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O Direito de Família

Por:   •  30/9/2021  •  Projeto de pesquisa  •  1.474 Palavras (6 Páginas)  •  76 Visualizações

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RESPOSTAS

  1. Quais os bens que se comunicam no regime da comunhão parcial de bens? Quais não se comunicam?

O regime de comunhão parcial de bens é regulado pelo art. 1.658 ao 1.666 do CC. Nesse regime, em regra, são considerados bens do casal todos aqueles adquiridos na constância do casamento a título oneroso desde a consagração do casamento, portanto, todos os bens adquiridos durante o matrimônio são frutos de ajuda mútua, o patrimônio familiar é integrado pelos bens comuns (art. 1.660 do CC). Em relação aos bens que não se comunicam no presente regime, ficam excluídos os bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por herança ou doação, por se tratarem de bens particulares do cônjuge, entretanto ainda são excluídos os bens sub-rogados, aqueles que substituem um bem particular (art. 1.659 do CC).

  1. Quais as hipóteses e requisitos legais para modificação do regime de bens?

A modificação do regime de bens é regulada pelo art. 1.639 do CC. a modificação do regime de bens depende dos seguintes requisitos: a) pedido formulado por ambos cônjuges, com as partes de acordo na hora de escolher o regime; b) alteração do regime só pode acontecer judicialmente; c) indicação do motivo relevante para pretenderem a alteração; d) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges. Caso o regime inicial for o da comunhão universal, o parcial de bens, ou os obrigados a se casar sob o regime de separação de bens, para altera-lo para a separação total de bens ou outro regime será necessário apresentar a partilha de bens comuns junto com o pedido de alteração.

  1. Defina o regime da participação final de aquestos, descrevendo quais os bens que se comunicam e quais que não se comunicam? Como se dará a partilha dos bens?

O regime da participação final nos aquestos é regulado pelos arts. 1.672 e 1.686 do CC. Trata-se de um regime de bens que trata da participação final dos cônjuges no patrimônio formado durante o casamento, adquirido à título oneroso. Esse regime funciona da seguinte maneira, durante o casamento o regime que impera é o da separação total de bens, quando o casamento termina é aplicado o regime de comunhão parcial de bens. No termino do casamento os bens adquiridos durante o casamento a título oneroso (aquestos), serão partilhados entre os cônjuges, entretanto, os bens que sub-rogaram, herança ou doação, dívidas relativas a esses bens não se comunicam na partilha, conforme o art. 1.674 do CC.

  1. Qual é a sua posição quanto a questão dos alimentos devidos ao cônjuge que deu causa ao divórcio, fundamente?

Conforme os artigos 1.566, inciso III, e 1694, caput e §1º do CC, com base no deve de mútua assistência, os alimentos podem ser fixados em prol do ex-cônjuge necessitado, em respeito ao princípio da solidariedade familiar e da dignidade humana. Porém essa prestação de alimentos após o divórcio é uma medida excepcional e transitória, com a duração suficiente para que o ex-cônjuge (alimentado), chegue na sua independência financeira, não sendo algo vitalício. Terá direito a pensão alimentícia o ex-cônjuge mediante comprovação da total incapacidade em prover o seu sustento e a ausência de parentes em condições de arcar com o pagamento. A obrigação alimentar entre os cônjuges sustenta-se no dever de mútua assistência.

  1. Recentemente, um julgado foi publicado na mídia sobre a possibilidade de duas uniões estáveis simultâneas, sendo que, uma delas não tinha o conhecimento da outra que se formou posteriormente, a luz da doutrina e do CC qual sua posição sobre essa decisão, fundamente.

Nas famílias simultâneas, o indivíduo possui obrigações iguais que possui com a primeira família, constituindo uma entidade familiar distinta da primeira família, na grande maioria das vezes, uma família não sabe da existência da outra. O princípio da afetividade, durante a evolução das sociedades, modificou o conceito de família, mostrando que o elemento formador é o afeto, independentemente de qualquer fato genético, portanto, essa reflexão justifica a busca pela tutela jurídica e reconhecimento desse novo modelo familiar chamado famílias simultâneas e a súmula 380 do STF reconhece direitos sucessórios às famílias simultâneas,  A segunda corrente doutrinária  defende o princípio da isonomia nos vínculos familiares, com o casamento se tratando de uma forma de família, conforme os arts. 5 e 226 da CF.

  1. Quais as hipóteses de nulidade do casamento? Quem pode arguir e qual a consequência jurídica?

A nulidade do casamento é prevista no inciso II, art. 1.548 (casamento nulo) e 1.550 (casamento anulável) do CC, ocorre na situação do casamento celebrado por um cônjuge que tenha impedimento legal. As hipóteses do casamento nulo por infringência de procedimento estão elencadas no art.1.521 do CC, portanto, por se tratar de um vício que contamina e um ato grave, a consequência é a inexistência de seus efeitos. As hipóteses do casamento anulável são: a) ausência de idade mínima; b) ausência de autorização para casamento de menor; c) vicio de vontade; d) incapacidade para manifestar consentimento; e) realizado por procuração que foi revogada; e, incompetência da autoridade celebrante, portanto as consequências dos efeitos perduram até a decretação anulação.

  1. Quais as hipóteses de anulação do casamento por erro essencial a pessoa? Qual o prazo decadencial para ser propostas?

O erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge tem a sua previsão legal no art. 1.557 do CC. Desse modo, a identidade da pessoa e sua capacidade de autonomia de escolha é de fundamental importância nas relações intersubjetivas, constituindo condição para a realização da vida com dignidade. Logo, ao escolher firmar um relacionamento, como o conjugal, tendo na base de sua escolha um erro decorrente de total equívoco quanto à sua boa honra ou boa fama, ignorância de crime anterior ao casamento, ignorância de defeito físico que não caracterize deficiência ou moléstia grave ou transmissível por contagio ou herança e isto em razão de dolo por parte desta outra pessoa, tal atinge diretamente a dignidade daquele que procedeu a uma escolha equivocada, pois de outra forma teria agido de forma diversa. O prazo decadencial para propor ação anulatório é de 3 anos, desde o início do matrimônio.

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