O Direito das Obrigações
Por: amon senpai • 10/6/2022 • Relatório de pesquisa • 1.430 Palavras (6 Páginas) • 86 Visualizações
1) Conforme exposto pelo professor Rodrigo Xavier, a prescrição, tão mal delimitada pelo Código Civil, não possui capacidade de pôr fim a pretensão, ela apenas obnubila, encobre a mesma, porém para entendermos isso, primeiro precisamos entender o que é a pretensão.
A pretensão é uma situação dinâmica, onda há o transcorrer do tempo prescricional, que pode ser definida como o poder de exigência do direito subjetivo de uma prestação, o direito subjetivo tem origem material, garantido pelo Código Civil e estático, direito esse que seria saciado pela ação.
Desta forma, podemos perceber que esses conceitos atuam de maneira complementar, porém ainda faltaria determinarmos qual o momento e quais as consequências que a prescrição irá causar. Diferentemente do que o Código Civil salienta, a prescrição nada mais é que uma obstrução imposta ao credor que o impede unicamente de exigir o direito subjetivo da prestação, logo podemos perceber que não se trata de uma ferramenta que extingue algo, mas sim que encobre a pretensão do credor.
Tal alegação é comprovada pelo simples fato de o beneficiado pela prescrição, o devedor, poder renunciá-la, sem que isso incorra na criação de novos fatos jurídicos, possibilitando com que o credor receba o que lhe é devido.
2) O Código Civil, em seu artigo 243 determina que a coisa incerta deverá ser indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade, não sendo absoluta a indeterminação da prestação.
Isso acontece como uma espécie de garantia, que impede que o credor recebe coisa irrisória ou sem utilidade. Caso o contrário, o devedor poderia entregar, pela falta da quantidade especificada, somente um grão de milho e um grão de soja ao credor, mesmo tendo se comprometido a entregar milho e soja, e assim considerar que sua obrigação foi cumprida. Do mesmo modo, o devedor poderia entregar um animal sem valor ou que possui valor irrisório quando se comprometeu a entregar um animal, porém não houvera a especificação do mesmo.
O Código Civil determina que, caso as partes não estipulem por escrito, caberá ao devedor o direito de escolher o que irá entregar. Todavia isso não significa que o devedor deverá entregar o que tem de melhor, nem o que tem de pior, esse direito está adstrito à média, logo o devedor deverá se utilizar do bom senso e procurar sempre entregar aquele produto que esteja na média de qualidade.
Outro ponto que devemos considerar é a individualização, que se faz pela escolha, ou seja, o ato de selecionar as coisas constantes do gênero, para assim, serem entregues ao credor. A obrigação de dar coisa incerta passa a ser obrigação de dar coisa certa no momento em que temos o aperfeiçoamento da escolha, com isso iremos aplicar a ela as regras que fazem menção a aquele tipo de obrigação.
Silvio Rodrigues diz que a distinção entre a obrigação de dar coisa certa ou incerta, se bem que relevante, é de duração limitada, pois ela desaparece no momento da escolha, a qual tem por efeito transformar a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa. Dessa forma, no momento em que se efetua a escolha, a obrigação de dar coisa incerta se transforma em obrigação de dar coisa certa, passando, por conseguinte, a obedecer às regras concernentes a esta espécie.
Portanto, para que a obrigação seja concluída, não basta o devedor apenas escolher e separar a coisa que será entregue ao credor, ele deverá cientificar o credor, colocando então o bem à sua disposição.
Outro ponto importante é o fato de o devedor não poder alegar perda ou deterioração da coisa, mesmo que tenha sido ocasionada por força maior ou casou fortuito, antes da realização da escolha, afinal genus non perit (gênero nunca perece). Logo, se foi prometido a entrega de cem búfalos, mesmo que todos os búfalos de sua propriedade tenham sido perdidos devido a uma seca, ele sempre poderá adquirir outros búfalos para substituir aqueles. Se houvesse prometido cem búfalos de sua fazenda, limitando o gênero da obrigação, poderia resolver essa obrigação.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
3) A coação nos é apresentada no capitulo referente aos defeitos do negócio jurídico, mais especificamente nos artigos 151 a 155 do Código Civil de 2002. Ela tem como característica toda ameaça ou pressão injusta sobre um indivíduo quando se encontra em perigo de dano iminente a sua pessoa, a sua família ou aos seus bens, que visa força-lo a praticar um ato ou realizar um negócio jurídico contra sua vontade.
Podemos perceber que há a existência de um caráter personalíssimo ao constarmos este defeito jurídico, pois o mesmo depende de condições pessoais, as quais estão ligadas ao coagido, e muitas vezes, essas ameaças não surtiriam efeito caso fossem feitas sobre outras pessoas,
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