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O Direito das Coisas

Por:   •  3/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  381 Palavras (2 Páginas)  •  98 Visualizações

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Boa Noite!

Realmente o nosso ordenamento jurídico não tem uma definição sobre à posse, existindo assim controvérsias em sua natureza jurídica, porém a posse recebe proteção jurídica e é reconhecida e preservada pelo Estado para que não ocorra uma desordem, para evitar a violência, assegurar a paz social e pelo fato da posse gerar direitos e efeitos legítimos. Quando há necessidade de proteger a posse de determinado bem, seja ele móvel ou imóvel, existe as ações possessórias para quando houver de ameaça, turbação ou esbulho. Apesar de posse não ter um conceito no Código Civil, a definição de possuidor se faz presente nos artigos 1.196 a 1224.

Essas controvérsias começam com a opinião de alguns doutrinadores como, Savigny, que defende a teoria ser subjetiva, na qual a posse é um fato; Ihering, defende a teoria objetiva, na qual posse é um direito e Salleiles considera posse como um fato e um direito (teoria eclética).


         Diferentemente da posse, a propriedade tem caráter de Direito Real conforme o artigo 1.225 do Código Civil, ou seja, aquele que é proprietário tem, por natureza, direitos sobre a coisa. O art 1.228 do Código Civil de 2002 dispõe sobre as acepções e os direitos agregados ao termo: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

É importante para a nossa pesquisa, saber que todo proprietário é possuidor mas nem todo possuidor é proprietário, sabendo também, que no, instituo referente à posse, há diversas classificações; direta e indireta, justa e injusta, inversão da posse, posse exclusiva e composse, posse natural e posse civil. Posse ad interdicta e posse ad usucapionem e posse pro diviso e posse indiviso.

Por fim, entende-se então que a posse é uma situação de fato sendo assim, com uma definição diferente de propriedade que é um Direito Real e é dotada de sequela (marca do titular sobre a coisa), tem efeito erga omnes e se dá pela publicidade, ou seja, deve ser registro os imóveis e os móveis pela tradição.

Bibliografia:

GONÇALVES, Carlos Alberto. Direito Civil Brasileiro - Direto das Coisas. 20ª ed. vol 3. Editora Saraiva.

LEI N 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

https://www.megajuridico.com/posse-ou-propriedade-qual-diferenca/ 

http://genjuridico.com.br/2018/01/15/posse-para-alem-do-animus-e-do-corpus/

https://www.migalhas.com.br/depeso/277565/a-posse-no-direito-brasileiro 

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