O Direito das obrigações
Por: lyafurlaneto • 17/4/2018 • Trabalho acadêmico • 823 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – FAZER E NÃO FAZER
- Conceito de Fazer
A obrigação de fazer implica na obrigação de realizar determinada atividade para cumprir o vínculo obrigacional. Pode envolver um serviço ou a elaboração de algo material. Se for algo material, a obrigação de fazer diferencia-se da obrigação de dar no momento em que é necessário fazer aquele item antes de entregá-lo. (ex: professor ministrar uma aula, advogado redigir uma petição, cantor fazer um show, pedreiro construir um muro, médico realizar uma consulta, etc.).
Nesta obrigação, quando o devedor se recusa a realizar determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, pois não há como exigir que o devedor a cumpra esse tipo de obrigação, e no caso de ausência de culpa, a obrigação se resolverá. Esse fato faz com as obrigações de fazer se distanciem das obrigações de dar, pois nesta o devedor pode ser obrigado a entregar a coisa pela qual havia se obrigado, ainda que contra a sua vontade.
- Espécies de obrigação de fazer
- Infungíveis:
Essa obrigação é de caráter personalíssimo.
Na obrigação infungível, não é possível dissociar o devedor do ato de fazer, em sua obrigação. A pessoa do devedor é essencial para o cumprimento da obrigação, não pode ser substituída por outra.
A infungibilidade pode decorrer, da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Se determinado pintor de renome, comprometer-se a pintar um quadro, ou famoso cirurgião plástico assumir obrigação de natureza estética, por exemplo, não poderão se fazer substituir por outrem.
São as circunstâncias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação de fazer infungível ou não.
- Fungíveis:
Essa obrigação não possui caráter personalíssimo.
A obrigação é fungível quando puder ser cumprida indiferentemente pelo devedor principal ou por terceiro, sendo este último à custa do devedor originário. Isto é, são obrigações fungíveis aquelas que não requererem para sua realização habilidades de caráter pessoal pois a objetivo principal do credor é obter a prestação do ato. Ou seja, a fungibilidade da prestação está mais relacionada ao objeto em questão. Exemplo, se o credor necessita de conserto para seu carro, a priori não faz diferença se tal ato será realizado por A ou por B, considerando que o objetivo é o ato prestado, não a pessoa responsável por executá-lo.
1 .2 Inadimplemento da obrigação de fazer
Ocorre quando a obrigação não é cumprida e pode ocorrer das seguintes maneiras:
1.2.1 Impossibilidades de realizar a prestação
A) Sem culpa do devedor: Resolve-se a obrigação.
B) Com culpa do devedor: Responderá com perdas e danos.
“Art. 248, CC: Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolverse-á a obrigação; se por culpa dele responderá por perdas e danos.”
- Inadimplemento voluntário da obrigação de fazer.
A obrigação não foi cumprida, mas há a possibilidade de cumpri-la.
- Conceito de Não Fazer
As obrigações de não fazer determinam que o devedor deixe de executar determinado ato em virtude de um contrato estabelecido entre as partes. É uma obrigação que se materializa na abstenção de um comportamento que poderia normalmente ser exercido se não houvesse o contrato entre as partes.
Exemplo, obrigação de não fazer barulho após as dez horas da noite; obrigação de não obstruir passagem forçada; obrigação de não vender uma casa, a não ser ao credor; contrato de um artista a uma determinada emissora de televisão; para garantir a exclusividade, o artista assina um contrato em que se obriga a não conceder entrevista a outra emissora. A obrigação de não fazer é, exatamente, se abster de conceder uma entrevista a outra emissora de televisão.
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