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O Direito das Coisas

Por:   •  27/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  638 Palavras (3 Páginas)  •  124 Visualizações

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Ana Lúcia Pereira dos Santos, RA 1815891, 6º termo A

DIREITO CIVIL VI – DIREITO DAS COISAS

QUESTÕES

1. Diferencie direitos pessoais de direitos reais. Explique.

Direito Pessoal é um ramo do Direito que estuda a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo o credor e o devedor, importa para ele o comportamento de ambos, no relacionamento estabelecido entre as pessoas, geralmente quando este comportamento é ilícito e traz prejuízos.

Já o Direito Pessoal, traz em sua essência o estudo das coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sendo móveis ou imóveis, de forma mais simples, e não menos correta é o estudo do poder jurídico que o homem exerce sobre as coisas, sendo aqui o sujeito ativo, o possuidor, e oponível de maneira “erga omine” a ele, toda a sociedade, ou seja, todos os demais, são o sujeito passivo indeterminado, pois ao sujeito ativo todos devem respeito à sua relação com a coisa.

2. Diferencie, em breves palavras, a teoria da posse de Savigny, da Teoria da posse de Ihering.

A teoria de Savigny, inclui o poder físico que o possuidor exerce sobre a coisa, o “Corpus”, juntamente a sua vontade de tê-la para si, a vontade de ser seu dono, o “ani. Para tanto, essa teoria recebeu o nome de teoria subjetivista, pois dela depende a intenção subjetiva do possuidor em ser o dono da coisa.

Já a teoria de Jhering, a teoria objetivista, é definida pelo “Corpus”, que compreende atos de proprietário, mais a intenção de possuir apenas, ou seja, o “Affectio Tenendi”.

Aqui surge a diferença entre as duas teorias, para Savigny o possuidor precisa querer ser o dono, para Jhering, apenas agir como dono.

3. Diferencie, dando exemplo de cada uma, posse direta de posse indireta.

A posse direta é aquela em o possuidor está em contato físico com a coisa, exercendo poderes diretos sobre a coisa, sem nenhum obstáculo entre ambos.

A posse indireta é aquela em que o proprietário ou titular de direito real dá, transfere a posse da coisa a outrem numa relação jurídica.

Como exemplo temos o proprietário que dá a posse de seu imóvel, tornando-se possuidor indireto, à um terceiro que o aluga para seu uso, tornando-se possuidor direto.

MANDE AS RESPOSTAS PARA O E-MAIL: galdinojunior@terra.com.br Prazo: até o dia 18/09.

21/09/2020

Perda da Posse

Casos de perda de possa

• NORMATIVIDADE

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. (Art. 1196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade).

Professor Flávio Tartuce: O Código Civil anterior elencava alguns casos de perda da posse, porém com essa normatividade do Código Civil de 2002 generalizou todas as possibilidades através do art. 1.223.

A derrilição,

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