O Direito das Coisas
Por: Alex Freitas • 14/6/2018 • Trabalho acadêmico • 5.433 Palavras (22 Páginas) • 182 Visualizações
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FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS
CURSO: DIREITO – DISCIPLINA: DIREITO CIVIL IV
DIREIRO REIAS REAIS DE GARANTIA
(Hipoteca, Penhor, Anticrese, Servidão, Usufruto e Alienação Fiduciária)
PROFº EDUARDO CORRÊA
SÃO LUÍS - MA
2017
FACULDADE ESTÁCIO DE SÃO LUÍS
ALUNOS:
ABIGAIL MEDEIROS GUIMARÃES
EDUARDO DA CUNA BARROS
MIRELLY DE SOUZA ALVES
RAYANNE DA SILVA BORGES
WALLISON DE JESUS FERREIRA
DIREIRO REIAS REAIS DE GARANTIA
(Hipoteca, Penhor, Anticrese, Servidão, Usufruto e Alienação Fiduciária)
Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Civil IV, ministrada pelo Prof.º Eduardo Corrêa
Para obtenção de nota curricular do Curso de Direito da Faculdade Estácio de São Luís.
SÃO LUÍS - MA
2017
Sumário
1. HIPOTECA Erro! Indicador não definido.
2. PENHOR Erro! Indicador não definido.
3. ANTICRESE 10
4. SERVIDÃO 11
5. USUFRUTO 14
6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 16
7. OBRAS CITADAS 14
1 HIPOTECA
O termo hipoteca aparece inserido na codificação de Justiniano e manteve-se durante muito tempo da história romana, sendo um tipo de garantia que servia para dívida e seus acessórios. Gonçalves, (2012) refere que é o direito real de garantia que tem por objeto bens imóveis, navio ou avião pertencentes ao devedor ou a terceiro e que, embora não entregues ao credor, asseguram-lhe, preferencialmente, o recebimento de seu crédito.
De acordo com Houaiss, (2007, p. 1.540). A palavra hipoteca deriva do grego, hypotheke, e significa o “oferecimento de um bem, geralmente imóvel, como garantia de um empréstimo pecuniário” e, ainda, um “direito real que tem o credor de uma dívida sobre imóvel, bem de raiz ou, por exceção, certos móveis (navios, aviões etc.) dados em garantia pelo devedor, e que somente pelo não pagamento da dívida se converte em posse efetiva do credor”.
Segundo Venosa, (2006, p. 553). Na hipoteca, o bem continua na posse do devedor, pois se trata de pignus obligatum, ou seja, uma obrigação formada através da convenção de garantia ou, senão, para a melhor garantia de uma dívida, contrapondo o penhor, pignus datum, na qual o bem era entregue ao credor. Venosa, (2006, p. 553). Refere ainda que a hipoteca é conceituada como “direito real de garantia de natureza civil, incidente em coisa imóvel do devedor ou de terceiros, sem transmissão da posse ao credor”. Assim sendo, ficam evidentes seus caracteres mais importantes como sua natureza, os tipos de bens e a posse dos mesmos (PEREIRA, 2004, p. 368). A hipoteca, ainda, possui como característica a acessoriedade e indivisibilidade. Todavia, para que ela tenha seu alcance público e devida instrumentalidade, é necessário o registro no cartório competente, sem o qual produzirá efeitos somente entre as partes, sendo os mesmos meramente obrigacionais (VENOSA, 2006, p. 556).
Da Natureza Jurídica de Hipoteca
Diniz, (2009, p. 554). Define que a hipoteca encontra-se nos artigos 1.473 a 1.505 do Código Civil, onde traz consigo a classificação de direito real. Vale lembrar, no entanto, que e hipoteca somente se materializará como direito real com o devido registro do título, sem o qual, será ineficaz perante terceiros. Venosa (2006, p. 556) também a classifica como direito real, contudo traz a discussão doutrinária que existia no Código Civil de 1.916, na qual o comerciante e sua atividade não estavam incluídos na lei civil, dada a sua concentração no superado Código Comercial, o que não ocorre na atual classificação de empresa e suas relações de consumo. Além disso nesse contexto, vale ressaltar que é sensato em classificar ou, senão, conservar a classificação atual e majoritária de direito legítimo da hipoteca, visto que ela permanece no direito civil involuntariamente do regulamento judicial. Ainda que hajam categorizações diferentes sobre a natureza jurídica da hipoteca, elas são minoritárias e trazem econômica fundamentação a seu respeito. Finaliza-se, deste modo, que a hipoteca existente no direito processual e é resultante da contida do direito material.
Dos Tipos de Hipoteca
Gonçalves, (2012) diz que a hipoteca pode ser convencional, legal ou judicial. Segundo Diniz, (2009) hipoteca Convencional é aquela derivada de acordo de vontades. As partes têm a faculdade, de garantir obrigações de dar, fazer ou não fazer com hipoteca. Que pode ser convencionada por instrumento particular assinado por duas testemunhas, mas dependendo do valor do imóvel, a forma deve ser a prescrita no artigo 108 do Código Civil, ou seja, através de escritura pública, sendo a forma mais comum de hipoteca.
Gonçalves, (2012) refere que é legal quando emana da lei para garantir determinadas obrigações (CC, art. 1.489) — o processo de especialização consta do Código de Processo Civil, arts. 1.205 e s.; Já a hipoteca judicial consiste em existir uma sentença judicial que a determine, conferindo ao exequente direito de prosseguir na execução, inclusive, contra os adquirentes do bem. Ocorre, no entanto, que tal tipo hipotecário perde a utilidade frente à fraude à execução, além do mais, deixa de ser contemplado no vigente Código Civil (VENOSA, 2006, p. 562; 569-570), embora mereça atenção e estudo, posto que está disposta no parágrafo único do artigo 466 do Código de Processo Civil. De acordo com Marinoni e Mitidieiro (2008, p. 442), a constituição de hipoteca judicial independe de requerimento e, mesmo que exista uma condenação genérica, será procedente ainda que não resolvido o arresto de bens do devedor ou quando o credor promover a execução provisória.
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