O Direito de Família
Por: 42000 • 1/4/2019 • Trabalho acadêmico • 3.549 Palavras (15 Páginas) • 161 Visualizações
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo analisar quais os limites de intervenção do Estado no poder familiar. Levando em consideração, que a família vem passando por várias transformações ao longo dos séculos, torna se necessário compreender até que ponto a intervenção estatal é justificável no âmbito familiar, partido do princípio do direito de família mínimo. A metodologia norteadora do presente estudo será método dedutivo, tendo em vista que a pesquisa será iniciada de premissas gerais para explicar as características particulares e concluir o estudo e respondendo ao questionamento central deste trabalho. Também, faz se necessário compreender o contexto histórico que culminou na atual entidade familiar.
A constituição federal de 1988, abandonou o conceito de família de “pátrio poder” e adotou o denominado “poder familiar” assim, os genitores, assumem mutuamente os encargos e responsabilidades pelo núcleo familiar. Surgindo um novo conceito de família, a nova Constitucional, propõe um sistema aberto, reconhecendo as famílias originárias do casamento, da união estável e do núcleo monoparental, Enfim, outras modalidades de família.
Portanto, faz se necessário estabelecer o princípio da intervenção mínima do direito de família, de acordo com o qual, não cabe ao Estado invadir e sufocar a seara familiar, os cidadãos são livres para constituir suas próprias identidade familiar. Cabe ao Estado proteger os direitos fundamentais e sua intervenção se justifica, quando dispositivos legais forem violados.
Palavras-chave: direito de família mínimo, Intervenção do Estado, pátrio poder, poder familiar
- INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por objetivo analisar quais os limites de intervenção do Estado no poder familiar. Levando em consideração, que a família vem passando por várias transformações ao longo dos séculos, assim, faz se necessário traçar, no primeiro capítulo, um panorama histórico da atuação do estado no âmbito familiar brasileiro, mostrando atuação do Estado vem se transformando ao longo da vigência das diferentes legislações para garantir a eficácia dos direitos fundamentais, abraçando para si a responsabilidade sobre o poder familiar.
No segundo capítulo, será delineado o que se entende por direito de família mínimo, a questão que se põe e qual e o limite, onde começa e onde termina o dever do estado de atuar? Onde ele deve interferir, enfim, verificar-se a autonomia privada no âmbito familiar, a aplicabilidade contemporânea do direito de família mínimo, tendo com o intuito compreender as justificavas a intervenção estatal na seara familiar.
Por fim , no terceiro capítulo, serão apresentadas algumas considerações sobre a atuação do Estado no âmbito familiar.
2- BREVE HISTÓRICO DO PODER FAMILIAR NO BRASIL
Vivemos em uma sociedade onde constantemente ocorrem mudanças na esfera política, econômica e cultural. A família, como quaisquer outras instituições humanas, transformou-se ao longo do tempo. Na história da formação da sociedade brasileira, especialmente no período da colonização do Brasil, o modelo de família que se formou foi o modelo patriarcal.
O poder familiar era denominado “pátrio poder”, e era conferido ao genitor a responsabilidade pela prole, nesse sentido cabia ao pater punir, estabelecer arranjos matrimoniais, administrar os bens familiares. Esse poder só era instinto pela morte.
O modelo da família patriarcal no Brasil gerou, assim, uma forma específica de organização social, portanto não havia qualquer possibilidade de intervenção do Estado no âmbito familiar.
O Estado passa a interferir nas questões familiares através Código Civil de 1916, concepção de família descrita entre os artigos 233 a 242 era regularizada por preceitos religiosos e pela preservação da família como instituição fechada, deixando à margem aqueles que estavam fora desses preceitos, ou seja, os filhos ilegítimos foram claramente desprovidos de reconhecimento e de direitos. A família legítima era apenas aquela formada pelo casamento. Tratava-se de uma família hierarquizada, paternalista, com divisão de funções entre os membros. O marido, pai, chefe de família, inspirado no pater romano, era a autoridade máxima com relação a todos os aspectos da vida familiar, sendo ele o representante legal da família, o administrador do patrimônio, o detentor do direito de fixar e alterar o domicilio da família, o detentor do direito de autorizar a profissão da mulher além de ser o responsável por prover à manutenção da família, sendo que a mulher só o exercia subsidiariamente ou na ausência do pai.
A evolução do conceito de família ocorreu gradativamente, com modificações lentas e progressivas através de Leis e Decretos espaçados até a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS DIREITOS FAMILIARES
O ordenamento jurídico brasileiro dedica um grande número de dispositivos legais para regulamentar a esfera familiar. A área do direito que rege as relações familiares é o Direito de Família, o qual basicamente se encontra dentro do Código Civil. Note-se que a sociedade se transforma ininterruptamente e o Direito tenta acompanhá-la. Assim ocorre com o Direito de Família o qual passou por diversas modificações, principalmente depois da promulgação da Constituição Federal 1988.Tais mudanças resultaram em um rompimento definitivo com a concepção tradicional da família.
Propiciou igualdade aos homens e mulheres, conforme dispositivo no artigo 226” os direitos e deveres referentes “a sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
E ainda no artigo 226 “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Sendo assim, as normas que tratam de Direito de Família devem ser interpretadas à luz da Constituição.
A Carta Magna de 1988, aborda um ponto relevante é que um dos fundamentos é o princípio da dignidade da pessoa humana e, por consequência, tal princípio deve estar presente em todas as relações familiares, devendo o Estado intervir sempre que direitos forem feridos ou estiverem na iminência de serem violados.
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