TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

O Direito das Coisas

Por:   •  11/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

Página 1 de 8

Relatório Etapa 01:

Segundo a clássica definição de Clóvis Biláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

 O direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, mas também em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, além dos códigos especiais já citados, concernentes as minas, água, caça, pesca e florestas e da própria constituição federal.

O direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Direito que tem uma pessoa de exigir da outra que “dê”, faça ou não faça alguma coisa.

 Na concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Atribui ou investe a pessoa física ou jurídica na posse, gozo, uso de uma coisa corpórea ou incorpórea que é de sua propriedade.

O direito real consiste em no poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; o direito das coisas é a relação jurídica aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação do homem.

O direito real consiste na posse de bens e tem caráter permanente, o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. Já no direito pessoal consiste na prestação de uma pessoa, tem caráter temporário, sendo ao fim da prestação extingue a obrigação.

Direito pessoal:

*Na relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação;

 Direito real:

*Tem como elemento essencial o sujeito ativo, a relação da coisa e o poder do sujeito sobre a coisa, em outras palavras o domínio.

São oito os princípios fundamentais dos direitos reais:

-Princípio da aderência, especialização ou inerência;

-Principio do absolutismo;

- Principio da publicidade ou da visibilidade;

-Princípio da taxatividade ou numerus clausu;

-Princípio da tipicidade;

-Princípio da perpetuidade;

- Princípio da exclusividade

-Princípio do desmembramento

Princípio da tipicidade: Os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma e só a este correspondem os direitos reais, sendo, pois, seus modelos.

Princípio da exclusividade: Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico, deferido com exclusividade a alguém, que é o sujeito do direito real. Assim, não é possível instalar-se direito real onde outro já exista.

Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras são figuras que situam entre o direito pessoal e real, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.

 São as espécies de figuras híbridas, são as seguintes:

-Obrigações proptem REM;

-os ônus reais;

-as obrigações com eficácia real.

 Obrigação “proptem REM” é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de  determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos demais vizinhos (CC art. 1277) ou também na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (CC art. 1234); ou na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC art. 1280).

O artigo 1.417 do Código Civil pode ser considerado uma obrigação com eficácia real,  pode ser apontada, a título de exemplo de obrigação com eficácia real, a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando se pactua o arrependimento e o instrumento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real á aquisição do imóvel e sua adjudicação compulsória.

Observa-se, assim, que o legislador, quando entende que determinada relação obrigacional merece tratamento de maior proteção, concede eficácia real a uma relação obrigacional, criando uma exceção á regra geral dos efeitos pessoais das relações obrigacionais. (Sílvio Venosa) Direito Civil, Cit, V.V, p.34

Concluímos que os capítulos Noções Gerais sobre a Posse, classificação da posse, são extremamente importantes pois tratam de todas as propriedades dos indivíduos.

Relatório Etapa 02:

 

Posse é o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade. O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo artigo 1.196 CC, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.”

 As três teorias exemplificativas do conceito de posse são Teoria subjetiva Friedrich Van Savigny; Teoria ojetiva de Rudolf Van Ihering; Teoria sociológica de Sallilles.

Teoria subjetiva de Savigny: A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com animo de considerá-la sua e defende-la contra intervenção de outrem.

Encontram-se assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa, e um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a casa como sua, isto é, animus sibi hanendi (intenção de ter a casa para si).

Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste a relação de fato entre a pessoa e a coisa e, se faltar animus, não existe posse mas mera detenção.

Teoria objetiva de Ihering: Considera que a posse é a condição do exercício de propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa que é possuidor.

Teoria Sociológica Sallilles: Criou a teoria da apropriação econômica a posse vem a ser um vinculo jurídico ligada a propriedade, mas revela um vinculo econômico decorrente de uma situação jurídica instintiva e não legislativa. Afirma que a posse é anterior a propriedade, aquela que não poderia exteriorizar um direito, pois sequer existia, assim teria que ser algo independente do direito real propriedade.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.5 Kb)   pdf (68.8 Kb)   docx (14.4 Kb)  
Continuar por mais 7 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com