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O Direito Trabalhista

Por:   •  14/6/2021  •  Bibliografia  •  3.138 Palavras (13 Páginas)  •  118 Visualizações

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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA

DIREITO DO TRABALHO I- prof. Benizete Ramos de Medeiros

AULA I – (ROTEIRO) - INTRODUÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO

ESTE RESUMO NÃO EXCLUI O ESTUDO NS OBRAS INDICADAS

“A justiça não se enfraquece quando o poder lhe desatende. O poder é que se suicida quando não se curva à justiça” (Rui Barbosa).

TST – S. 51; Aplicação analógica- Ex: s. 346; 229

I – ANTECEDENTES HISTÓRICOS

1. Fase pré-industrial:

a) Escravidão – não há que se falar em direito do trabalho no período da escravidão, já que o escravo era tratado como objeto, conquistas de batalhas. Ou seja, nesta época não havia trabalho livre.

b) Servidão – entre os Sec. X e XIII. O senhor feudal dava a proteção para o servo em troca do seu trabalho. A produção era toda entregue ao senhor feudal. Os servos eram tratados como pessoas, tanto que poderiam se casar e constituir família, entretanto, como o trabalho continuava

não sendo livre, não é possível falar na existência do direito do trabalho.

c) Corporações de ofícios – havia três classes: mestres, companheiros e aprendizes. Correspondia à organização dos produtores para centralizar a produção e dominar o mercado. Os mestres eram os donos das oficinas, os companheiros possuíam maior experiência, ocupando a classe intermediária, e os aprendizes, crianças e adolescentes, que eram os trabalhadores explorados. Nessa época ainda não é possível falar em direito do trabalho, embora o trabalhador fosse reconhecido como pessoa, titular de direitos básicos.

Obs. A servidão e corporações de ofício correspondem às formas  intermediárias de exploração do trabalho. Não havia Direito do Trabalho propriamente dito, mas os trabalhadores eram pessoas livres.

2. Segunda Fase industrial - Revolução industrial – produção Francesa. Nessa época foi construída a máquina a vapor, e junto com ela a produção em massa.. Nesse período prevaleceu o ideal de liberdade, ou seja, da autonomia da vontade. O Estado deixa de intervir da autonomia da vontade, permitindo a ampla e livre contratação entre as partes, o que determinou, a precarização do trabalho, em razão da exploração dos trabalhadores, principalmente mulheres e crianças, com jornadas excessivas, sub condições de trabalhos e a ocorrência de diversos acidentes do trabalho. Disso,  surge a necessidade de um ramo específico, em que o Estado passa a intervir fortemente nesta relação jurídica, limitando a autonomia da vontade. Ai o prenúncio da legislação trabalhistas

3. Terceira fase - Constitucionalismo social. Nessa terceira fase, há o intervencionismo estatal, ou dirigismo contratual, como sinônimos de limitação da autonomia da vontade, limitação da possibilidade de contratar. Surgiu, aqui, o direito protetivo ao hipossuficiente, já que a liberdade não foi capaz de aplacar a exploração. Nessa fase, o Direito do Trabalho passou a ser tão importante que alguns Estados inseriram os direitos trabalhistas e sociais no próprio texto constitucional. Quatro  datas são  importantes :

a- 1917 – Constituição Mexicana;

b- 1919 – Constituição de Weimar, na Alemanha, data em que também foi firmado o Tratado de Versalhes, que criou a OIT;

c- 1927 – Carta Del Lavoro, na Itália – para a doutrina majoritária, a Carta Del Lavoro influenciou o sistema jurídico de vários países, inclusive o brasileiro. Há contudo, posicionamento em sentido contrário;

d- 1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem – criação da ONU, trazendo vários dispositivos ligados ao direito do trabalho.

II-EVOLUÇÃO  NO BRASIL

a- 1824 – nesta época ainda existia escravidão, não havendo, assim, que se falar em Direito do Trabalho. O mesmo texto constitucional extinguiu as corporações de ofício no Brasil, e fazia previsão genérica acerca da liberdade do trabalho, mas não tratou específicamente  dos direitos sociais.

b- 1891* – tratava de forma genérica o direito de liberdade de associação e de liberdade de profissão.

*Entre 1891 e 1934 houve forte influência dos imigrantes, que vieram trabalhar no Brasil, determinando a ocorrência de um movimento operário, influenciando o surgimento de direitos sociais.

c- 1934* - foi a 1ª Constituição a tratar especificamente de direitos sociais. O art. 120  (salário mínimo, proibição de tratamento diferenciado entre os sexos, proibiu qualquer forma de trabalho para menores de 14 anos, e o trabalho noturno para os menores de 16 anos, e foi a única que previu a pluralidade sindical, contudo sem regulamentação.

d- 1937** – sofreu forte intervencionismo estatal, inclusive nos sindicatos. Houve previsão da uniciadade sindical , mas a proibição do direito de greve.  Alguns direitos como remuneração; trabalho noturno com remuneração superior ao diurno;  sucessão trabalhista.

** Entre 1937 e 1946  surge  Justiça do Trabalho, em 1939, ainda como

órgão ligado ao Poder Executivo e também o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, em 1943.

1º.05.1943  (Dec. L. 5.452)– Consolidação das |Leis do Trabalho CLT. É uma lei geral. No dizer de Volia Bomfim [1] “A sistematização e consolidação das leis num único texto (CLT integrou os trabalhadores no círculo de direitos mínimos e fundamentais para uma sobrevivência digna[...] Foram compiladas normas de proteção individual do trabalhador com pequenas adaptações e ajustes legislativos copiados ou inspirados na Encíclica Rerum novarium e convenções da OIT; decretos legislativos publicados entre 1930 e 1934; leis publicadas entre 1933 a 1937 e decretos-leis dd 1937 a 1942”. Além das normas existentes, compiladas e atualizadas, outras foram criadas.

Mauricio Godinho[2], defende que  “a CLT tem natureza de código”. Crítica: a CLT precisa, urgentemente, ser atualizada, tarefa que atualmente tem sido cumprida pelo TST, através de súmulas e orientações jurisprudenciais, em manifesta atividade legislativa

Participaram da elaboração da CLT – Arnaldo Sussekind, Dorval Lacerda; Segadas Vianna, Rego Monteiro e Oscar Saraiva.

 e- 1946** –A Justiça do Trabalho passou a ser parte integrante do Poder Judiciário. (com previsão de participação nos lucros e resultados; vedou qualquer distinção no tocante a salários em razão de sexo; proibiu o trabalho noturno para menores de 18 anos).

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