O Direito das Coisas I: Relações e Conceitos
Por: Filipe Riscado • 26/5/2021 • Exam • 481 Palavras (2 Páginas) • 201 Visualizações
TRABALHO POR FILIPE RISCADO
Direito das Coisas I
DIREITO. 6º Período. Universidade Veiga de Almeida (UVA)
1) Direito das Coisas. Conceitos iniciais. Considerando-se que o Direito das Coisas é o ramo do Direito Civil que regula determinadas relações, disserte em, no máximo de 15 linhas, sobre quais são essas relações, identificando suas duas espécies principais, assim como, abordando, pelo menos, dois exemplos controversos na doutrina.
Fundamentado nos artigos 1196 a 1510 do Código Civil Brasileiro, o Direito das Coisas vem com intuito de regular as relações jurídicas que envolvam coisas tangíveis. Dentre as diversas conceituações, podemos destacar duas linhas de pensamentos distintas sobre as espécies de relação determináveis no direito das coisa; a teoria realista e a personalista. Quanto a teoria realista, tal afirma que a relação jurídica, que se trata o direito das coisas, se dá entre o ser humano e a própria coisa, sendo oponível erga Omnes, o doutrinador Tartuce afirma: “O Direito das Coisas é o ramo do Direito Civil que tem como conteúdo relações jurídicas estabelecidas entre pessoas e coisas determinadas, ou mesmo determináveis.”[1], já a teoria personalista, afirma que a relação jurídica somente pode proceder entre pessoas, sujeito ativo e passivo, dessa forma, a característica erga omnes considera toda à coletividade como sujeito passivo indeterminado, ou seja, em geral, todos são sujeitos, mas ninguém em específico, como afirma o doutrinador Caio Mário: “No direito real existe um sujeito ativo, titular do direito, e há uma relação jurídica, que não se estabelece com a coisa, pois que esta é o objeto do direito, mas tem a faculdade de opô-la erga omnes.” [2]
Referências:
[1] (TARTUCE, Flávio. Direito civil..., 2017, v. 1)
[2] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 4. p. 02-03.
CARVALHINHO, Diana Gomes. Direitos Reais: Noções Gerais. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6995/direitos-reais Acesso em 05 de Maio, 2021.
2) Direitos Reais e Direitos Pessoais. Considerando-se o trecho acima, discorra sobre os conceitos diferenciadores entre direitos reais e direitos pessoais em, no máximo, 15 linhas.
Antes de tudo, importante é salientar que, segundo a doutrina majoritária, os direitos reais e pessoais regem-se sobre relações distintas, a saber, pessoa-objeto e pessoa-pessoa (determinável); daí a primeira diferença, quando falamos em direitos reais, nos referimos a arquitetura jurídica que rege o poder imediato que a pessoa tem com a coisa tendo eficácia contra todos; já quando falamos em direitos pessoais, estamos na seara das obrigações, dessa forma, exige-se um sujeito ativo e passivo determinado ou determinável; além do objeto, claro; dessa forma, as relações se dão somente entre pessoas e não coisas. Outra diferença marcante é a possibilidade de inovação da modalidade contratual diversa das exemplificadas em lei, coisa que não é previsto nos direitos reais, somente nos pessoais.
Referências:
AVILA, Lucas. Resumo de Direito das coisas Para OAB. Disponível em: https://www.provadaordem.com.br/blog/post/resumo-de-direito-das-coisas-para-oab/ Acesso em: 05 de Maio, 2021.
COLUSSI, Fernando Augusto Melo. Disponível em: . Acesso em: 05 de Maio, 2021.
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