O Direito das Obrigações
Por: oioioioiioioioi • 12/6/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 6.033 Palavras (25 Páginas) • 352 Visualizações
Obrigações
Obrigação é uma relação entre sujeitos de natureza pessoal que terá sempre credito/debito, ou seja credor e devedor.
A PARTIR DO MOMENTO QUE VOCÊ PAGA UMA OBRIGAÇÃO, ELA SE ENCERRA.
SE A PESSOA FICAR INADIPLENTE, O ESTADO PODE INTERVIR.
Classificação especial das obrigações
- Elemento Subjetivo – dos sujeitos. As obrigações poderão ser: fracionarias, conjuntas, disjuntivas, solidarias.
- Elemento Objetivo – a prestação. São: alternativas, facultativas, cumulativas, divisíveis e indivisíveis; e, liquidas e ilíquidas.
- Elemento Acidental – obrigação condicional; obrigação a termo; obrigação modal
- Quando ao conteúdo – obrigação de meio; obrigação de resultado; obrigação de garantia.
NEM SEMPRE UMA CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL EXCLUI A OUTRA, DE FORMA QUE SE PODERÁ TER, POR EXEMPLO, UMA OBRIGAÇÃO DE DAR, SOLIDARIA, DIVISIVEL E A TERMO.
CLASSIFICAÇÃO ESPECIAL QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO (SUJEITO)
OBRIGAÇÕES FRACIONÁRIAS
Ocorre uma pluralidade de devedores ou credores, de forma que cada um deles responde apenas por parte da divida ou tem direito apenas a uma proporcionalidade do credito.
Tais obrigações pressupõem, portanto, prestação divisível, como se verifica, por exemplo, se A, B, C adquirira, conjuntamente, um veiculo, obrigando-se a pagar 300, não havendo estipulação contratual em sentido contrario, cada um deles responderá por 100.
A respeito das obrigações fracionarias, ORLANDO GOMES, enuncia regras básicas que defluem de sua própria estrutura:
- Cada credor não pode exigir mais do que a parte que lhe corresponde, e cada devedor não está obrigado senão à fração que lhe cumpre pagar.
- Para os efeitos da prescrição, pagamento de juros moratórios, anulação ou nulidade da obrigação e cumprimento de clausula penal, as obrigações são consideradas autônomas, não influindo a conduta de um dos sujeitos, em principio, sobre o direito ou dever dos outros.
OBRIGAÇÕES CONJUNTAS
Concorre uma pluralidade de devedores ou credores, impondo-se a todos o pagamento conjunto de toda a divida, não se autorizando a um dos credores exigi-la individualmente.
Exemplo : 3 devedores obrigam-se a pagar conjuntamente um caminhão carregado de soja para o credor. Em tal hipótese, nenhum dos devedores poderá pretender o pagamento isolado de sua quota, para se eximir da obrigação, nem o credor poderá exigir da obrigação, nem o credor poderá exigir o pagamento parcial da divida, buscando-se um adimplemento parcial. Apenas se desobrigam em conjunto, entregando toda a mercadoria prometida.
OBRIGAÇÃO DISJUNTIVA
Nesta modalidade de obrigação, existem devedores que se obrigam alternativamente ao pagamento da dívida. Desde que um dos devedores seja escolhido para cumprir a obrigação, os outros estarão consequentemente exonerados, cabendo, portanto, ao credor a escolha do demandado.
Exemplo: havendo uma divida contraída por 3 devedores (A, B, C ), a obrigação pode ser cumprida por qualquer deles: ou A ou B ou C.
DIFEREM DAS OBRIGAÇÕES SOLIÁRIAS, POR LHES FALTAR A RELAÇÃO INTERNA DO DIREITO REGRESSIVO DO DEVEDOR QUE PAGA.
ESTE TIPO DE OBRIGAÇÃO É POUCO SEGURO PARA O CREDOR, UMA VEZ QUE, SE PUDESSE COBRAR DOS TRES, OBVIAMENTE TERIA MAIOR GARANTIA PATRIMONIAL PARA A SATISFAÇÃO DO SEU CREDITO.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Características
- Pluralidade de sujeitos ativos ou passivos
- Multiplicidade de vinculo
- Unidade de prestação
- Corresponsabilidade dos interessados
Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou com responsabilidade pela dívida toda, como se fosse o único. (Art. 264, CC-02)
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- SOLIDARIEDADE ATIVA
Entre credores.
Qualquer dos credores tem a faculdade de exigir do devedor a prestação por inteiro, e a prestação efetuada pelo devedor a qualquer deles libera-o em face de todos os outros credores.
Exemplo: A, B e C são credores de D.Nos termos do contrato o devedor deverá pagar a quantia de R$300.000,00 assim, qualquer dos três credores poderá exigir de D, ficando, é claro aquele que recebeu o pagamento adstrito a entregar aos demais as suas quotas-partes respectivas. Nada impede, outrossim, que dois dos credores, ou até mesmo todos os três, cobrem integralmente a obrigação pactuada.
Ou seja, em consequência do vinculo interno que une os credores, aquele que recebeu todo o pagamento passa a responder perante os demais credores pelas partes de cada um.
A solidariedade ativa é rara porque na sua principal característica está sua principal inconveniência (269). Assim, o devedor não precisa pagar a todos os concredores juntos, como na obrigação indivisível (260, I). Pagando apenas a um dos credores solidários, mesmo sem autorização dos demais, o devedor se desobriga, e se este credor for desonesto ou incompetente, e reter ou perder a quota dos demais, os concredores nada poderão reclamar do devedor, terão sim que reclamar daquele que embolsou o pagamento.
Outro inconveniente é que se um dos credores perdoar a dívida, o devedor fica liberado, e os demais concredores terão que exigir sua parte daquele que perdoou (272).
Como se vê, na solidariedade ativa cada credor fica sujeito à honestidade dos outros concredores. Por estes inconvenientes a solidariedade ativa é rara, afinal não interessa ao credor.
Da mesma forma, é também difícil encontrar casos de solidariedade ativa por força da lei. Talvez a única hipótese apontada pela doutrina é a que trata do pagamento a débitos civis e comerciais de pecuaristas (art.12).
E o que dizer se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros ? R - Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
- SOLIDARIEDADE PASSIVA
Esta é comum e importante, devendo ser estimulada já que protege o crédito, reforça o vínculo, facilita a cobrança e aumenta a chance de pagamento, pois o credor terá várias pessoas para cobrar a dívida toda.
Concorre uma pluralidade de devedores, cada um deles obrigado ao pagamento de toda a divida.
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