O Direito de Família
Por: Maria Clara Ramalho • 15/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.686 Palavras (15 Páginas) • 146 Visualizações
DIREITO DE FAMÍLIA (Primeira Prova: Dia 04/09/2018)
1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conceito – família é um grupo de pessoas
*Exceção: solteira, para fim de proteção.
Critério: tipos de vínculos estabelecidos entre as partes, fundamentados em laços de afetividade, que poderemos dizer que tal grupo é uma família. ** Contextos fáticos – relações jurídicas. ***União estável –é difícil determinar quando a união estável começa. Porque precisamos estabelecer quando a união estável começa? Por causa da proteção da relação jurídica.
-Patrimônios (divorcio) e alimentos (pensão) = principais preocupações no mundo jurídico quanto a relação familiar.
AFETIVIDADE – lato sensu (vinculo de cooperação/solidariedade que unem as pessoas que estão vinculadas) e stricto sensu. E esse vínculo gerará os direitos e deveres. *Afetividade (objetivo) é diferente de afeto (subjetivo). O afeto é dispensado dentro do direito de família.
2 TIPOS DE VÍNCULOS:
a) matrimoniais: casamento e união estável. (Não necessariamente é para a vida inteira).
b) parentesco: parentes, nós querendo ou não são para a vida inteira. Parentesco divide-se em:
b.1) Linha reta (descendem umas das outras – quem veio de você ou de quem você veio):
I. Descendente – filho (1º grau), neto, bisneto,... (não tem limite de grau).
II. Ascendente – pais (1º grau), avós, bisavós,... (não tem limite de grau).
b.2) Linha colateral (pessoas da mesma família que tem um parentesco em comum, mas que não descendem um do outro): *só vai até o 4º grau.
*(Subimos até o ascendente comum (1º grau - pai) e descemos para fazer a contagem).
I. Irmãos –2º grau.
II. Sobrinho – 3º grau
III. Sobrinho neto – 4º grau
*(Subimos até o ascendente comum (2º grau - avó) e descemos para fazer a contagem).
I. Tios – 3º grau
II. Primos – 4º grau
*(Subimos até o ascendente comum (3º grau - bisavô) e descemos para fazer a contagem).
I. Tio avô – 4º grau
Parentesco por afinidade (parentes do cônjuge):impedimento de casamento entre parentes de afinidades. (Vedação moral).
a) Linha reta: Parentesco por afinidade não acabam com o fim do casamento apenas na linha reta.
I. Ascendente: sogro (a) (1º), avó do cônjuge (2º) ... infinito
II. Descendente: enteado (1º), neto do cônjuge (2º) ... infinito
b) Linha colateral: só vai até o 2º grau. Esse parentesco acaba com o fim do casamento.
*(Subimos até o ascendente comum (1º grau - sogros) e descemos para fazer a contagem).
I. Cunhado
FAMILIA divide-se em:
a) nuclear (primeiro grau – moram juntos): pai, mãe, filhos. (Importante para as crianças e adolescentes – ECA).
b) extensa: outros parentes – avós, bisavós etc.
*Ascendentes em linha reta não podem adotar. Já tios podem.
2. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL
Art. 226 da CF/88: rol exemplificativo
a) matrimonial – origem no casamento – casamento é um procedimento solene (não é mais importante do que as outras entidades familiares).
- Habilitação
- Celebração
- Registro
b) União estável – A união estável é considerada uma situação fática que o ordenamento reconhece efeitos jurídicos. Ao qual os direitos são equiparados aos direitos do casamento, mas não é a mesma coisa que casamento.
c) Monoparental – mãe e filho ou pai e filho. (Usucapião familiar).
Classificação doutrinaria/jurisprudencial:
a) Família homoafetiva – pessoas do mesmo sexo.
b) Anaparental – grupo familiar formada apenas por irmãos.
c) Família mosaico – mistura de mais de uma família.
d) Poliafetiva – relacionamentos entre mais de 2 pessoas e há um mesmo casamento ou união estável para as 3 ou 4 pessoas. Existe o conhecimento de todos.
e) Família simultânea –posições divergentes, majoritariamente não é permitido. Possível entre duas uniões estáveis, e entre um casamento e uma união estável; de dois casamentos é mais difícil atualmente.
*Posicionamento majoritário é de que as espécies de família, estão em pé de igualdade. Há quem defenda que o casamento é hierarquicamente superior de acordo com o artigo que diz que deve-se facilitar a conversão da união estável em casamento.
IGUALDADE ENTRE ENTIDADE FAMILIAR – posse de estado de família. A posse de estado se divide em parâmetros de caracterização:
a) Nome: cônjuge usa o nome do outro; enteados usam nome de padrasto ou madrasta.
b) Tratamento: marido, mulher, companheiro, companheira
c) Fama: reconhecimento social – publica. (Nesse critério é que a testemunha entra no caso de casamento.
1. Essa entidade deve ser uma convivência publica, estável, e duradoura para ser uma entidade familiar. *união estável e casamento – não existe um lapso temporal que determine a sua validade. *coabitação não é mais critério para caracterizar entidade familiar.
2. Intenção de constituição de família (prisma objetivo): analise do caso concreto.
3. posse de estado de família (já mencionado).
IGUALDADE ENTRE OS FILHOS (ART. 227) – não existe mais desigualdade entre os filhos.
Antigamente: legítimos (concebido na constância do casamento) e ilegítimos (fora do casamento – naturais são aqueles em que não são casados mas poderiam ser; e espúrios que são aqueles em relação a incestos e adultérios).
IGUALDADE ENTRE OS CONJUGES – cogestão familiar – ambos decidem juntos. *Divorcio foi importante nesse contexto porque as mulheres poderiam escolher entre ficar casada ou não. Emenda 66 alterou o §6º do art. 226, e existe então o divórcio direto.
3. ENTIDADES FAMILIARES
4. PRINCÍPIOS DE DIREITO DE FAMÍLIA:
=>Princípios Gerais:
* DIGNIDADE da PESSOA HUMANA: A Família passa a ser reconhecida como uma realização pessoal. Hoje em dia nas Famílias fala-se muito mais em DEVER do que PODER.
* SOLIDARIEDADE FAMILIAR: Existe uma obrigação de cooperação entre os membros da família, ou seja, existe um dever de assistência e cuidado. O Dever de assistência divide-se em dois:
1º) Assistência Material: Questões pecuniárias, patrimoniais.
- Ação de Alimentos
- Sustento: Entre cônjuges, entre filhos,
2º) Assistência Moral: Está relacionado a cuidado. Existe o dever de respeito, a convivência familiar e se não tiver, vai gerar o abandono afetivo. Esse abandono afetivo é discutido na responsabilidade civil podendo pleitear indenização pelo abandono. Quando o menor completar 18 anos, o mesmo pode entrar com uma ação negatória de paternidade.
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