O Direito das Coisas
Por: Nerise Borges • 15/5/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.211 Palavras (5 Páginas) • 181 Visualizações
Direito da Coisas
Aula 01 – Direito das Coisas
Posse para o direito civil não é um direito real; a obrigação é um direito pessoal; os direitos reais são ERGA OMNES;
Conceito –
O direito das coisas regula o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utilização econômica. O Bem consiste em uma coisa útil, suscetível de apropriação pelo homem.
Características –
- Oponibilidade ERGA OMNES: é um direito que todos têm que obedecer
- Direito de SEQUELA; é o direito de reaver a coisa; Ao invés de se contentar com apenas perdas e danos; JUS PERQUENDI; art. 1.228 do CC;
- Exclusividade; não podem existir dois direitos reais sobre a mesma coisa e de igual conteúdo e de pessoas distintas;
- Preferência; consiste no privilégio de obter o pagamento de seu crédito afastando os outros credores que tenham apenas o direito pessoal em face do devedor.
Princípio
- Princípio da aderência; liga a pessoa a coisa; é aquele que estabelece o vínculo entre a pessoa e a coisa, independente da colaboração do sujeito passivo;
- Princípio do absolutismo; decorre da oponibilidade ERGA OMNES, onde devem ser respeitados por todos;
- Princípio da publicidade ou visibilidade; a propriedade só é transferida com o RGI, a fim de dar publicidade; é o ato pelo qual os direitos reais só se adquirem após o registro, no caso de imóvel, ou pela tradição, no caso de móvel;
- Princípio da taxatividade; o número de direitos reais é limitado pela lei federal; é taxativo porque é limitado pela lei;
- Princípio da tipificação; são os tipos que existem na lei; os direitos reais devem respeitar os tipos existentes em lei;
- Princípio da perpetuidade; os direitos reais não se perdem pelo decurso de tempo, salvo exceções legais;
- Princípio da exclusividade;
- Princípio do desmembramento; permite o desdobramento do direito matriz (propriedade), constituindo-se direitos reais sobre coisas alheias.
Classificação
Quanto à propriedade do bem;
- Direitos reais sobre coisa própria: a propriedade
- Direitos reais coisa alheia: hipoteca, penhor, servidão etc.
Quanto aos poderes do titular do Direito real;
- Direitos reais limitados
- Direitos reais ilimitados
JUS IN RE PROPRIA – a propriedade
JUS IN RE ALIENA – os demais direitos
Distinção entre direito real e pessoal;
DIREITO PESSOAL | DIREITO REAL |
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- Objeto dos direitos reais – coisas corpóreas, incorpóreas, móveis ou imóveis
- Sujeito ativo – titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem;
- Sujeito passivo – indeterminado; dever de direito geral ao exercício do sujeito ativo.
- Obrigações PROPTER REM; são próprias da coisa; e a acompanham. Decorrem da lei, do direito real e não da vontade das partes.
- Ônus reais – são limitações impostas ao exercício de um direito real;
- Obrigações com eficácia real – são relações obrigacionais que produzem eficácia ERGA OMINIS; ex. compromisso de compra e venda.
03/08/2017
Aula 2 – Posse
- Conceito de posse – art. 1196
Posse é apenas um efeito da propriedade; é o exercício pleno ou não de alguns poderes inerentes à propriedade; o locatário só do usar e reaver a coisa; a posse é elástica por aceitar desdobramentos como ocorre na sublocação;
- Pluralidade semântica do vocábulo posse:
- Posse como propriedade:
- Posse como instituto do Direito Público: os EUA tem a posse da base de manta no Equador.
- Posse como exercício do Direito de família: posse dos filhos.
- Posse como elemento de tipo penal: posse sexual mediante fraude;
- A posse no direito das coisas: NEUSOM NERY – a posse é situação jurídica de fato apta a, atendidas certas exigências legais, transformar o possuidor em proprietário.
Imissão na posse é usada quando o proprietário nunca teve a posse.
- Objeto da posse – bens corpóreos, incorpóreos; posse de direitos;
- Sujeito da posse – pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado
- Teorias sobre a posse
- Teoria subjetiva de SAVIGNY – antigamente – somente o usucapião usa; entende que a posse só se configura se houver apreensão física da coisa (CORPUS), mais a vontade de tê-la como própria (ANIMUS DOMINI); desejo de propriedade + domínio da coisa.
- Tratado da posse 1803
- Teoria objetiva de IHERING - atualmente – a posse se configura como mera conduta de dono, pouco importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono dela. A posse é a exteriorização da propriedade, e por isto para caracterizar a posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa. É necessário somente o CORPUS. O código 2002 adotou este conceito.
- Teoria da posse e o código civil de 2002 – o código de 2002 consagra a teoria objetiva de IHERING, mas ainda prevê exceções a teoria subjetiva de SAVIGNY como no caso da usucapião, onde se verifica a presença do ANIMUS DOMINI.
- Controvérsias sobre a natureza jurídica da posse -
- CLOVIS BEVILÁQUA – posse é um estado de fato;
- CAIO MARIO – posse é um direito real;
- LUIZ GUILHERME LOUREIRO E DOUT. COMTEMPORÂNEA – posse é um direito pessoal
- Distinção entre propriedade e detenção
- Propriedade: art. 1.228 – usar, fluir,
- Posse: art. 1.196
- Detenção art. 1.198 – existe o vínculo de subordinação; é a situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento as suas ordens e instruções. É o exercício do poder de fato sobre a coisa em nome alheio.
- Classificação da posse:
- Posse direta e indireta quanto ao seu campo de exercício e desdobramento
- Direta (imediata) – é aquela exercida por quem recebeu o bem temporariamente para usa-lo ou goza-lo; é o exercício direto e imediato do poder sobre a coisa
- Indireta (mediata) – é exercida por quem cedeu temporariamente o uso ou gozo a outra pessoa; exercício limitado da posse.
- Posse justa e injusta (quanto aos vícios) – art. 1200
- Posse justa – é a posse não adquirida pela força física ou moral, não estabelecida as ocultas e não originada no abuso de confiança. É mansa, pacífica, pública e não adquirida com violência.
- Posse injusta – é aquela que é originária do esbulho; é a maculada por pelo menos um dos vícios da posse (violência, clandestinidade e precariedade).
- Violenta – adquirida através do emprego de violência contra a pessoa.
- Clandestina – adquirida as escondida;
- Precária – decorrente da violação da obrigação de restituir.
- A violência e clandestinidade são vícios relativos, em quanto a precariedade é vício absoluto.
- Posse de boa-fé e má-fé – quanto à existência de vícios subjetivos
- Posse de boa-fé; é aquela que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa; acredita que adquiriu legitimamente.
- Posse de má-fé; é aquela que o possuidor tem ciência do vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
- Justo título – é aquele hábil para transferir a propriedade.
- Posse individual e composse – quanto à simultaneidade do seu exercício.
- Posse individual – é aquela exercida individualmente
- Composse – é a posse exercida por duas ou mais pessoas simultaneamente sobre coisa indivisa.
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