O Direito das Coisas - Superfície e Servidão
Por: ELAS30 • 7/8/2019 • Trabalho acadêmico • 7.884 Palavras (32 Páginas) • 742 Visualizações
universidade federal de pernambuco
centro de ciências jurídicas
faculdade de direito do recife
programa de pós-graduação em direito
A. A. A. B.
a. C. P.
a. L. C. S.
E. L. A. S.
G. L. A.
L. A. M.
N. V. C.
S. S. C.
direitos reais: superfície e servidÕES
recife
2016
A. A. A. B.
a. C. P.
a. L. C. S.
E. L. A. S.
G. L. A.
L. A. M.
N. V. C.
S. S. C.
direitos reais: superfície e servidÕES
[pic 1]
Recife
2016
sumário
INTRODUÇÃO 3
1 DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE 5
1.1 CONCEITO, PARTES E ESTRUTURA DA SUPERFÍCIE: 5
1.2 CÓDIGO CIVIL DE 2002 VERSUS ESTATUTO DA CIDADE 5
1.3 REGRAS FUNDAMENTAIS DA SUPERFÍCIE: 6
1.4 DA EXTINÇÃO DA SUPERFÍCIE E SUAS CONSEQUÊNCIAS: 10
1.5 DA EXTINÇÃO DA ENFITEUSE 12
2 DO DIREITO REAL DE SERVIDÃO 14
2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DA SERVIDÃO: 14
2.2 ESPÉCIES DE SERVIDÃO 16
2.3 DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES 17
2.4 DA EXTINÇÃO DA SERVIDÃO 19
CONCLUSÃO 21
REFERÊNCIAS 23
ANEXOS – JURISPRUDÊNCIA 24
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como propósito estudar o direito real de superfície e de servidões a fim de verificar o conceito, as características, as formas de exercício e de extinção desses direitos reais. Assim, para o estudo do direito real de superfície serão analisados os fundamentos teóricos estabelecidos pelo Código Civil de 2002 e pelo Estatuto da Cidade mesmo existindo dicotomia entre essas duas normativas, enquanto que somente o Código Civil de 2002 será utilizado para o aprofundamento do direito real de servidões.
Parte-se do pressuposto de que é necessária uma reflexão para o estudioso do Direito sobre o direito real de superfície e de servidões no intuito de se compreender as regras fundamentais desse direito, assim como os seus desdobramentos jurídicos e, também, as formas de extinção desses direitos reais.
Desta forma, o presente trabalho científico no primeiro capítulo abordará o direito real de superfície, enquanto que o segundo capítulo enfrentará o direito real de servidões. Assim, traçará no item 1.1 o conceito, partes e estrutura física da superfície com escopo de entender melhor em que consiste esse direito real e como o mesmo, foi aos poucos sendo implantado no ordenamento jurídico pátrio.
Já o item 1.2 fará prévia distinção entre a previsão contida no Código Civil de 2002 e no Estatuto da Cidade, destacará, também, como se resolver eventual conflito normativo.
As regras fundamentais da superfície serão abordadas no item 1.3 do primeiro capítulo, no qual se pretende tecer considerações sobre a extensão de obras no subsolo, sobre a gratuidade e onerosidade do direito real de superfície, assim como a responsabilidade do superficiário, a transmissibilidade, a preempção desse direito e, ainda, a possibilidade da propriedade superficiária ser objeto de hipoteca e as hipóteses de constituição da superfície.
Por fim, os itens 1.4 e 1.5 do primeiro capítulo constarão, respectivamente, as formas de extinção da superfície e suas consequências e as razões que ensejaram a extinção da enfiteuse.
Com relação ao segundo capítulo do presente estudo científico que abordará o direito real de servidões, de modo que o item 2.1, também, fará a conceituação do referido direito real e descreverá as suas respectivas características, enquanto que o item 2.2 acostará as espécies desse direito real de servidões.
As formas de exercício e de extinção das servidões serão abordadas, respectivamente nos itens 2.3 e 2.4 para dar melhor compreensão acerca desse direito real em comento.
Este trabalho estrutura-se sob a concepção exploratória acerca dos direitos reais de superfície e de servidões, baseada em dados secundários obtidos a partir de pesquisa bibliográfica, análise de periódicos e artigos publicados material e virtualmente, em língua portuguesa, permitindo comparação e análise crítica do tema.
DO DIREITO REAL DE SUPERFÍCIE
CONCEITO, PARTES E ESTRUTURA DA SUPERFÍCIE:
O direito de superfície passou a ser regido pelo Código Civil de 2002 (CC/2002) entre os artigos 1.369 a 1.377, podendo ser conceituado como o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno, sendo certo que o direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (TARTUCE, 2014, p. 275).
Nos termos do artigo 108 do CC/2002, vale destacar, que a escritura pública é exigida para construções de imóveis com valor superior a 30 (trinta) salários mínimos.
Há ainda quem sustente como é o caso de Flávio Tartuce, que o direito de superfície poderá ser constituído através de testamento.
São partes do direito de superfície: o proprietário também denominado de fundieiro, sendo aquele que cede o uso do bem imóvel a outrem e o superficiário, ou seja, quem recebe a coisa para a realização de construções e plantações, tendo os atributos de usar e gozar do bem imóvel.
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