O Direito das Coisas
Por: alpssantos • 27/9/2021 • Trabalho acadêmico • 638 Palavras (3 Páginas) • 124 Visualizações
Ana Lúcia Pereira dos Santos, RA 1815891, 6º termo A
DIREITO CIVIL VI – DIREITO DAS COISAS
QUESTÕES
1. Diferencie direitos pessoais de direitos reais. Explique.
Direito Pessoal é um ramo do Direito que estuda a relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo o credor e o devedor, importa para ele o comportamento de ambos, no relacionamento estabelecido entre as pessoas, geralmente quando este comportamento é ilícito e traz prejuízos.
Já o Direito Pessoal, traz em sua essência o estudo das coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sendo móveis ou imóveis, de forma mais simples, e não menos correta é o estudo do poder jurídico que o homem exerce sobre as coisas, sendo aqui o sujeito ativo, o possuidor, e oponível de maneira “erga omine” a ele, toda a sociedade, ou seja, todos os demais, são o sujeito passivo indeterminado, pois ao sujeito ativo todos devem respeito à sua relação com a coisa.
2. Diferencie, em breves palavras, a teoria da posse de Savigny, da Teoria da posse de Ihering.
A teoria de Savigny, inclui o poder físico que o possuidor exerce sobre a coisa, o “Corpus”, juntamente a sua vontade de tê-la para si, a vontade de ser seu dono, o “ani. Para tanto, essa teoria recebeu o nome de teoria subjetivista, pois dela depende a intenção subjetiva do possuidor em ser o dono da coisa.
Já a teoria de Jhering, a teoria objetivista, é definida pelo “Corpus”, que compreende atos de proprietário, mais a intenção de possuir apenas, ou seja, o “Affectio Tenendi”.
Aqui surge a diferença entre as duas teorias, para Savigny o possuidor precisa querer ser o dono, para Jhering, apenas agir como dono.
3. Diferencie, dando exemplo de cada uma, posse direta de posse indireta.
A posse direta é aquela em o possuidor está em contato físico com a coisa, exercendo poderes diretos sobre a coisa, sem nenhum obstáculo entre ambos.
A posse indireta é aquela em que o proprietário ou titular de direito real dá, transfere a posse da coisa a outrem numa relação jurídica.
Como exemplo temos o proprietário que dá a posse de seu imóvel, tornando-se possuidor indireto, à um terceiro que o aluga para seu uso, tornando-se possuidor direto.
MANDE AS RESPOSTAS PARA O E-MAIL: galdinojunior@terra.com.br Prazo: até o dia 18/09.
21/09/2020
Perda da Posse
Casos de perda de possa
• NORMATIVIDADE
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. (Art. 1196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade).
Professor Flávio Tartuce: O Código Civil anterior elencava alguns casos de perda da posse, porém com essa normatividade do Código Civil de 2002 generalizou todas as possibilidades através do art. 1.223.
A derrilição,
...