O Direito Tributário e Conceito de “Tributo”
Por: Laura Luísa Barbosa Pessoa • 21/10/2021 • Trabalho acadêmico • 4.900 Palavras (20 Páginas) • 181 Visualizações
Seminário I – Direito Tributário e Conceito de “Tributo”
QUESTÕES
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
A palavra Direito não possui apenas um significado, sendo usada em vários sentidos, conforme o contexto inserido. Considerando o meio aqui inserido, tratando-se do Direito enquanto Ciência, observamos duas espécies de definição, sendo a nominal, que designa o que uma palavra ou nome significa, e a real, que expressa o que é uma coisa ou realidade, indicando a natureza do objeto ou coisa a ser definida[1].
A saber, de acordo com a significação nominal, e considerando ainda a origem da palavra direito, que vem do latim directum, rectum, que significa direito, reto, ao contextualizar à Ciência do Direito, observamos ser aquilo que é conforme a Lei, ou a própria Lei em si[2].
Na significação real, a palavra direito apresenta várias realidades conexas entre si, que na lição da Professora Ângela Tacca Fabbris, possui cinco acepções fundamentais do ponto de vista jurídico:
1. Direito norma: significa a norma, a regra social obrigatória
2. Direito faculdade: significa o poder, a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
3. Direito justo: aquele direito que é devido por justiça.
4. Direito ciência: o estudo do direito como uma ciência
5. Direito fato social: considerado fenômeno da vida social coletiva, encontrando-se ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, etc.
Renomados juristas da história deixaram também registradas as suas definições para conceituação de Direito, veja-se.[3]
“O Direito é a ordenação bilateral atributiva das relações sociais, na medida do bem comum.” - Miguel Reale.
“Um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público.” - Rudolf Von Ihering.
“Regra social obrigatória.” - Clovis Beviláqua
Porém, de acordo com o entendimento de Aurora Tomazini Carvalho, a busca dos juristas pela conceituação de “direito” é utópica, pois procuram sua natureza, como se fosse possível extrair tal conceito experimentalmente. Cita ainda o pensamento de Tárek Moysés Moussallem: “a busca pelo
âmago do signo ‘direito’ é insolúvel, se o interlocutor almeja desvendar a relação entre a palavra e a realidade. Até mesmo porque o signo ‘direito’ é da espécie símbolo e, como tal, o seu uso é convencionado pelos utentes da linguagem”.[4]
Desta forma, Aurora entende que a resposta da pergunta “que é direito?”, deve ser respondida com as seguintes indagações: “direito em que sentido?” ou “direito sob qual referencial?”.[5]
Porém, ainda de acordo com a jurista, é possível definir o conceito, de modo que não se limita a fixar a essência de algo, mas sim estabelecer critérios que apontem determinada forma de uso da palavra, para situá-la num contexto, na comunicação.[6]
Assim, para demarcação do objeto de estudo no campo da Ciência Jurídica, Aurora inspira-se na teoria kelseniana, adotando posição normativista do direito, definindo-o como sendo “o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, considerando que tal direito é produzido pelo homem para o fim de disciplinar condutas sociais.[7]
Respondendo à segunda parte da pergunta, sobre a existência de diferença entre o direito positivo e a Ciência do Direito, observa-se na lição de Paulo de Barros Carvalho[8], a constatação de uma diferença substancial entre o direito positivo e a Ciência do Direito, sendo o primeiro uma linguagem de índole prescritiva, que prescreve comportamentos, enquanto que a segunda, trata-se de um discurso descritivo, que vem a descrever as normas jurídicas.
Ainda, que a cada qual corresponde uma lógica específica: ao direito positivo, a lógica deôntica, ensinando ser a lógica do dever-ser, lógica das normas; e à Ciência do Direito, a lógica apofântica, como sendo a lógica das ciências, lógica alética ou lógica clássica.
Ou seja, a Ciência do Direito é uma camada de linguagem que descreve, estuda e relata o direito positivo, que por sua vez é a própria norma – a Lei em si.
2. Que é tributo? (vide anexo I). Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:
valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II);
contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III);
tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV);
o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.
Na observação de Paulo de Barros Carvalho[9], o vocábulo “tributo” experimenta seis significações diversas nos textos do direito positivo, sendo elas:
1. Tributo como quantia em dinheiro, importância pecuniária. Paulo mostra que esta significação se encontra no próprio CTN, em seu art. 166, em que “tributo” representa uma soma em dinheiro, citando Becker que afirma: “O tributo é o objeto daquela prestação que satisfaz aquele dever”. Assim, se pode ver que o objeto da prestação é indicado pela soma monetária.
2. Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo. Aqui, o termo passa a mencionar o comportamento de certa pessoa, que se consubstancia no pagamento de determinada importância pecuniária. Neste significado, a ênfase recai no proceder de conduzir o valor monetário ao lugar preestabelecido para solver-se (dever jurídico) um débito.
3. Tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo. Paulo elucida na lição de Ernst Blumenstein, que Tributos são as prestações pecuniárias que o Estado, ou um ente por ele autorizado, em virtude de sua soberania territorial, exige dos sujeitos econômicos que lhe estão submetidos. Frisa-se, porém, que não se trata novamente da definição pelo valor em pecúnia, mas sim na exigibilidade que o liame jurídico provoca em favor do sujeito ativo.
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