O Direito constitucional II
Por: bruna1208 • 7/11/2018 • Trabalho acadêmico • 467 Palavras (2 Páginas) • 191 Visualizações
Aluna: Bruna S. Balestreri
Disciplina: Direito constitucional II
Discorra sobre o sistema de freios e contrapesos, mostrando a relação entre os três poderes.
A teoria da tripartição de poderes tem base teórica no pensamento de Aristóteles, o filosofo acreditava que poderiam existir três poderes distintos que seriam exercidas pelo poder soberano. Porém, foi Montesquieu que visualizou a tripartição dos podres, que tais poderes, poderiam ser classificados com órgãos distintos, autônomos e independentes entre si.
Por meio deste pensamento, cada poder exerceria uma função dada como típica, inerente a sua natureza, praticando autonomamente e independendo de outro poder. Deste modo, cada órgão exerceria apenas o oficio de sua natureza, não podendo exercer qualquer outra função diferente da sua. A teoria de Montesquieu foi adotada no Brasil, porém de maneira mais abrandada.
Dada a evolução histórica e a adoção do Estado democrático, deu-se origem a um pensamento mais moderno, conhecido com o sistema de freios e contrapesos, no qual os três poderes, além de exercerem funções típicas, inerentes a sua natureza, os órgãos passariam a exercem, funções atípicas a sua natureza. Funções de natureza típica dos outros órgãos. Um exemplo é que o legislativo tem a natureza de criar leis e normas, mais também exerce uma função atípica de natureza executiva e outra função atípica de natureza jurisdicional.
Apesar dos poderes seres independentes entre si, cada órgão atua dentro da sua competência estabelecida pelo poder constituinte originário. Deve-se ressaltar, que um poder não poderá delegar atribuições a outro poder, devendo ser observado e assegurando o princípio da indelegabilidade de atribuição. Portanto um Poder só poderá realizar atos típicos de outro poder, quando houver previsão legal expressa, no entanto, existe exceções, quando ocorrer delegações expressas do poder constituinte originário, um exemplo é o art.68, no qual o Legislativo delega atribuição ao Executivo.
Para alguns doutrinadores não podemos levar ao pé da letra a palavra “tripartição de poderes”, haja vista o poder ser uno e indivisível. O poder é um só, manifestando-se através de órgãos que exercem funções. Deste modo, o Estado decorre de um só poder, uno e indivisível.
Por fim, vale destacar que o sistema de freios e contrapesos são entendidos como um sistema que irá garantir a separação dos poderes, proporcionando que cada órgão/poder, dentro sua função própria, controle o outro órgão/poder e seja controlado pelo outro. Destemo, o sistema de freios e contrapesos tem o intuito de manter o equilíbrio dos poderes, sem que haja impedimento do funcionamento de um poder sobre o outro.
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