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O Direito de Ação

Por:   •  3/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  119 Visualizações

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AÇÃO

Material de apoio: Ada P. Grinover, Humberto T. Júnior (HTJ), Luiz Rodrigues Wambier, Horácio Rodrigues, Daniel Amorim Neves, ElpídioDonizzetti .

AÇÃO

Art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A ação é:

- direito público: pertence a todos

- subjetivo: cada sujeito a detém para a respectiva proteção

- autônomo: não se confunde com o direito material

- abstrato: existe antes mesmo de ter havido a violação ou ameaça

- instrumental: serve como meio de proteção de outro direito

de formular pretensões com vistas à proteção do direito material.

É ainda um direito incondicionado (decorre da garantia constitucional da inafastabilidade).

Mas nem sempre foi assim....

Teorias sobre a natureza jurídica

Teoria civilista (imanentista):

        - ação compreendida como o próprio direito material;

        - nega a autonomia da ação;

        - a ação é o direito de pedir em juízo o que é devido;

        - é o próprio direito reagindo a sua violação;

        - foi adotada pelo CC de 1916: “a cada direito corresponde uma ação que o assegura”.

        - só há direito de ação se existe o direito material a ser protegido.

Teoria autonomista:

        - afirmam a autonomia do direito de ação frente ao direito material.

        - são 3 as teorias: teoria da ação como direito concreto, como direito abstrato e teoria eclética.

        Teoria da ação como direito concreto (AdolphWach):

        - o interesse e a pretensão de tutela jurídica não existem apenas onde existe direito.

        - direito de ação é um direito subjetivo não se confundindo com a pretensão do direito civil.

        - é concreto porque só compete a quem é titular de um interesse efetivo.

        - decorre, em última ratio, do direito material.

        - problema: não haveria direito de ação se o pedido fosse julgado improcedente.

        Teoria da ação como direito abstrato (Degenkolb e Plósz):

- direito de ação não coincide com o direito material e nem dele decorre.

- é abstrata porque é direito subjetivo público buscar a prestação jurisdicional pelo estado-juiz.

- o direito de ação independe da efetiva existência do direito material.

Teoria eclética (Libman): Condições da ação.

        - busca de harmonização entre concepções distintas defendidas por Carnellutti e Calamandrei.

        - Calamandrei: teoria da ação: concreta, material e privada;

        - Carnellutti: teoria da ação: abstrata, processual e pública.

        - Libman: condições da ação devem ter uma análise diferenciada dos pressupostos processuais e do mérito.

        Para Libman:

        - a ação não se confunde com o direito material, mas condicionou a existência do direito de ação à presença das chamadas “condições da ação”.

As condições da ação são concebidas como condição para a análise do mérito.

Direito de ação nos dias de hoje

A ação é:

- direito público: pertence a todos

- subjetivo: cada sujeito a detém para a respectiva proteção

- autônomo: não se confunde com o direito material

- abstrato: existe antes mesmo de ter havido a violação ou ameaça

- instrumental: serve como meio de proteção de outro direito

de formular pretensões com vistas à proteção do direito material.

É ainda um direito incondicionado (decorre da garantia constitucional da inafastabilidade).

As condições da ação são condições necessárias à análise do mérito.

Condições da ação

Tradicionalmente, elencavam-se como três as condições da ação:

- legitimidade

- interesse

- possibilidade jurídica do pedido.

Atualmente, discute-se acerca de quantas seriam as condições da ação, se as mesmas três ou se apenas duas. A corrente que prevalece é que as condições da ação continuam presentes, no entanto, seriam apenas duas e não três.

Art. 17, CPC.  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Legitimidade para a causa:

- também conhecida por legitimidade ad causam;

- consiste na titularidade do direito instrumental de ação para deflagrar o processo;

- se divide em legitimidade ordinária e extraordinária;

- legitimidade ordinária: a titularidade do direito material e a legitimidade para a ação se identificam. É a mais comum.

- legitimidade extraordinária (substituição processual). A titularidade do direito de ação é transmitida a uma pessoa diversa daquela que possui o direito material a ser protegido. Trata-se de excepcional defesa de interesse alheio realizado em nome próprio em situações previstas em lei.

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

**Não se confunde com a legitimação processual (capacidade processual).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. O redirecionamento contra o espólio ou contra os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Hipótese em que o devedor apontado pela Fazenda Municipal faleceu antes da ocorrência dos fatos geradores indicados na CDA e do próprio ajuizamento da demanda. Exegese da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes desta Câmara e do STJ. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70073181141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 04/04/2017)

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