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O Direito das Coisas

Por:   •  15/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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Direito da Coisas

Aula 01 – Direito das Coisas

Posse para o direito civil não é um direito real; a obrigação é um direito pessoal; os direitos reais são ERGA OMNES;

Conceito –

        O direito das coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica. O Bem consiste em uma coisa útil, suscetível de apropriação pelo homem.  

Características –

  • Oponibilidade ERGA OMNES: é um direito que todos têm que obedecer
  • Direito de SEQUELA; é o direito de reaver a coisa; Ao invés de se contentar com apenas perdas e danos; JUS PERQUENDI; art. 1.228 do CC;
  • Exclusividade; não podem existir dois direitos reais sobre a mesma coisa e de igual conteúdo e de pessoas distintas;
  • Preferência; consiste no privilégio de obter o pagamento de seu crédito afastando os outros credores que tenham apenas o direito pessoal em face do devedor.

Princípio

  • Princípio da aderência; liga a pessoa a coisa; é aquele que estabelece o vínculo entre a pessoa e a coisa, independente da colaboração do sujeito passivo;

  • Princípio do absolutismo; decorre da oponibilidade ERGA OMNES, onde devem ser respeitados por todos;

  • Princípio da publicidade ou visibilidade; a propriedade só é transferida com o RGI, a fim de dar publicidade; é o ato pelo qual os direitos reais só se adquirem após o registro, no caso de imóvel, ou pela tradição, no caso de móvel;
  • Princípio da taxatividade; o número de direitos reais é limitado pela lei federal; é taxativo porque é limitado pela lei;
  • Princípio da tipificação; são os tipos que existem na lei; os direitos reais devem respeitar os tipos existentes em lei;
  • Princípio da perpetuidade; os direitos reais não se perdem pelo decurso de tempo, salvo exceções legais;
  • Princípio da exclusividade;
  • Princípio do desmembramento; permite o desdobramento do direito matriz (propriedade), constituindo-se direitos reais sobre coisas alheias.

Classificação

Quanto à propriedade do bem;

  • Direitos reais sobre coisa própria: a propriedade
  • Direitos reais coisa alheia: hipoteca, penhor, servidão etc.

Quanto aos poderes do titular do Direito real;

  • Direitos reais limitados
  • Direitos reais ilimitados

JUS IN RE PROPRIA – a propriedade

JUS IN RE ALIENA – os demais direitos

Distinção entre direito real e pessoal;

DIREITO PESSOAL

DIREITO REAL

  1. Eficácia INTER PARTIS;
  1. Eficácia ERGA OMINIS;
  1. Vincula a pessoa do credor à pessoa do devedor;
  1. Vincula a pessoa à coisa;
  1. Possui sujeito passivo determinado: devedor;
  1. Possui direito passivo indeterminado;
  1. A coisa é objeto mediato da relação;
  1. A coisa é o objeto imediato da relação;
  1. O exercício se dá pelo intermédio de outro sujeito;
  1. O exercício se dá sem intermediário;
  1. Relação transitória;
  1. Relação permanente;
  1. Atipicidade.
  1. Tipicidade.

  • Objeto dos direitos reais – coisas corpóreas, incorpóreas, móveis ou imóveis
  • Sujeito ativo – titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem;
  • Sujeito passivo – indeterminado; dever de direito geral ao exercício do sujeito ativo.
  • Obrigações PROPTER REM; são próprias da coisa; e a acompanham. Decorrem da lei, do direito real e não da vontade das partes.
  • Ônus reais – são limitações impostas ao exercício de um direito real;
  • Obrigações com eficácia real – são relações obrigacionais que produzem eficácia ERGA OMINIS; ex. compromisso de compra e venda.

03/08/2017

Aula 2 – Posse

  1. Conceito de posse – art. 1196

Posse é apenas um efeito da propriedade; é o exercício pleno ou não de alguns poderes inerentes à propriedade; o locatário só do usar e reaver a coisa; a posse é elástica por aceitar desdobramentos como ocorre na sublocação;

  1. Pluralidade semântica do vocábulo posse:
  1. Posse como propriedade:
  2. Posse como instituto do Direito Público: os EUA tem a posse da base de manta no Equador.
  3. Posse como exercício do Direito de família: posse dos filhos.
  4. Posse como elemento de tipo penal: posse sexual mediante fraude;

  1. A posse no direito das coisas: NEUSOM NERY – a posse é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário.

Imissão na posse é usada quando o proprietário nunca teve a posse.

  1. Objeto da posse – bens corpóreos, incorpóreos; posse de direitos;
  1. Sujeito da posse – pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado
  1. Teorias sobre a posse
  • Teoria subjetiva de SAVIGNY – antigamente – somente o usucapião usa; entende que a posse só se configura se houver apreensão física da coisa (CORPUS), mais a vontade de tê-la como própria (ANIMUS DOMINI); desejo de propriedade + domínio da coisa.
  • Tratado da posse 1803
  • Teoria objetiva de IHERING - atualmente – a posse se configura como mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono dela. A posse é a exteriorização da propriedade, e por isto para caracterizar a posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa. É necessário somente o CORPUS. O código 2002 adotou este conceito.
  • Teoria da posse e o código civil de 2002 – o código de 2002 consagra a teoria objetiva de IHERING, mas ainda prevê exceções a teoria subjetiva de SAVIGNY como no caso da usucapião, onde se verifica a presença do ANIMUS DOMINI.
  1. Controvérsias sobre a natureza jurídica da posse -
  1. CLOVIS BEVILÁQUA – posse é um estado de fato;
  2. CAIO MARIO – posse é um direito real;
  3. LUIZ GUILHERME LOUREIRO E DOUT. COMTEMPORÂNEA – posse é um direito pessoal
  1. Distinção entre propriedade e detenção
  1. Propriedade: art. 1.228 – usar, fluir,  
  2. Posse: art. 1.196
  3. Detenção art. 1.198 – existe o vínculo de subordinação; é a situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento as suas ordens e instruções. É o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio.
  1. Classificação da posse:
  • Posse direta e indireta quanto ao seu campo de exercício e desdobramento
  1. Direta (imediata) – é aquela exercida por quem recebeu o bem temporariamente para usa-lo ou goza-lo; é o exercício direto e imediato do poder sobre a coisa
  2. Indireta (mediata) – é exercida por quem cedeu temporariamente o uso ou gozo a outra pessoa; exercício limitado da posse.
  • Posse justa e injusta (quanto aos vícios) – art. 1200
  1. Posse justa – é a posse não adquirida pela força física ou moral, não estabelecida as ocultas e não originada no abuso de confiança. É mansa, pacífica, pública e não adquirida com violência.
  2. Posse injusta – é aquela que é originária do esbulho; é a maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade e precariedade).
  • Violenta – adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.  
  • Clandestina – adquirida as escondida;
  • Precária – decorrente da violação da obrigação de restituir.
  • A violência e clandestinidade são vícios relativos, em quanto a precariedade é vício absoluto.
  1. Posse de boa-fé e má-fé – quanto à existência de vícios subjetivos
  • Posse de boa-fé; é aquela que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa; acredita que adquiriu legitimamente.
  • Posse de má-fé; é aquela que o possuidor tem ciência do vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
  • Justo título – é aquele hábil para transferir a propriedade.
  1. Posse individual e composse – quanto à simultaneidade do seu exercício.
  • Posse individual – é aquela exercida individualmente
  • Composse – é a posse exercida por duas ou mais pessoas simultaneamente sobre coisa indivisa.

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