O Direito de Família
Por: Joana Melo • 5/11/2017 • Trabalho acadêmico • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 211 Visualizações
UNIVERSIDADE DO EXTREMO SUL CATARINENSE – UNESC
QUESTÕES DIREITO DE FAMÍLIA
Criciúma, 17 de novembro de 2016
1) Como se instituí o bem de família convencional e o bem de família legal? (1 PONTO) O promitente comprador pode instituir o bem de família convencional? (1 PONTO) Justifique.
O bem de família legal é regido pela lei 8009/90 e consubstancia-se na proteção do imóvel da entidade familiar. Esta proteção independe de inscrição voluntária em cartório. Caso o indivíduo possua dois ou mais imóveis, será considerada, para o fim da impenhorabilidade do bem de família o de menor valor, salvo se houver inscrição especificando. A lei não institui um teto de valores. De acordo com a súmula 364 do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de impenhorabilidade do bem de família, abrange também pessoas solteiras, separadas e viúvas. O bem de família convencional é o instituído formalmente no registro de imóveis. É disciplinado pelo Código Civil a partir do art. 1.711, possuindo impenhorabilidade limitada e inalienabilidade relativa. Produz efeitos após registro no RGI e se extingue com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos. Para ser instituído, precisa-se ter a propriedade, destinação especifica para moradia e solvabilidade do instituidor. Os titulares de direitos reais mitigados, como o promitente comprador, não podem instituir, pois é requisito a condição de proprietário com título aquisitivo e definitivo registrado, não podendo haver também ônus e gravames (principio continuidade e disponibilidade).
2) Josivaldo é casado pelo regime da separação de bens e, seu único patrimônio é uma casa de R$ 150 mil reais. Acometido por uma maré de sorte, Josivaldo ganha seguidamente em jogos de loteria, alcançando o somatório de R$450 mil reais, valor este utilizado integralmente na compra de um apartamento. Pergunta-se: Possuindo dois imóveis, Josivaldo poderá estabelecer o bem de família convencional sobre o mencionado apartamento? (2 PONTOS)
De acordo com o artigo 1.711 do Código Civil, “Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (...)”.
No caso em tela, o instituidor perfez como patrimônio um somatório de R$ 600.000,00 (uma casa no valor de R$ 150.000,00 mais um apartamento adquirido pelo valor de R$ 450.000,00) de modo que, desejando instituir como bem de família um apartamento no valor de R$ 450.000,00, não está de acordo com o disposto no referido artigo, visto que 1/3 de seu patrimônio resultaria em R$ 200.000,00, ou seja, valor acima do que possuiria se instituísse o apartamento como bem de família.
Tal impedimento, do valor não poder ultrapassar 1/3 do patrimônio, visa a proteção de terceiros futuros credores.
3) Aponte as exceções legais à impenhorabilidade do bem de família convencional e ao bem de família legal? (2 PONTOS)
As exceções do bem de família legal estão dispostas no Art. 3º da Lei 8.009/90:
"A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias; II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; III -- pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”.
Já sobre o bem de família convencional, após a sua instituição, o bem passava a ser impenhorável e também inalienável, não podendo mais ser oferecido em garantia.
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