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O Direito da Administração Pública

Por:   •  28/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  90 Visualizações

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Guilherme Ribeiro do Val – RA 4974587

Av 1 – Direito da Administração Pública

Para a avaliação N1 da disciplina, os alunos, individualmente, deverão elaborar um texto dissertativo de análise do acórdão do STF prolatado no Mandado de Segurança nº 23780-5/MA, publicado em 28 de setembro de 2005, que trata de questão importante de moralidade administrativa.

A indicação ou nomeação de parentes de servidores públicos para exercícios de cargos de confiança de comissão é proibida dentro da Administração Pública, pois tais atos são considerados ofensivos aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal da República Federativa do Brasil (CFRFB/1988).

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."

A palavra nepotismo, derivante do latim nepos, nepotis, nepos (sobrinho e neto, respectivamente) significa o favorecimento na concessão de cargos à parentes em detrimento de pessoas mais qualificadas, especialmente no que diz respeito à nomeação ou promoções em cargos públicos.

Os atos administrativos citados devem ser imparciais, inibindo quaisquer privilégios, interesses e discriminações, e deverão assegurar a defesa do interesse público sobre o privado conforme traduz o princípio da impessoalidade.

O nepotismo na Administração Pública já foi uma prática comum, em que os agentes públicos utilizavam de seus cargos e funções para favorecimento pessoal e/ou de seus familiares, porém, diversas decisões vêm consolidando a ilicitude da prática como Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998, Resolução nº 7 do CNJ, Súmula Vinculante nº 13 e no caso explanado, o art. 10 da Lei 9.421/1996 e na Decisão 118/1994.

O mandado de segurança impetrado por Terezinha de Jesus, visou à anulação do ato que a exonerou de cargo em comissão e, consequentemente, foi solicitado à reintegração ao cargo. Em sua alegação, considera que o Tribunal de Contas da União exorbitou dos limites de sua competência funcional ao erigir à categoria de norma legal a Decisão 118/1994 de seu órgão pleno.

A impetrante ainda sustenta ter direito líquido e certo a permanecer no cargo enquanto não ocorrerem razões legais para a exoneração conforme citado no acordão.

Como a maioria das decisões foram posteriores ao mandado de segurança impetrado pela Sra. Terezinha de Jesus, o relator Joaquim Barbosa emitiu voto denegando a solicitação por considerar a indicação como uma tentativa de burlar a Decisão nº 118/94/TCU/Plenário, o que caracteriza, violação dos princípios da moralidade e impessoalidade citados no artigo 37 da constituição federal. Como a servidora era na época irmã do vice-presidente do TRT da 16a Região, fato violava o disposto no art. 10 da Lei 9.421/1996 conforme pode ser observado abaixo:

“Art. 10. No âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 9º, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao Magistrado determinante da incompatibilidade.”

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