O Direito Trabalhista
Por: alynetgbd • 24/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.542 Palavras (7 Páginas) • 154 Visualizações
Aula dia: 04/08/15
Prof° Maria Leonor
CAJ II FAMILIA
Aquele que pleiteia os alimentos é denominado alimentador e o credor.
Aquele que deve pagar o alimentar é alimentante ou devedor.
Objetivo do pagamento de alimento - pacificação social, devendo compreender as necessidades vitais da pessoa (alimentação moradia vestuário educação)
O alimento deve ser interpretado como patrimônio mínimo.
Fundamentos legal para o dever de prestar alimentos nas relações familiares consta, no artigo 1.694 CC
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, artigo 1694 Código Civil.
O binômio é confirmado pelo artigo 1695 do Código Civil
O princípio da proporcionalidade (razoabilidade) deve incidir na fixação dos alimentos no sentido de que sua quantificação não pode reaquecimento sem causa.
A necessidade de ponderações entre os princípios para chegar ao (quantum) justo. A proporcionalidade na fixação de alimentos é tão importante que podemos nos referir a adoção de um trinômio: proporcionalidade possibilidade razoabilidade
A jurisprudência fixa os alimentos em um terço dos rendimentos dos alimentantes, devemos ser levar em conta a ideia da proporcionalidade.
AULA DIA: 11/08/15
CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E DO DIREITO DOS ALIMENTOS.
a) direito personalíssimo- a obrigação alimentar não se transmite aos herdeiros do credor, sendo intransmissível nesse ponto. Esse caráter personalíssimo também justifica a natureza declaratória da ação de alimentos, a sua correspondente imprescritibilidade.
b) reciprocidade: A obrigação de alimentos é recíproca entre os cônjuges e companheiros artigo 1694 do Código Civil, pais e filhos (sendo intensivos a todos os ascendentes recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, Uns na falta do outro artigo 1.696 do Código Civil.
Obs. A relação social afetiva pode ser alimento gerador da obrigação de alimentar. Prevalência da realidade sócio afetiva sobre a Biologia.
Artigo 1697 do Código Civil ordem a ser seguida quando se plateia alimentos.
- Ascendente: o grau mais próximo a afasta o mais remoto
- Descendente: o grau mais próximo afasto mais remoto
- Irmãos: primeiro os bilaterais depois unilaterais
Há na doutrina aqueles que defende o devedor alimentar aos parentes colaterais, sob obrigação de que esses colaterais são herdeiros, tendo Direito, tem obrigações.
No caso dos por afinidade, uma vez que não são herdeiros, tem que estar excluído dessa obrigação.
c) irrenunciabilidade: artigo 1.707 do Código Civil. A mera dispersão dos alimentos não implica em renúncia, podendo tais valores ser pleiteado posteriormente.
d) obrigação divisível a solidário artigo 12 da lei 10.741 de 2003 (Estatuto do Idoso)
e) obrigação não sujeita à prescrição: razões para isso não rejeição à prescrição
1° ação de alimento envolve estado de pessoas
2° ação de alimentos em ação de direito de família
3° ação de alimentos têm natureza predominante declaratória
Obs. IBDFAM- INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMILIA
- Irmão Germano filhos de mesmos pais.
- Unilaterais União do pai e da mãe com outra pessoa é irmão unilateral por parte da mãe ou por parte do pai.
AULA DIA: 25/08/15
CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS QUANTO ÀS FONTES
A) alimentos legais: são os alimentos decorrente da Lei artigo 1.694 CC
Somente na falta de alimentos (fundamentos da dignidade humana) é cabível a prisão civil
b) alimentos convencionais: são os fixados por força de acordo, ocorre da Autonomia privada. Esse alimento não decorre necessariamente de obrigação alimentar fixada em lei, não cabendo prisão civil
c) alimentos indenizatórios: ressarcitórios ou indenizatórios: são os devidos em virtude da prática de um ato ilícito (homicídio) hipótese em que as pessoas que do morto depende pode pleiteara-lo a luz artigo 948, II, do Código Civil, tendo fundamento na responsabilidade civil.
Também nesse caso não cabe prisão civil pela falta de pagamento desses alimentos.
ALIMENTOS QUANTO À EXTENSÃO ALIMENTOS
Alimentos civis ou côngruos: visam a manutenção (status quo), tendo um conteúdo mais amplo nos termos do artigo 1.694 código civil. Em regra, os alimentos são derivados dessa forma: manter a qualidade da vida do credor.
b) alimentos indispensáveis naturais ou necessários – visam somente o indispensável a sobrevivência da pessoa da, a dignidade da pessoa (alimentação, saúde, moradia, vestuário sem exageros dentro do princípio da proporcionalidade.
CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO TEMPO
a) alimentos pretérito: são os ficaram no passado e não pode mais ser cobrados já que o princípio que rege os alimentos é o princípio da ATUALIDADE. Esse alimento somente pode ser cobrado quando já fixado por sentença o acordo entre as partes no prazo prescricional de dois anos de vencimento artigo 206 parágrafos segundo do Código Civil
b) alimentos presentes: são os que estão sendo exigidos no momento e pela atualidade da obrigação, podem ser cobrados através de ações específicas.
c) alimentos futuro: são os alimentos pendente, ou seja, são aqueles vencidos na causa da ação, que pode ser cobrado quando chegar o momento próprio.
QUANTO A FORMA DE PAGAMENTO
a) alimentos próprios ou in natura – são os pagos em espécie, ou seja, por meio de fornecimento de alimentos, sustento e hospedagem sem prejuízo do devir prestar necessário Educação do menor Art. 1711 Código Civil.
b) alimentos impróprios: alimentos pagos mediante pensão fixado pelo juiz da causa artigo .1701 parágrafo único do Código Civil. Tornou se comum a fixação em salário mínimos, sendo esse utilizados como índice de correção monetária, o que é admitido, pois o alimento não apresenta dívida de dinheiro e sim de valor.
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