O Direito das Coisas
Por: Mônica Azeredo • 10/6/2017 • Trabalho acadêmico • 26.990 Palavras (108 Páginas) • 223 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL
ESCOLA DE DIREITO
MÔNICA AZEREDO DE SOUZA
TURMA 459
TRABALHO REFERENTE À OPÇÃO 1: DIREITO DAS COISAS: POSSE, PROPRIEDADE E DIREITO DE VIZINHANÇA.
Porto Alegre
2017
MÔNICA AZEREDO DE SOUZA
TRABALHO REFERENTE À OPÇÃO 1: DIREITO DAS COISAS: POSSE, PROPRIEDADE E DIREITO DE VIZINHANÇA.
Trabalho exigido como parte integrante da nota para aprovação na cadeira de Direito Civil VI da Escola de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Professor Dilso Domingos Pereira
Porto Alegre
2017
QUESTÕES RESPONDIDAS:
1. Posse
- Imagine um imóvel do qual Paulo é o proprietário, José é o locatário e Luís é o caseiro. Qual deles é: o detentor; o possuidor indireto; e o possuidor direto? Por quê?
No caso em tela, o detentor do imóvel é o caseiro Luís, nessa “hipótese o chamado detentor físico, servidor ou fâmulo da posse, não tem direito aos interditos possessórios[1]”. Arnoldo Wald[2] ressalta que, “detenção em nome alheio é aquela em que quem exerce o poder sobre a coisa o faz sem autonomia, sem iniciativa própria, de modo que será necessário averiguar em cada hipótese o grau de autonomia do aparente apreensor, para saber se é apenas um detentor ou um verdadeiro possuidor”. Ressalta Sílvio de Salvo Venosa que, o detentor, ou fâmulo, nesse caso não usufrui do sentido econômico da posse, que pertence a outrem.[3]”
De seu turno, Paulo é o possuidor indireto, pois conforme explica Arnaldo Rizzardo “o proprietário se demite temporariamente, de um dos direitos elementares e constitutivos do domínio e transfere a outrem o seu exercício[4]”.
Por fim, Luís o locatário é o possuidor direto, visto que ele se torna possuidor exercendo uma das prerrogativas do domínio, pois conforme afirma Arnaldo Rizzardo a posse direta significa dizer que “o possuidor pode exercer seus poderes de forma imediata, sem interferência de terceiros”.[5]
Portanto, a existente relação jurídica negocial ou legal entre o possuidor direto (imediato) e indireto (mediato), ocorre um desdobramento da relação possessória, considerando-se duas posses, paralelas e reais: a direta ou imediata de quem temporariamente, por força de ato ou negócio jurídico, a exerce, e a indireta ou mediata do titular da coisa, do dominus[6].
Apresentar acórdão relatado sobre detenção, posse indireta ou posse direta.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Joana Dias, contra a decisão que julgou procedente a ação de reintegração de posse intentada por José Otávio de Medeiros. A apelante alegou que o apelado nunca exerceu a posse sobre o imóvel e que não merecia proteção possessória, referindo que ele não poderia ter titularidade de compra de quem nunca teve, insistindo que ela merecia exercer a posse desde a data de 26/10/2007. Alega que quem de fato tinha a posse era o Sr. José Artur Costa, conforme contrato de cessão realizada com a ela. O Relator manteve a sentença destacando que restou demonstrado pela prova testemunhal que o apelado exercia desde agosto de 2007, quando firmado o contrato de promessa de compra e venda, logo a posse sobre o bem em questão, ainda que de modo indireto, considerando que a pessoa que no imóvel passou a morar no local, para cuidar do imóvel, estava ali por permissão do autor com o fim específico de cuidar do bem, exercendo, portanto, apenas a detenção, e não a posse. Portanto, a demandada adquiriu um suposto direito de posse de quem não a possuía, e, por outro lado, ficou comprovado que o autor exercia, ainda que de modo indireto, a posse sobre o bem, razão pela qual restou confirmada a sentença no sentido da procedência da demanda e por unanimidade negaram o provimento ao apelo da demandada.
Ação de reintegração de posse. Aquisição pela demandada dos direitos de uso sobre o imóvel de quem não era possuidor, mas mero detentor. Posse indireta comprovada pelo demandante. Conforme se verifica, a demandada adquiriu um suposto direito de posse de quem não a possuía, sendo mero detentor, e, por outro lado, ficou comprovado que o autor exercia, ainda que de modo indireto, a posse sobre o bem, razão pela qual é de ser confirmada a sentença no sentido da procedência da demanda. Para a propositura dos interditos possessórios exige-se condição de possuidor, a teor do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil. Entretanto, no caso, em que pese os autores não estivessem, no momento do esbulho, na condição de possuidores diretos, podem invocar, tanto quanto poderia o possuidor direto que eventualmente detivesse a posse naquela oportunidade, a proteção possessória contra terceiro, por força do que dispõe o art. 1.197 do Código Civil Brasileiro. (Apelação Cível Nº 70046057840, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 07/12/2011).
APELAÇÃO CÍVEL | VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL |
Nº 70046057840 | COMARCA DE PORTO ALEGRE |
MARIA JOANA DIAS | APELANTE |
JOSE OTAVIO DE MEDEIROS | APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUBEM DUARTE (PRESIDENTE) E DES. GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN.
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