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O Direito das Coisas

Por:   •  11/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  197 Visualizações

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Relatório Etapa 01:

Segundo a clássica definição de Clóvis Biláqua, direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes ás coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”.

 O direito das coisas não está regulado apenas no Código Civil, mas também em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam, por exemplo, a alienação fiduciária, a propriedade horizontal, os loteamentos, o penhor agrícola, pecuário e industrial, o financiamento para aquisição da casa própria, além dos códigos especiais já citados, concernentes as minas, água, caça, pesca e florestas e da própria constituição federal.

O direito pessoal consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação. Direito que tem uma pessoa de exigir da outra que “dê”, faça ou não faça alguma coisa.

 Na concepção clássica, o direito real consiste no poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Atribui ou investe a pessoa física ou jurídica na posse, gozo, uso de uma coisa corpórea ou incorpórea que é de sua propriedade.

O direito real consiste em no poder jurídico direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos; o direito das coisas é a relação jurídica aos bens corpóreos suscetíveis de apropriação do homem.

O direito real consiste na posse de bens e tem caráter permanente, o titular pode exigir o exercício do seu poder a quem estiver com a coisa. Já no direito pessoal consiste na prestação de uma pessoa, tem caráter temporário, sendo ao fim da prestação extingue a obrigação.

Direito pessoal:

*Na relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestação;

 Direito real:

*Tem como elemento essencial o sujeito ativo, a relação da coisa e o poder do sujeito sobre a coisa, em outras palavras o domínio.

São oito os princípios fundamentais dos direitos reais:

-Princípio da aderência, especialização ou inerência;

-Principio do absolutismo;

- Principio da publicidade ou da visibilidade;

-Princípio da taxatividade ou numerus clausu;

-Princípio da tipicidade;

-Princípio da perpetuidade;

- Princípio da exclusividade

-Princípio do desmembramento

Princípio da tipicidade: Os direitos reais existem de acordo com os tipos legais. São definidos e enumerados determinados tipos pela norma e só a este correspondem os direitos reais, sendo, pois, seus modelos.

Princípio da exclusividade: Não pode haver dois direitos reais, de igual conteúdo, sobre a mesma coisa. Duas pessoas não ocupam o mesmo espaço jurídico, deferido com exclusividade a alguém, que é o sujeito do direito real. Assim, não é possível instalar-se direito real onde outro já exista.

Híbrido é o que se origina do cruzamento ou mistura de espécies diferentes. Essas figuras são figuras que situam entre o direito pessoal e real, que constituem, aparentemente, um misto de obrigação e de direito real.

 São as espécies de figuras híbridas, são as seguintes:

-Obrigações proptem REM;

-os ônus reais;

-as obrigações com eficácia real.

 Obrigação “proptem REM” é a que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. Só existe em razão da situação jurídica do obrigado, de titular do domínio ou de detentor de  determinada coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos demais vizinhos (CC art. 1277) ou também na obrigação que tem o dono da coisa perdida de recompensar e indenizar o descobridor (CC art. 1234); ou na obrigação de dar caução pelo dano iminente (dano infecto) quando o prédio vizinho estiver ameaçado de ruína (CC art. 1280).

O artigo 1.417 do Código Civil pode ser considerado uma obrigação com eficácia real,  pode ser apontada, a título de exemplo de obrigação com eficácia real, a que resulta de compromisso de compra e venda, em favor do promitente comprador, quando se pactua o arrependimento e o instrumento registrado no Cartório de Registro de Imóveis, adquirindo este direito real á aquisição do imóvel e sua adjudicação compulsória.

Observa-se, assim, que o legislador, quando entende que determinada relação obrigacional merece tratamento de maior proteção, concede eficácia real a uma relação obrigacional, criando uma exceção á regra geral dos efeitos pessoais das relações obrigacionais. (Sílvio Venosa) Direito Civil, Cit, V.V, p.34

Concluímos que os capítulos Noções Gerais sobre a Posse, classificação da posse, são extremamente importantes pois tratam de todas as propriedades dos indivíduos.

Relatório Etapa 02:

 

Posse é o estado de fato que corresponde ao direito de propriedade. O conceito de posse, no direito positivo brasileiro, indiretamente nos é dado pelo artigo 1.196 CC, ao considerar possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.”

 As três teorias exemplificativas do conceito de posse são Teoria subjetiva Friedrich Van Savigny; Teoria ojetiva de Rudolf Van Ihering; Teoria sociológica de Sallilles.

Teoria subjetiva de Savigny: A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com animo de considerá-la sua e defende-la contra intervenção de outrem.

Encontram-se assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa, e um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a casa como sua, isto é, animus sibi hanendi (intenção de ter a casa para si).

Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste a relação de fato entre a pessoa e a coisa e, se faltar animus, não existe posse mas mera detenção.

Teoria objetiva de Ihering: Considera que a posse é a condição do exercício de propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em face da coisa que é possuidor.

Teoria Sociológica Sallilles: Criou a teoria da apropriação econômica a posse vem a ser um vinculo jurídico ligada a propriedade, mas revela um vinculo econômico decorrente de uma situação jurídica instintiva e não legislativa. Afirma que a posse é anterior a propriedade, aquela que não poderia exteriorizar um direito, pois sequer existia, assim teria que ser algo independente do direito real propriedade.

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