entre outras, assim como as que a união for autora, ré, ou interveniente e ações de falência.
Explicita o referido autor que “Sempre absolutas são as competências funcionais, não só hierárquicas, mas também as do órgão judiciário oriundas da perpetuatio iurisdictionis. Fixado o juiz competente para atuar no processo, pelo ajuizamento da causa, outro não poderá decidir o mesmo litígio, a não ser que ocorra algum caso superveniente que desloque a competência pela conexão ou continência (art. 58),ou alguma modificação da organização judiciária, nos termos do art. 43”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, 2017, p.xiii).
Nesta toada, a modificação de competência ocorre exclusivamente com a competência relativa, pois caso ocorresse com a competência absoluta, haveria uma incompetência absoluta de outro juízo. Assim, conforme ressalta Abelha, de modo que ele elenca duas hipóteses de ocorrência, sendo por imposição legal, conforme art. 54 do Código de Processo Civil, ou ainda, por vontade das partes, ou seja, elas dispuseram expressamente sobre o foro competente, conforme art. 63 do Código de Processo Civil.
Salienta Abelha, Marcelo (2016, p.181), que a modificação de competência é “a competência estendida a outro juízo para julgar determinada causa. Por se tratar de modificação, parte-se da premissa de que exista mais de um juízo, ou seja, aquele que deixou de ser competente e aquele que passou a ser competente”.
De acordo com Gonçalves, Marcus Vinicius Rios (2018, p.108) A modificação de competência pode ocorrer de quatro maneiras, sendo prorrogação, derrogação, conexão e continência.
Prorrogação
Tanto a incompetência absoluta como a relativa deve ser alegada na preliminar de contestação.
Se a incompetência for relativa e o réu não arguir na contestação, este não poderá mais fazer em outro momento. Neste caso ocorre o fenômeno da prorrogação de competência.
Assim aduz o Artigo 65 do Código de Processo Civil:
“Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.”
Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência (Art. 64, § 2º) e sendo acolhida será remetida ao juiz competente (Art. 64, § 3º).
Segundo Marcus Vinicius, “é consequência natural da incompetência relativa não poder ser conhecida de ofício (Súmula 33, do STJ), cumprindo ao réu alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão.
Se o réu não se manifestar, aquele foro que era originariamente incompetente (mas de incompetência relativa) tornar-se-á plenamente competente, não sendo mais possível a qualquer dos litigantes ou ao juiz (preclusão pro judicato) tornar ao assunto. A esse fenômeno dá-se o nome de prorrogação de competência.”
Já Cândido Dinamarco, "prorrogação da competência é modificação desta: o órgão judiciário, ordinariamente incompetente para determinado processo, passa a sê-lo em virtude de algum fenômeno a que o direito dá essa eficácia. Ordinariamente, pertencem-lhe os processos que se situam dentro de determinada esfera (que é a sua competência), mas quando ocorre um desses fenômenos essa esfera se alarga (prorroga-se), para abranger um processo que estava fora."
Enseja a chamada prorrogação da competência (CPC, art. 65, caput), ou seja: o Juízo que, em princípio não era competente, passa a sê-lo, doravante. Bem por isso, tratando-se de competência relativa, nas ações pessoais, é dado às partes eleger o foro, assim modificando a competência em razão do valor e do território (CPC, art. 63 e parágrafos).
Em regra, o vício de incompetência relativa não pode ser conhecido de ofício (art. 337, § 5º). O § 3º do art. 63 traz, contudo, hipótese em que isso pode ocorrer.
Ao contrário do que ordinariamente se diz, o critério da cognoscibilidade de ofício do vício de incompetência, não é diretamente relacionado ao caráter absoluto ou relativo da competência, mas sim à ordem do interesse protegido pela norma, ou seja, do grau de importância por ele apresentado.
Uma das formas de se diferenciar interesse público e interesse privado é pelo critério do seu titular direto. Um interesse é considerado privado se o seu titular direto é sujeito de direito de natureza privada. Ele será público se o seu titular direto for sujeito de direito de natureza pública. Todavia, pode existir também um titular indireto do interesse.
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