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O Direito das Obrigações

Por:   •  1/6/2018  •  Relatório de pesquisa  •  426 Palavras (2 Páginas)  •  206 Visualizações

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Direito das Obrigações

Novação- arts. 360 a 367, Código Civil..

Conceito: Uma forte de pagamento indireta. “Constituição de uma obrigação nova, em substituição de outra que fica extinta.” [pic 1]

Substituição de uma dívida por outra, extinguindo-se a primeira.

Ex: Renegociação de divida. Empréstimo de Banco.

Requisitos:[pic 2]

Vontade das partes

Existência de obrigação jurídica anterior

Constituição de nova obrigação

Intenção de novar

Obrigação substituída pode ser negocial ou não negocial. Já a substituta tem que ser obrigatoriamente negocial.

Toda obrigação válida e mesmo as anuláveis podem ser extintas por novação.

As nulas e as inexistentes não. Art.367, código civil.

Extinção da Obrigação novada x Consequências das garantias

Art. 364 do Código Civil

Para lei a vontade de novar pode ser expressa ou tácita (de forma inequívoca, ou seja, que não permite engano).

Novação nunca se presume, pois as partes tem que estar cientes que com vontade de praticar tais atos.

Obrigação garantida por terceiro na condição de fiador

Não sobreviverá em caso de novação, a menos que concorde com esta sendo estabelecido no novo contrato.

Novação Subjetiva

A prestação não se altera

Uma das partes da segunda obrigação não é igual a primeira

Se muda o credor (Novação passiva)

Hipóteses de novação sujeita apenas a vontade do credor.

Art. 362.

Chamada de expromissão: Terceiro apresenta-se ao credor e propõe-se a obrigar-se perante este, desde que seja outorgada a quitação de outra obrigação, em favor do sujeito passivo desta.

Na expromissão, a novação independe da vontade do devedor, que se libera da sujeição obrigacional mesmo que não queira.

O sujeito que é credor de uma pessoa e devedora de outra pela mesma importância (delegante) pode orientar o sujeito passivo da primeira obrigação (delegado) a pagar diretamente o ativo da segunda (delegatário). [pic 3]

Art. 363, Código Civil, dispõe sobre a insolvência do novo devedor, pois, não terá o credor que aceitou a obrigação ingressar com ação regressiva contra o primeiro. Salvo se estiver de má-fé a substituição.

Novação Subjetiva ativa

Substitui-se o credor e fica o devedor quitado em relação ao substituído.

Não se confunde com a cessão de crédito porque nesta, a mesma obrigação é transferida de um credor para o outro. Tem que ter uma nova obrigação, não somente cessar o crédito.

Na novação o segundo credor é titular de obrigação nova, diferente da que titulariza o primeiro.

Se a intenção das partes era de novar, todas as garantias também tem que ser renovadas, pois é uma nova obrigação, e todas as pessoas estarem de acordo.

Mas se ela cedeu o crédito é somente um único contrato as garantias serão as mesmas, os privilégios e os vícios também.

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