O Direito de Família
Por: THIAGO PEREIRA • 18/5/2016 • Projeto de pesquisa • 1.899 Palavras (8 Páginas) • 242 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA_ MATÉRIA APARTIR DO DIA 19/02/2016
O que é a constitucionalização do Direito Civil? É o efeito da constituição Federal que unifica os sistemas do Direito, que garante a consonância destes sistemas com os princípios constitucionais.
Repersonalização do Direito Civil: A repersonalização preocupa-se com a pessoa humana e sua dignidade , e pode ser apontada no artigo primeiro da constituição Federal, que traz a dignidade da pessoa humana sendo o fator que legitima o ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
No código civil de 16: A família era PATRIMONIALIZADA, eram visados os bens da família, a família era um núcleo de produção (agrícola);
A família era MATRIMONIALIZADA, só se dava família através de casamento legal;
A família era HIERARQUIZADA, O marido tinha superioridade sobre a mulher e filhos, era uma família patriarcal.
No código civil de 88: Na família agora há IGUALDADE ENTRE OS CONJUGES, o poder é exercido de forma igual entre os cônjuges, e caso eles entrem em conflito, a lide deve ser levada ao judiciário.
Na família agora há IGUALDADE ENTRE OS FILHOS, agora os filhos legítimos ou ilegítimos, originais ou incestuosos, tem os mesmos direitos.
As famílias agora são PLURAIS, agora as famílias não são mais só constituídas por matrimônio, o que se faz leva em conta agora para constituição da família, além do casamento, também é a pessoa humana, agora a estrutura não é mais o elemento identificador das famílias, as famílias agora tem estruturas diferentes. Por exemplo: agora nas famílias plurais há também a família monoparental, que é uma estrutura familiar formada por um dos descendentes e seus ascendentes, ou seja, por um dos pais e seus filhos.
Agora nas famílias, o seu elemento identificador é o afeto
MUDANÇAS NA CONCEPÇÃO DE FAMÍLIA
Igualdade entre os cônjuges; Igualdade entre os filhos; A pluralidade das famílias; o ELEMENTO CRIADOR da família agora é o afeto.
TIPOS DE FAMÍLIA
Monoparental: Se tem um de seus descendentes com os seus ascendentes;
Anaparental: Não se tem descendentes , somente ascendentes, irmãos
Família Recomposta ou Reconstituída: A família em que um dos descendentes trás seus ascendentes para a outra família que já tem um outro descendente e seus ascendentes (filme “os meus, os seus e os nossos”)
Paralela: A existência de suas famílias que tem um membro em comum, exemplo do caminhoneiro que tem uma família em um estado e outra família em outro estado.
Poliafetivas: Não devemos confundir as família poliafetivas com as famílias paralelas, as famílias poliafetivas são formadas por três pessoas que se relacionam amorosamente como casal, mas em trio, ou mais, como o Trio Tupã
Família Eudemonista: É a definição geral das possibilidades de família citadas acima, com afeto, respeito mútuo como elemento fundador da família.
O que significa promover a dignidade da Pessoa Humana? É permitir que a pessoa, como ser humano, se realize, e seja feliz, levando em consideração as suas próprias características.
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA FAMÍLIA
Igualdade; dignidade da pessoa humana, Autonomia da vontade( poder de auto regulamentação dos interesses privados); solidariedade familiar (os cônjuges devem ser solidários uns com os outros); Afetividade( o afeto por si só produz vínculos jurídicos), Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente; Monogamia ( fidelidade física e moral).
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Parentesco é o vínculo que reúne duas pessoas ou mais em razão de descenderem umas das outras ou de descenderem de um ancestral comum. Uma vez constituídos vínculos de parentesco ele se assegura direitos e impõem deveres recíprocos entre eles. Não se deve confundir Parentesco com Família, a família pode ser concedida em várias estruturas diferentes, já o parentesco somente se concede através da descendência.
CLASSIFICAÇÃO DO PARENTESCO
Em linha Reta: Há uma relação de ascendência e descendência entre eles, Por exemplo: o pai, o filho e o neto.
Em linha Colateral: São vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau. Exemplo irmãos, ou primos, não existe primo segundo, por isso os filhos dos primos não são mais parentescos, porque aí já passou do 4º gral.
A lei limita Pleitear alimentos somente até os parentes de segundo gral na linha colateral.
Casamento: A lei não permite casamento entre parentes em linha reta, mas permite entre os parentes em linha colateral a partir do 4º gral, entre prima e primo.
Existe o parentesco biológico e o parentesco civil (pais que adotam uma criança), um parentesco anula o outro. Se uma criança for adotada ela não pode mais requerer direitos,como a herança dos parentescos biológicos, somente dos parentescos civis quem a adotaram.
Parentesco em linha reta: são aqueles que tem vinculo de descendência a ascendência um do outro, exemplo: pai, filho, avô, neto, bisneto.
Parentesco em linha colateral: São aqueles que têm vínculo um com o outro porque descendem de um ancestral em comum até o 4º gral, exemplo: irmãos e primos.
Parentescos bilaterais: são irmãos que descendem do mesmo pai
Parentescos unilaterais: São irmãos, mas que descendem um de um pai, e outro de outro pai, mas descendem da mesma mãe, ou vice-versa.
Vínculo de Afinidade: São estabelecidos entre os ancestrais e descendentes de até 2º gral apenas, Exemplo: João se casa com Maria que já tinha uma filha de um relacionamento anterior, a filha de Maria será enteada de João e terá vínculo de afinidade com ele e com o pai dele, que a considerará como netinha, só vai até aí, até o segundo gral. Tem se como outros exemplos as relações entre sogra, genro e cunhado.
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