O Direito ao Crédito de ICMS Relativo às Aquisições de Bens
Por: Gabbssmith • 6/11/2015 • Artigo • 1.796 Palavras (8 Páginas) • 321 Visualizações
ICMS - Questões Atuais
V-Doutrina
O Direito ao Crédito de ICMS Relativo às Aquisições de Bens
Destinados ao Ativo Fixo e ao Uso ou Consumo em Face das
Sucessivas Alterações Promovidas no Texto da Lei
Complementar n° 87/96
INTRODUÇÃO
Carlos Eduardo dos Reis
Bacharel em Direito e Pós-Graduando em Direito Público pela
FADOM- Faculdades Integradas do Oeste de Minas,
Estagiário da OAB/MG sob o n° 1037-E.
SUMÁRIO: Introdução; A regra matriz constitucional do ICMS
e o papel da lei complementar; A regra da não-cumulação e o
critério do crédito físico adotado pela Constituição Federal; A
extrapolação da Lei Complementar n° 87/96; A inconstitucionalidade
do crédito nas aquisições de bens destinados
ao ativo fixo e de bens de uso ou consumo - art. 20 da Lei
Complementar n° 87 /96; A presunção de validade do art. 20 da
Lei Complementar n° 87/96 e as inconstitucionais alterações
promovidas pelas Leis Complementares n°s 92/97, 99/99, 102/
00 e 114/02; Conclusão.
A Lei Complementar n° 87/96 (conhecida como Lei Kandir), em sua redação
original, permitia a apropriação do crédito de ICMS relativo às entradas de bens
destinados ao ativo fixo do estabelecimento, integralmente e de uma só vez, com
efeitos a partir de 1° de novembro de 1996. Permitia também a apropriação de crédito
do imposto relativo às entradas de bens destinados ao uso e consumo do
estabelecimento, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Em vista da alteração introduzida, na citada lei complementar, pela Lei
Complementar n° 102/00, a apropriação do crédito relativo às aquisições de bens
destinados ao ativo fixo será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.
E com a alteração introduzida recentemente pela Lei Complementar n° 114/02, a
apropriação de crédito relativo aos bens de uso ou consumo passou a ser possível
somente a partir de 1° de janeiro de 2007.
A par dessas considerações e de tudo o que será demonstrado neste trabalho,
pode-se afirmar que a lei complementar, no momento em que garante o crédito do
imposto nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo e de bens de uso ou
consumo (art. 20), é inconstitucional. Como será demonstrado, a Lei Kandir,
extrapolando o conteúdo material da regra da não-cumulação do ICMS, prevista
na Constituição Federal, concedeu um benefício aos contribuintes do imposto.
Ocorre que essa concessão não obedeceu ao disposto no art. 155, § 2°, XII, g, da
CF, que exige, como condição jurídica de validade para a concessão de benefícios
fiscais no âmbito do ICMS, a deliberação prévia dos Estados nos termos da Lei
Complementar n° 24/75.
Contudo, não obstante a existência desse vício, milita em favor dos
contribuintes a presunção de validade constitucional da Lei Kandir, pois ainda não
incidiu sobre ela qualquer mecanismo judicial de controle de sua constitucionalidade.
Uma lei cuja invalidade constitucional não tenha ainda sido declarada surtirá efeito
enquanto vigente e deve ser obrigatoriamente cumprida pela autoridade fiscal, assim
como pelos contribuintes. À lei inconstitucional falta validade, mas não vigência ou
existência. Seus efeitos, de acordo com o sistema constitucional vigente, somente
serão suprimidos por meio dos controles de constitucionalidade previstos na
Constituição, quais sejam, pelo controle difuso (efeitos inter pars) ou pelo controle
concentrado (efeitos erga omnes).
Em síntese, como se verá adiante, pode-se concluir que todas as modificações
sofridas pela Lei Complementar n° 87/96, ainda que por meio de lei complementar
(92/97, 99/99, 102/00 e 114/02}, no que se refere aos benefícios relativos ao
aproveitamento de créditos não previstos na própria Constituição Federal, são
inconstitucionais, pois, tendo em vista a sua presunção de validade, todas elasas
alterações - deveriam ter sido autorizadas mediante deliberação entre os
Estados-membros, nos termos da Lei Complementar n° 24/75. Sendo assim, temse
que o direito à utilização do crédito pelas entradas de bens destinados ao ativo
fixo é possível desde 1° de novembro de 1996, sendo que a sua apropriação, na
forma editada pela Lei Complementar n° 102/00, não é válida, podendo o
contribuinte, utilizá-lo integralmente, e de uma só vez. Logo, em relação ao crédito
referente às aquisições de bens de uso ou consumo, a sua apropriação é possível
desde 1° de janeiro de 1998, de acordo com a redação original do art. 33, I, da Lei
Kandir.
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