O Direito Trabalhista
Por: Marilia De Souza Teixeira • 15/3/2022 • Trabalho acadêmico • 2.834 Palavras (12 Páginas) • 98 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
A questão crucial abordada neste trabalho refere-se ao cabimento dos
honorários advocatícios, especialmente no que diz respeito ao processo que tramita
perante a Justiça Especializada do Trabalho. Um dos temas mais controvertidos
quando se comenta sobre Justiça do Trabalho é a condenação da parte ao
pagamento de honorários advocatícios.
Dentro deste tema existem várias correntes que divergem entre si até
mesmo quando admite à condenação na verba honorária, divergência está
manifestada pela própria jurisprudência.
A Lei nº 13.467 de 2017, que concretiza a chamada Reforma Trabalhista,
traz resolução relevante no meio dos honorários advocatícios no processo do
trabalho. A Constituição da República Federativa do Brasil pressupõe em seu artigo
5º, XXXV, que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça de direito”, essa previsão assegura a tutela jurisdicional a todos aqueles
indivíduos que visam a restauração, ou a prevenção de lesão de seu direito.
A princípio, é plenamente possível o seu cabimento, especialmente quando
analisada a questão a luz do texto constitucional vigente.Contudo, necessária, é a
análise pormenorizada acerca do assunto, observando cada corrente doutrinária,
posição jurisprudencial e interpretação de acordo com as normas e princípios
constitucionais vigentes, para melhor aplicação do direito, de modo a falar-se em
verdadeira justiça.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONCEITO
O termo honorário deriva do latim honorarius, que remete a “honra” (honor),
o que lhe confere origem etimológica nobre, sem condições pecuniárias,
fundamentando-se na ideia de liberalidade.
A palavra deriva do latim honorarius, de honor, significando, na sua
concepção clássica, tudo aquilo que é feito ou dado por honra, sem conotações
pecuniárias. Fundamenta-se na idéia de liberalidade, sem aquele caráter econômico
de salário ou remuneração (RAMOS, 2009, p. 312).
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Nesta mesma concepção de “honorário” como “ honraria”, segundo a
corrente francesa, significa “a paga das atividades profissionais da advocacia”, cuja
finalidade seria “mais compensar a perda do tempo, do que retribuir o serviço
prestado” (SODRÉ, 1991, p. 490).
Analisando o mesmo conceito, Onófrio (1998, p. 26) salienta:
“Honorários ou Honorária” são termos usuais em nossa língua,
semelhantes na forma, mas não têm o mesmo significado. Derivados do
mesmo vocábulo, honor, contudo diferem na acepção técnica. Como
adjetivo, tem o significado de honra, sócio, ou presidente honorário etc.
Como substantivo tem conteúdo de retribuição aos que exercem profissão
liberal.
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Os honorários advocatícios significam à contraprestação (ação de cumprir
obrigações em que uma parte se corresponde com o que está relacionado com a
outra) e a retribuição econômica pelos serviços feitos pelo advogado à quem o
remunera. A respeito dos honorários advocatícios, estes são divididos em
honorários contratuais e sucumbenciais. Os honorários contratuais são aqueles
combinados entre o advogado e seu cliente no momento da contratação dos
serviços advocatícios, isto é, dizem respeito à contraprestação paga pelo cliente ao
seu advogado.
Os honorários de sucumbência são aqueles devidos quando da
necessidade de atuação do advogado pela via processual e contenciosa.
A partir do momento em que o direito se tornou uma ciência – e bem mais
complexa – obrigou os advogados a estudos mais amplos e duradouros, para que
houvesse um melhor desempenho em suas práticas.
Existiam advogados distintos: uns eram especializados em provas; e outros,
em produzi-las. A argumentação durante os julgamentos era livre. Essa sistemática
permaneceu desde o processo republicano até o período imperial. A principal
distinção que se fazia entre os advogados, de acordo com o já mencionado autor,
era entre o jurisconsultus e o orator.
Nesses casos, em regra geral, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários sucumbenciais em favor do advogado será de quem deu causa à
existência do processo (princípio da causalidade), o que, quase sempre, coincide
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com a parte perdedora. Nesse sentido Yussef Said Cahali enfatiza:
A sucumbência será, sob um plano conceitual e estatístico, ao mesmo
tempo, o elemento normalmente revelador mais expressivo da causalidade,
pois, normalmente, aquele que sucumbe é exatamente o
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