O Direito de Familia
Por: wagnerduarte80 • 20/6/2016 • Abstract • 1.624 Palavras (7 Páginas) • 195 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO
10ª Série
Direito Civil VIII
Docente Alexandre Almeida
AÇÃO DE ALIMENTOS
ATPS
1º Bimestre
Aluno:
Wagner Duarte Araujo Mattos
RA 7485704764
AÇÃO DE ALIMENTOS
O assunto proposto para a presente ATPS é regido pelo código civil em seus artigos 1694 a 1710, disciplinando a matéria da seguinte maneira.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
O artigo 1694 do código civil conforme texto acima transcrito elenca quem pode pedir alimentos e em face de quem, percebe-se pelo texto que o legislador busca proteger o ambiente familiar e a prestação de assistência e solidariedade entre os núcleos familiares e sociais na manutenção dos mesmos por si só.
Os parágrafos 1º e 2º fixa limites e parâmetros não em moeda corrente nacional mas em face da proporção e cabimento da prestação alimentar a fim de que o instituto jurídico postulado na ação de alimentos atenda sua finalidade precípua que o da mantença necessária a subsistência.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
O legislador no artigo 1695 prevê em que condição os alimentos são devidos, no momento em que àquele que os requer encontra-se numa condição/situação na qual não consegue através de suas próprias expensas prover seu próprio sustento, seja por seu trabalho ou por seu patrimônio. O legislador ainda buscou proteger àquele o qual é acometido do pólo passivo da requisição de alimentos, pois o reclamado neste caso não poderá desfalcar-se a si para prover o outro, desta forma não haveria justiça.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A prestação de alimentos será permanente e recíproca entre pais e filhos nos dois vetores, a reciprocidade atinge os dois vetores pais em relação a vossos filhos e filhos em relação a vossos pais. Desta forma como já citado o legislador atua no vínculo de parentesco e familiar para que os elos sejam mantidos entre si e não haja dissolução da célula embrionária social, o nicho familiar e seus desdobramentos nos graus de parentesco, haja vista que o legislador estender a reciprocidade aos ascendentes e recaindo também a mesma obrigação aos mais próximos em graus.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais
No artigo 1697 o legislador após “subir” em busca daquele o qual poderá ser o devedor dos alimentos, não sendo encontrado ascendentes que atendam ao previsto em lei, pois mesmo que seja encontrado vivo, em local certo, domicilio e etc, mas a prestação alimentícia ao requerente venha atingir sua subsistência, ainda assim o legislador resguarda a linha de sucessão a fim de que não fique o requerente sem êxito em sua pretensão alimentar.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Poderá ser suportado um litisconsórcio passivo caso aquele devedor em que recair a prestação de alimentos não possa arcar integralmente com sua pagamento, poderá ser chamado um a um parentes para que possam concorrer naquela prestação não suportada pelo primeiro a ser acionado judicialmente para a prestação de alimentos judiciais.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
O legislador prevendo a possibilidade de mutabilidade de situação econômica-financeira daquele que supre os alimentos ou ainda daquele o qual recebe alimentos deixa posto o direito daquele interessado em reclamar ao juízo de acordo com cada circunstancia definida em caso concreto, a exoneração (extinção da prestação alimentícia), sua redução ou ainda a majoração da mesma.
Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
A obrigação transmite-se aos herdeiros de acordo com 1694, onde disciplina que caberá aos ascendentes ou descendentes, independente, mas sim àqueles que subsistirem ao reclamado e quem em face da sua morte herdeiros usufruam daquilo que receberão por herança e com ela arquem com as despesas oriundas dos alimentos.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.
O legislador prevê no artigo 1701, a possibilidade da hospedagem e o sustento ao alimentando por aquele ao qual estará obrigado a prestação alimentar, não deixando de recair a obrigação, em caso de menor, àquilo necessário a sua educação, caberá ao juiz definir a forma como assim deverá ser dada a prestação alimentar.
Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
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