O Direito da Personalidade
Por: zeschau • 15/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.607 Palavras (7 Páginas) • 283 Visualizações
Direito da Personalidade
A idéia de personalidade está ligada à pessoa, pois é dela que se exprime a aptidão genérica para que ela possa adquirir os seus direitos e obrigações.
Os direitos da personalidade são os direitos que nascem com a pessoa desde o momento de sua existência.
São permissões dadas a cada pessoa pela nossa norma jurídica, para que possa se defender de um bem que a própria natureza lhe concedeu.
Por outras palavras, os Direitos da Personalidade são direitos comuns da existência, porque são simples permissões dadas pela norma jurídica, a cada pessoa, de defender um bem que a natureza lhe deu, de maneira primordial e direta. [1]
O transexual desde o momento de sua concepção tem o seu direito da personalidade, e este direito não se perde no momento que pratica o procedimento cirúrgico para a mudança do sexo.
Transexualismo
Maria Helena Diniz conceitua, segundo Aldo Pereira, a transexualidade como “condição da pessoa que rejeita sua identidade genética e a anatomia de seu gênero, identificando-se com o gênero oposto” [2]
O transexual é tido como um portador de desvio psicológico. Trata-se de uma doença incurável. Servindo a cirurgia como um procedimento de adaptação do corpo à mente.
O transexual rejeita o seu próprio sexo, são homens ou mulheres que não se conformam com o seu sexo biológico normal, e deseja uma mudança para que possa pertencer ao sexo oposto, buscando-a através do procedimento cirúrgico. Este procedimento torna a perda do órgão sexual irreparável, e ainda por mais bem feito que este procedimento seja feito, não dará o resultado igual ao natural.
Integridade Moral
A integridade moral é a proteção que a pessoa possui. Os transexuais tem a sua integridade moral resguardada, ou seja, eles tem os mesmo direitos que os demais cidadãos, como o respeito a sua honra, liberdade, imagem, recato e nome.
A honra é um direito fundamental estipulado na nossa Constituição Federal, que concerne ao transexual os seus próprios valores, que são expostos através de seus comportamentos e também o juízo de valor que a sociedade faz; A imagem é que nenhuma imagem poderá ser utilizada sem o seu consentimento; O direito ao recato é o direito que possuem para que tenham a preservação intimidade em sua vida privada.
O direito ao nome é a denominação própria que cada indivíduo possui, fazendo com que se individualize dos demais. Como sabemos os transexuais tem o direito de mudança do prenome acerca do art. 58 da Lei 6015/73, poderá mudar o seu prenome.
Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.
Após a modificação de sexo, ou seja, o procedimento cirúrgico o transexual poderá ser ridicularizado frente às pessoas da sociedade, pois se tornaria inaceitável o fato do transexual ter um nome que não seja condizente com a sua nova condição física.
Sendo totalmente possível a retificação do registro civil, devendo ser modificado seu prenome. Pois se não a fosse permitida seria um afronto a dignidade da pessoa humana, pois os documentos têm que revelar o estado de vida da pessoa.
Honra
Como sabemos todos os cidadãos tem direito a honra, o que nos é assegurado no art. 5º, inciso X da nossa Constituição Federal, que diz:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Tendo dois tipos de honra a subjetiva e a objetiva. A honra subjetiva é o conceito que a pessoa tem de si própria, são os valores que ela própria se atribui. Já a honra objetiva é o juízo que os membros da sociedade têm sobre determinada pessoa. Sendo a honra um conjunto de atributos que conferem a pessoa estima própria e a consideração social.
Enfim, a honra é um direito fundamental que está assegura na nossa Constituição Federal, e essa honra não poderia ser retirada dos transexuais, pois ela está incumbida ao homem desde o seu nascimento.
Lesão a Honra
No direito a honra o bem jurídico que é protegido é a preservação da dignidade humana e a reputação, no que tange o nosso tema, é a dignidade humana e a reputação do transexual.
O transexual tem direito a sua honra, caso ela venha a ser lesionada o mesmo encontrará amparo em nossa legislação.
Os delitos que podem ser cometidos contra a honra são: calúnia (art. 130, CP), injúria (art. 139, CP) e difamação (art. 140, CP).
A calúnia atinge a honra objetiva, é um fato determinado no qual uma pessoa imputa a outra fato falso e criminoso.
A injúria é quando outra pessoa atribui ao transexual alguma qualidade negativa, vindo esta a ofender a sua honra.
A difamação é a honra objetiva, ou seja, é o que as pessoas da sociedade pensam a respeito dos transexuais. Ocorrendo com o dolo direto de imputar alguém ato ofensivo a honra.
Lesão Corporal
Existem alguns que ainda entendem que o procedimento de mudança de sexo seja um crime de lesão corporal, através do caráter multilante e usurpador da integridade física. Porém, o transexual não comete crime algum.
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