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O Direito das Sucessões

Por:   •  6/6/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.745 Palavras (19 Páginas)  •  269 Visualizações

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Direito de Sucessões - Prof. Adriana Dias - 24/02/16

Literatura: Maria Helena Diniz – Vol. 6 – Família e sucessões

02/03/16

Sucessão:

¬ Em sentido amplo aplica-se a todos os modos derivados de aquisição do domínio, indicando o ato pelo qual alguém sucede a outrem, investindo-se no todo ou em parte, nos direitos que lhe pertenciam, trata-se da sucessão inter-vivos.

¬ Em sentido estrito é a transferência total ou parcial de herança por morte de alguém a um ou mais herdeiros, sucessão causa mortis.

Espécies de sucessão

Quanto a fonte de que deriva:

a) Sucessão testamentária: é decorrente de testamento válido ou de disposição de ultima vontade, com a observância do disposto no código civil.

b) Sucessão legitima ou “ab intestato” (sem testamento), é resultante da lei nos casos de ausência, nulidade, anulabilidade ou caducidade de testamento, passando o patrimônio do falecido a as pessoas indicadas pela lei, obedecendo-se a ordem de vocação hereditária, art. 1829 do CC.

Quanto ao seus efeitos:

a) Sucessão a titulo universal: quando houver transferência da totalidade da herança, tanto no seu ativo como no seu passivo, para os herdeiros do “de cujus”, que se sub-rogam, na posição do falecido, na totalidade ou de parte ideal daquele patrimônio no que concerne ao ativo, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo.

b) Sucessão a titulo singular: quanto o testador transfere ao beneficiário apenas objetos certos e determinados, por exemplo, uma joia, um cavalo, uma casa, etc. Nessa espécie é o legatário que sucede ao “de cujus” sub-rogando-se concretamente na titularidade jurídica de determinada relação de direito, sem representar o morto, pois não responde pelas dividas da herança.

ABERTURA DA SUCESSÃO

No momento do falecimento do “de cujos” abre-se a sucessão, transmitindo-se, sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do morto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários, que estejam vivos naquele momento, independentemente de qualquer ato, art. 1784 do CC.

O Principio da Saisine é o que determina que a transmissão do domínio e da posse da herança ao herdeiro se de no momento da morte do “de cujus” independentemente de quaisquer formalidade.

Obs: não integrarão o acervo hereditário os direitos personalíssimos, nem as obrigações infungíveis do falecido.

09/03/2016

Obs: excepcionalmente permite-se a sucessão provisória e definitiva em caso de morte presumida do ausente (art. 26 ao 39 do código civil)*

Obs: é imprescindível que o herdeiro tenha sobrevivido ao decujus, para que possa substitui-lo em suas relações jurídicas.

Comoriencia*: falecimento num sinistro de pessoas que seja parentes sucessíveis. Para saber quem sucumbiu primeiro recorre-se a todos os meios probatórios admissíveis em direito.

Se não chegar a um resultado concludente, o direito socorre-se da presunção legal se simultaneidade do óbito. Consequentemente, não haverá transmissão de direitos hereditários entre comorientes.

TRANSMISSÃO DA HERANÇA

Com o falecimento do “de cujus” a herança é oferecida a quem pode adquiri-la, o que envolve a prova da morte, que é feita pela certidão de óbito passada pelo oficial de registro, devendo na sua falta, o interessado lançar mão de outros meios admissíveis juridicamente, exemplo: levantamento pericial, prova testemunhal e etc.

Local da abertura do inventário:

Foro competente: o art. 1785 do CC, dispõe que o lugar da abertura da sucessão será o do ultimo domicilio do falecido.

• Se o Autor possuía mais de um domicilio será o do domicilio dos bens. (se por ventura requererem vários inventários em cada um desses inúmeros domicílios, tonar-se-á por prevenção competente o juízo que primeiro tomou conhecimento do inventário).

• Se o Autor não tem domicilio certo e uma pluralidade de bens, será o do local do óbito.

• Se o Autor tinha domicilio no exterior, o local será no foro da ultima residência do Autor no Brasil.

Obs: compete a autoridade judiciaria brasileira, com exclusão de qualquer outra proceder o inventário e a partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. O magistrado deve abster-se de partilhar bens situados no estrangeiro.

O foro do domicilio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposição de ultima vontade e de todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

O processo de inventário tem por escopo descrever e apurar os bens deixados pelo falecido, afim de que se proceda a sua partilha entre os herdeiros.

Obs: é imprescindível legalizar a disponibilidade da herança para que os herdeiros possam alienar ou gravar os bens que componham o acervo hereditário.

16/03/2016

Obs.: Se no curso do inventário relativo a pessoa casada venha a falecer também o cônjuge sobrevivente, deve o deste processar-se conjuntamente, com o daquele funcionando um só inventariante em ambos os inventários, e distribuído o segundo por dependência e processando-se em apenso ao primeiro. Art. 1043 do CPC.

O juízo do inventário é o competente para as ações concernentes à herança, enquanto o inventário se conserva pró indiviso.

Será ajuizada, no foro do inventário qualquer ação relativa a herança, como por exemplo a sobrepartilha, ação de nulidade de partilha, ação anulatória de decisão que concede alvará para venda de bens do inventário ação de sonegados, dentre outras.

DA OBRIGATORIEDADE DO INVENTÁRIO JUDICIAL

Só será obrigado,

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