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O Direito das Sucessões

Por:   •  5/12/2017  •  Bibliografia  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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Direito das Sucessões

Bibliografia

- Flávio Tartuce (Direito Civil Vol.6 – Direito das Sucessões – Ed. Método).

- Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria (Curso de Direito Civil Vol. 7 Ed. Atlas).

- Pablo Stolze Gagliano (Novo Curso de Direito Civil Vol. 7 – Ed. Saraiva).

- Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Vol. 7).

Sistema de avaliação

3 avaliações valendo 30 pts.  (30/09; 11/11; e 09/12).

1 trabalho em grupo valendo 10 pts. (Matéria – Sucessão testamentária) – 08/12.

Conteúdo

        No Código Civil o Direito Sucessório começa no art. 1784. A palavra sucessão significa substituição. Substituição do titular de determinados direitos.

A palavra sucessão pode ser compreendida de duas formas:

Lata: Toda e qualquer substituição

Estrito: Somente a sucessão causa mortis (é essa que estudaremos)

Sucessão causa mortis: trata-se do conjunto de regras e de princípios que rege a transferência da herança, em razão do óbito de quem era o proprietário.  Ela sempre vai ter início na morte. Tem fundamento na constituição federal, Art. 5º, XXX

A sucessão é aberta no momento da morte, sendo esta de forma natural ou presumida. É também chamado de Delação ou Devolução Sucessória.

CC, no Art. 1784, ele consagra um princípio do direito francês, chamado Saisine, os herdeiros passam a ser os possuidores e proprietários da herança deixada, não deixando a herança acéfala por nenhum momento.

Não há direito subjetivo sem titular.

O princípio da Saisine não se aplica aos legados, sendo esta uma ficção jurídica, preservando a continuidade na titularidade das relações jurídicas.

Inventário calcula o imposto causa mortis, e no art. 1791, coloca que a herança compõe um todo indivisível.

Obs referentes a posse:

1) Com o falecimento do autor da herança, os herdeiros, passam a ter posse indireta, sendo que até a partilha a posse direta é exercida pelo inventariante.

2) Em caso de esbulho, herdeiros, poderão ajuizar ação possessórias, o que não é assegurado aos legatários.

Espólio é uma massa patrimonial, sendo um ente despersonalizado, sendo quase uma pessoa jurídica, sendo representado ativa e passivamente pelo inventariante.

Regula a legitimação sucessória a norma vigente a tempo do óbito, segundo o art. 1787

Espécies ou classificação da sucessão: (Dois critérios distintos)

1) quanto a fonte:

        I) legítima: quem recebe a herança são os indivíduos descritos pela lei, trazendo esta, um rol preferencial de herdeiros que recolherão a herança, chamado Ordem de Vocação Hereditária, conforme art. 1829, CC.

        II) testamentária: quem indica o destino da herança é o autor, pressupõe ato de disposição de última vontade, chamado de testamento.

Obs: A sucessão legitima e testamentária poderão coexistir, a partir do testamento não contemplar a totalidade do patrimônio.

Se o indivíduo possuir qualquer herdeiro necessário ele não poderá dispor da totalidade de sua herança no testamento, sendo estes indivíduos relatados no Art. 1815, podendo dispor de apenas metade.

Os art. 1961 a 1963, colocando as causas de deserdação, onde anulam o direito da pessoa ser herdeiro necessário.

A metade indisponível ou legítima, é aquela que não poderá ser colocada no testamento.

Metade disponível ou testamentária, é aquela colocada no testamento.

Cálculo das porções legítimas e testamentária:[pic 1][pic 2]

[pic 3][pic 4][pic 5]

[pic 6][pic 7]

[pic 8]

[pic 9]

Efeitos:

Título universal: o herdeiro recebe a totalidade, uma fração ou percentual da herança.

Título singular: Só ocorre na testamentária, sendo este um bem singularizado, especificado, este bem é chamado de Legado.

Aquele que recebe o legado é chamado de legatário. O legatário será terá a posse na partilha.

Local de Abertura da Sucessão (Art. 1785, CC)
Abre-se no local do último domicílio do falecido, admite a possibilidade de pluralidade domiciliar.

O CPC também dispõe de local para o processamento da sucessão. (Art. 96, CPC)

Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. É, porém, competente o foro:

I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

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