O Direito das Coisas
Por: eu12389 • 3/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.732 Palavras (7 Páginas) • 98 Visualizações
1) Definiu a 2ª Seção do STJ: “Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.” (Inf. 599 do STJ).
O caso concreto. Houve financiamento de veículo em 48 parcelas. O mutuário pagou 44, deixando de pagar as 4 últimas. As instâncias ordinárias entenderam que, nessa situação (faltou o pagamento de cerca de 8,50% do total da dívida), seria o caso de aplicação da teoria do adimplemento substancial, pelo que a busca e apreensão não seria meio processual adequado para “retomada” do veículo. O credor deveria apenas cobrar o crédito restante em ação executória comum.
O STJ entendeu, por maioria, em sentido contrário e isso em acórdão de Seção, ou seja, mesmo não sendo recurso repetitivo, o precedente é importante porque é julgado Seção.
Em linhas gerais, o voto do relator para o acórdão (puxou a maioria), Min. Marco Aurélio Bellizze, afastou a referida teoria com base no entendimento de que o DL 911/69 (trata de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente) é lei especial em relação ao CC e que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que a purgação da mora, nos termos desse Diploma, só se dá com o pagamento integral (e não parcial) da dívida.
REsp 1.622.555/MG, a 2ª turma do STJ.
Após pesquisa e analise da Resp 1.622/MG manifeste seu entendimento sobre a acolhida ou não, no sistema judicial brasileiro, a tese do adimplemento substancial em caso de alienação fiduciária.
=> Mínimo 30 linhas. Times new roman 12 , espaço simples.
2) Discorra sobre hipoteca reversa e quais as controvérsias de sua aplicabilidade no sistema jurídico brasileiro.
=> mínimo de 25 linhas. Times new roman 12 , espaço simples
RESPOSTAS:
1)
Conforme dispõe o enunciado n. 361 CJF/STJ: “O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475”.O art. 475 do Código Civil rege que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Pode-se dizer que a Teoria do Adimplemento Substancial visa trazer segurança às relações jurídica, especialmente àquelas cujas obrigações foram cumpridas em quase sua totalidade, primando pelos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e, ainda, afastando-se o enriquecimento sem causa daquele que já percebeu praticamente todo o seu crédito. A Teoria do Adimplemento Substancial não tem previsão no ordenamento jurídico, entretanto possui respaldo nos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa, princípios estes tipificados na legislação civil.
A alienação fiduciária, também chamada de alienação em garantia, é a transmissão da propriedade de um bem ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de depositário. É regulada pelo Decreto Lei 911/1969, pela Lei 9.514/97, e pelo Código Civil, artigos 1.361 a 1.368 que é aplicado de forma subsidiária. O entendimento anterior da jurisprudência era no sentido de aplicar a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de Alienação Fiduciária com a finalidade de resolver o contrato. A primeira decisão a respeito do adimplemento substancial foi do Superior Tribunal de Justiça, no RESP. 76.362/MT, em 01 de abril de 1995.
A jurisprudência atual do Supremo Tribunal de Justiça entende que não se deve reconhecer a Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos de alienação fiduciária, pois a obrigação do devedor é cumprir o contrato em sua integralidade. Ou seja, ainda que o devedor pague maior parte das parcelas previstas em contrato, o mesmo deve honrar o compromisso integralmente. Por seis votos a dois, os ministros da 2ª Seção (REsp 1.622.555/MG, a 2ª turma do STJ) decidiram que o pagamento da maior parte das parcelas não é capaz de afastar o que prevê o Decreto-Lei 911/1969, que permite o uso da ação de busca e apreensão em casos de inadimplência. Ficaram vencidos o relator do recurso, ministro Marco Buzzi, e o ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Marco Aurélio Bellizze acolheu a tese de que a teoria do adimplemento substancial não é prevista expressamente em lei e decorre de interpretação extensiva de dispositivos do Código Civil. Por isso, a tese não pode se sobrepor à lei especial que rege a alienação fiduciária, por violação à regra de que lei especial prevalece sobre lei geral. A discussão em pauta é o favorecimento do devedor que não honra a sua prestação e pode valer-se da Teoria do Adimplemento Substancial e, por outro lado, o devedor que honra em dia o pagamento das prestações. Diante da insegurança e imprevisibilidade que referida questão traz a esse popular instrumento de garantia, o STJ adotou entendimento que levou em consideração as questões econômicas e de comportamento que são impactadas, tanto que, ao final da ementa, fez constar tais aspectos econômicos, no seguinte sentido: "4.2. A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial." O recente entendimento do STJ levou em consideração não somente a situação das partes diretamente envolvidas no contrato, mas também os efeitos econômicos que afetam a terceiros externos, sejam eles outros devedores (adimplentes e inadimplentes) ou os diversos envolvidos no funcionamento do mercado. É perceptível que a mudança de entendimento do STJ foi de acordo com o caso concreto apresentado, e com isso, gerou a mudança do paradigma. É importante ressaltar que resultou em enorme repercussão, pois, concede ao fiduciário maior garantia econômica e jurídica, que é a certeza do cumprimento da obrigação.
2)
A hipoteca reversa é uma modalidade de direito real de garantia, pela qual uma pessoa, em regra, idosa, grava o seu imóvel em favor do credor com o escopo de receber determinada importância em dinheiro, entregue pelo mutuante de uma só vez ou em parcelas periódicas, valor que somente deverá ser quitado após o falecimento ou alienação do imóvel por parte do mutuário. Trata-se de uma forma para obter
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