O Direito das Sucessões
Por: Thalesvboas • 24/4/2015 • Seminário • 5.092 Palavras (21 Páginas) • 137 Visualizações
DOS LEGADOS
1 INTRODUÇÃO
O Direito das Sucessões, entre outros tema, traz a distinção entre herança e legado, o trabalho ora apresentado buscará discorrer sobre Legados em toda a sua amplitude.
O Legado é instituto singular, que disponibiliza uma sucessão específica, em outras palavras Legado seria uma disposição de vontade pela qual o testador deixa para uma pessoa, e deverá ser a título gratuito, um bem de sua herança. Não poderá incidir sobre a cota-parte dos bens do de cujus, e deverá ser bens individualizados. O Legatário poderá ser para um herdeiro, mas nesse caso o legatário sucederá por título singular e não por ser herdeiro.
Para compreendermos sobre as origens e entender um pouco mais sobre o tema vejamos:
Anteriormente ao esforço sistematizador de Justiniano, a lei das XII Tábuas permitia de forma quase ilimitada a faculdade do testador de legar, de maneira que seu patrimônio poderia se esvair totalmente na forma de legados. Assim prescrevia a Duodecim Tabulae: seja lei tudo aquilo que for legado sobre os próprios bens.Não por outra razão, era próprio do ordenamento jurídico romano a coexistência de quatro espécies do legatum– per praeceptionem, per damnationem, per vindicationem e sinendi modo, o que, de certa forma, contribuiu para a indefinição dos contornos desse instituto e a frequente confusão com outras formas de disposição testamentária.O legado per vindicationem tinha por característica a transmissão direta da propriedade da coisa legada ao patrimonio do legatário, surgindo, ipso factu, verdadeiro direito real e, por consequência, estabelecendo-se a tutela desse direito por meio da reivindicatio. O legado per damnationem determinava a transmissão do domínio do objeto do legado ao herdeiro, que se vinculava ao cumprimento da obrigação em favor do legatário e em detrimento da sua herança, ainda que o bem não fizesse parte do patrimônio do testador. O legado per praeceptionem, forma derivada do legado per vindicationem, permitia o recebimento da coisa legada mesmo antes da partilha do patrimônio do legante. E o legado sinendi modo sujeitava “o herdeiro a se abster de impedir a escolha da coisa pelo próprio legatário, entre aquelas que viesse a receber por herança” (Sousa, 2013)
Diante do citado, podemos concluir que a origem do instituto Legados remota ao Direito Romano e também o entendimento de que se trata de uma doação a alguém.
Nestes termos temos :
O legado constitui uma disposição especifica sucessória, realizada a titulo singular. Como bem leciona Giseida Maria Fernandes Novaes Hironaka, “entende-se o legado - segundo o direito brasileiro – como a atribuição de certo ou certos bens a outrem por meio de testamento e a titulo singular. Envolve, assim, uma sucessão causa mortis que produzira efeitos apenas com o falecimento do testador. Consiste, sem duvida, numa liberalidade deste para com o legatário, o que não exige dizer que se deva sempre traduzir em beneficio para este ultimo, já que pode ocorrer a vir a ser o legado pelos encargos que o acompanham ou mesmo vir a se converter num ônus pesado demais para quem o recebe”. (TARTUCE, 2014, p. 1022)
Na mesma sintonia o nobre autor Carlos Roberto Gonçalves considera legado como:
Legado é coisa certa e determinada deixada a alguém, denominado legatário, em testamento ou codicilo. Difere da herança, que é a totalidade ou a parte ideal do patrimônio do de cujus. Herdeiro nomeado não se confunde, pois, com legatário. Em nosso direito não há legados universais, como no direito francês, e, consequentemente, não há legatários universais. No direito pátrio todo legado constitui liberdade mortis causa a titulo singular. (GONÇALVES, 2014, p. 786)
Para a renomada jurista Maria Helena Diniz:
O legado requer a presença de três pessoas: Sendo a primeira o testador, que é o que outorga o legado; a segunda pessoa é o legatário, que adquire o direito ao legado; e por fim temos a terceira pessoa que é o onerado, sobre quem recai o ônus do legado ou a quem compete prestar o legado. Se, porventura, o testador houver incumbido mais de um herdeiro, ou legatário, de dar cumprimento aos legados, os onerados irão dividir entre si o ônus, proporcionalmente ao que receberam da herança. Logo se o testador indicar um ou mais herdeiros, um ou mais legatários, para executar o legado, o legatário apenas poderá pedir o legado a quem for expressamente designado pelo testador. A prestação do legado ou a sua execução poderá ser atribuída pelo testador a todos seus co-herdeiros conjuntamente, devendo cada qual satisfazer o legado na proporção da cota que lhe couber, ou a qualquer um deles, expressamente designado na verba testamentária. Todavia, pode ocorrer que o disponente tenha legado coisa pertencente a um dos co-herdeiros, caso em que o ônus do legado recairá sobre os outros co-herdeiros, que compensarão o valor da coisa com dinheiro, proporcionalmente à cota de cada um"(DINIZ, 2010).
Para nós, Legado seria a vontade do testador em deixar bem específico e individualizado para determinada pessoa, seja ela herdeira ou não, vedado o uso do instituto para deteriorar todo o seu patrimônio em detrimento dos herdeiros legítimos. Não recai sobre o Legatário a figura da saisine, pois somente com o inventário gosará do direito.
De ainda se dá o devido destaque ao fato que a lei, claramente, admite o sublegado, tratado pelo art.1.913 do CC. Determina tal comando que se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem (o sublegatário), não o cumprindo ele, estender-se-á que renunciou a herança ou ao legado.(TARTUCE, 2014, p. 1023)
2 HERANÇA E LEGADO
Devemos antes de aprofundarmos nos estudos sobre Legados fazer a distinção entre Herança e Legados, pois são confundidos facilmente. A herança defere-se como um todo unitário – A morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, por força de lei (ipso jure). (RODRIGUES, 2002, p. 197)
Para o mesmo autor Legado é a deixa testamentária a título particular e nesse sentido opõe-se à herança, em que a sucessão se opera a título universal. (RODRIGUES, 2002, p. 23)
Superada esta fase podemos adentrar de fato o instituto dos legados.
O Código Civil Brasileiro de 1916 tratava os legados em três capítulos distintos, o Código Civil Brasileiro de
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