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O Direito das Sucessões

Por:   •  8/2/2018  •  Dissertação  •  3.410 Palavras (14 Páginas)  •  236 Visualizações

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Direito das Sucessões

- Da sucessão em geral - introdutória         

- Da sucessão legítima – ordem hierárquica

- Da sucessão testamentária – testamento

Parte 1 – das Sucessões em Geral

  1. Fundamento jurídico: continuidade e proteção ao direito de propriedade.

Art. 5º, CF/88

O direito a herança é um direito constitucional;

Lado positivo – busca sempre o estímulo do aperfeiçoamento do ser humano, para sempre buscar algo a mais e deixar um patrimônio;

Lado negativo – esse empenho gera concentração de riquezas, desigualdades sociais;

  1. Critério de exclusão: Sucessão testamental – prevalece sobre a sucessão legítima

Quando ocorre evento morte, primeira coisa a se verificar é se o de cujus possui testamento. Se não tem testamento, ocorre a sucessão legítima.

Caso tenha testamento, o falecido tinha herdeiros necessários? Art. 1845 CC

Se ela tiver herdeiros necessários, pode dispor de até 50%, se não tiver pode dispor de 100%

Herdeiros necessários – (descendente, ascendente e cônjuge)

  1. Direito de representação ou Estirpe: Convocação dos herdeiros do herdeiro pré-morto para participar da sucessão. Busca a igualdade na linha sucessória.

Hipóteses:

- linha reta – descendentes

- linha colateral – filho do irmão 

                                        A (Morre 20/08)

[pic 1][pic 2]

        (Morre 08/08)                B                 C

[pic 3][pic 4]

                            B’              B’’

Exemplos: A tem dois filhos: B e C. B morre antes de A. Quando for fazer a herança, os filhos B’ e B’’ entram na sucessão junto com C na herança de A. Portanto, será 25% para B’, 25% para B’’ e 50% para C.

        X                 W                 Z                   Y[pic 5]

morre 20/08                                                                Morre 08/08[pic 6][pic 7]

                                                        Y’        Y’’[pic 8]

                                        

                                                                

                                                                H

X faleceu, não tinha descendentes, não tinha ascendentes e não tinha cônjuge. Portanto, participará da sucessão os parentes da linha sucessória. X tem 3 irmãos: W, Z, Y. Y tem dois filhos: Y’e Y’’. Y’’ tem um filho H. o Y, y’e y’’ morrem dia 08/08. O X morre dia 20/08. A partilha será em duas partes apenas para W e Z, pois na linha sucessória só entra FILHO DO IRMÃO e não neto do irmão.

  1. Petição de Herança: ação que deve ser proposta para demonstrar a qualidade de herdeiro. Estabelecer a ordem de sucessão hereditária quando não for evidente.

Prazo de 10 anos (evento morte) 

Exemplo:

                                        A         morre

[pic 9][pic 10]

                                 B                 C                         D (filho extraconjugal)

A morre, e divide 50% para B e 50% para C.

Tem o prazo de 10 anos do evento morte (dia da morte de A) para D entrar com petição de herança para ser qualificado como herdeiro e participar na sucessão.

Na legislação anterior, o prazo era de 20 anos.

Será a legislação vigente do dia do evento morte.

  1. Princípio do “Droit Saisine”: Transferência automática da posse e propriedade pelo evento morte.

Exemplo: X morre. Y e Z são proprietários dos bens, até serem divididos pela partilha.

Consequência jurídica: Composse e condomínio eventual.

Os herdeiros são “coproprietários” dos bens.

Litisconsórcio facultativo.

Ambos poderão ingressar com ação possessória e petitória. Na possessória vai depender da data do esbulho ou turbação, que será no rito especial da ação. Na petitória após 1 ano e 1 dia.

  1. Legitimidade para suceder: Legislação em vigor – na data do evento morte

A legitimidade para defender os herdeiros será da legislação que estiver em vigor na data do evento morte. 

Exemplo: A faleceu em 2000. Fizeram o inventário em 2003, porém, utilizará a legislação de 1916 - CC.

  1. Indignidade ou Morte Civil: exclusão da sucessão

É considerado morto, indigno, sendo a pessoa excluída da sucessão, e difere da deserdação.

Hipóteses:

  1. Tentativa ou consumação de homicídio (doloso) – por causa do dolo.

Se houver ação penal paralela a ação civil, suspende a civil. Se não for condenado na penal, a ação não vinculará na civil. Se for condenado na penal, será vinculado na civil.

  1. Ofensa à Honra – calúnia, difamação e injúria;

Caracterizado a ofensa a honra, gera indignidade.

Crimes de calúnia, difamação e injúria;

Joãozinho chamou o pai de ladrão, NÃO É CALÚNIA, é INJÚRIA, porque calúnia é imputar fato criminoso, e nesse caso ofende a honra subjetiva – referente a personalidade da pessoa.

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