O Direito das Sucessões
Por: NICOLEPIRES • 8/2/2018 • Dissertação • 3.410 Palavras (14 Páginas) • 234 Visualizações
Direito das Sucessões
- Da sucessão em geral - introdutória
- Da sucessão legítima – ordem hierárquica
- Da sucessão testamentária – testamento
Parte 1 – das Sucessões em Geral
- Fundamento jurídico: continuidade e proteção ao direito de propriedade.
Art. 5º, CF/88
O direito a herança é um direito constitucional;
Lado positivo – busca sempre o estímulo do aperfeiçoamento do ser humano, para sempre buscar algo a mais e deixar um patrimônio;
Lado negativo – esse empenho gera concentração de riquezas, desigualdades sociais;
- Critério de exclusão: Sucessão testamental – prevalece sobre a sucessão legítima
Quando ocorre evento morte, primeira coisa a se verificar é se o de cujus possui testamento. Se não tem testamento, ocorre a sucessão legítima.
Caso tenha testamento, o falecido tinha herdeiros necessários? Art. 1845 CC
Se ela tiver herdeiros necessários, pode dispor de até 50%, se não tiver pode dispor de 100%
Herdeiros necessários – (descendente, ascendente e cônjuge)
- Direito de representação ou Estirpe: Convocação dos herdeiros do herdeiro pré-morto para participar da sucessão. Busca a igualdade na linha sucessória.
Hipóteses:
- linha reta – descendentes
- linha colateral – filho do irmão
A (Morre 20/08)
[pic 1][pic 2]
(Morre 08/08) B C
[pic 3][pic 4]
B’ B’’
Exemplos: A tem dois filhos: B e C. B morre antes de A. Quando for fazer a herança, os filhos B’ e B’’ entram na sucessão junto com C na herança de A. Portanto, será 25% para B’, 25% para B’’ e 50% para C.
X W Z Y[pic 5]
morre 20/08 Morre 08/08[pic 6][pic 7]
Y’ Y’’[pic 8]
H
X faleceu, não tinha descendentes, não tinha ascendentes e não tinha cônjuge. Portanto, participará da sucessão os parentes da linha sucessória. X tem 3 irmãos: W, Z, Y. Y tem dois filhos: Y’e Y’’. Y’’ tem um filho H. o Y, y’e y’’ morrem dia 08/08. O X morre dia 20/08. A partilha será em duas partes apenas para W e Z, pois na linha sucessória só entra FILHO DO IRMÃO e não neto do irmão.
- Petição de Herança: ação que deve ser proposta para demonstrar a qualidade de herdeiro. Estabelecer a ordem de sucessão hereditária quando não for evidente.
Prazo de 10 anos (evento morte)
Exemplo:
A morre
[pic 9][pic 10]
B C D (filho extraconjugal)
A morre, e divide 50% para B e 50% para C.
Tem o prazo de 10 anos do evento morte (dia da morte de A) para D entrar com petição de herança para ser qualificado como herdeiro e participar na sucessão.
Na legislação anterior, o prazo era de 20 anos.
Será a legislação vigente do dia do evento morte.
- Princípio do “Droit Saisine”: Transferência automática da posse e propriedade pelo evento morte.
Exemplo: X morre. Y e Z são proprietários dos bens, até serem divididos pela partilha.
Consequência jurídica: Composse e condomínio eventual.
Os herdeiros são “coproprietários” dos bens.
Litisconsórcio facultativo.
Ambos poderão ingressar com ação possessória e petitória. Na possessória vai depender da data do esbulho ou turbação, que será no rito especial da ação. Na petitória após 1 ano e 1 dia.
- Legitimidade para suceder: Legislação em vigor – na data do evento morte
A legitimidade para defender os herdeiros será da legislação que estiver em vigor na data do evento morte.
Exemplo: A faleceu em 2000. Fizeram o inventário em 2003, porém, utilizará a legislação de 1916 - CC.
- Indignidade ou Morte Civil: exclusão da sucessão
É considerado morto, indigno, sendo a pessoa excluída da sucessão, e difere da deserdação.
Hipóteses:
- Tentativa ou consumação de homicídio (doloso) – por causa do dolo.
Se houver ação penal paralela a ação civil, suspende a civil. Se não for condenado na penal, a ação não vinculará na civil. Se for condenado na penal, será vinculado na civil.
- Ofensa à Honra – calúnia, difamação e injúria;
Caracterizado a ofensa a honra, gera indignidade.
Crimes de calúnia, difamação e injúria;
Joãozinho chamou o pai de ladrão, NÃO É CALÚNIA, é INJÚRIA, porque calúnia é imputar fato criminoso, e nesse caso ofende a honra subjetiva – referente a personalidade da pessoa.
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