O Direito das Obrigações
Por: Guilherme Cunha • 24/10/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 522 Palavras (3 Páginas) • 132 Visualizações
FMU – FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE CIVIL
PROFESSORA: MARCELA INAFUKU ROSARIO
ALUNO: GUILHERME RODRIGUES DA CUNHA
RA: 8233679
TURMA: 003208A02
SÃO PAULO
2019
- A favor da empresa:
A Banda RPG contratou a empresa Veloz Ticket para seguir com as vendas dos ingressos para seu show, criando, assim, a obrigação de fazer imaterial.
A banda se dispôs a apresentar-se para um público de mais de 50 mil pessoas, constituindo obrigação de fazer personalíssima, que não foi cumprida.
Ou seja, a obrigação de fazer pode ser concebida levando-se em consideração as características pessoais do devedor, por se tratar de qualidades essenciais ao cumprimento da prestação, essa obrigação é tida como personalíssima (intuito personae).
Visto que fora contratada tão somente para a venda dos ingressos a Veloz Ticket não deverá ser responsabilizada por eventuais atrasos, faltas ou problemas durante a apresentação da banda.
Ainda que possa parecer que a Veloz tem obrigação de dar coisa certa, por meio da venda dos ingressos, não o é. Trata-se de uma obrigação de fazer, pois a venda por sí só não é o objetivo final, mas sim o show.
Por fim, não há que se falar em indenização por parte da Veloz Ticket aos compradores, somente deverá ser realizado a devolução integral dos valores cobrados.
- A favor da banda:
A obrigação de fazer infungível resolve-se em perdas e danos em caso da impossibilidade de se cumprir, como disciplina os seguintes artigos do Código Civil:
"Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível."
O artigo acima versa sobre a obrigação de fazer da qual o objeto baseia-se em um ato positivo do devedor, de forma geral relacionado a uma prestação de trabalho. A Obrigação de fazer tem como pressuposto conduta humana específica.
Observemos ainda mais um artigo:
"Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos."
Na segunda parte do artigo supracitado entende-se que, caso o devedor dê causa à impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, o credor terá a prerrogativa de cobrar perdas e danos sobre o fato gerado.
Entretanto, na primeira parte do artigo entende-se que se a prestação (obrigação de fazer) for impossibilitada sem a culpa do devedor, a obrigação resolve-se para ambas as partes.
A Banda RPG não pôde se apresentar por caso fortuito ou força maior e a doutrina entende que essa é uma hipótese de exclusão da responsabilidade civil, suprimindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato.
Portanto, não há que se falar em indenização.
- Jurisprudência:
RECURSO INONIMADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE SHOW PELO FALECIMENTO DO PAI DA CANTORA NORAH JONES. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR DOS INGRESSOS. PREVALÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS DEMANDAS. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
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