O Direito de Familia
Por: ca_costam • 31/10/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 522 Palavras (3 Páginas) • 149 Visualizações
Página 1 de 3
DIREITO DE FAMÍLIA- ED
- Marcos e Fabiana casaram-se em 28.05.2015 na cidade de Campo Grande/MS e não tiveram filhos. Agora, abril de 2017, Fabiana resolve requerer o divórcio e comparece ao seu escritorio para uma consulta sobre a partilha de bens.
Observações importantes:
- Marcos efetuou contrato de compra e venda de um apartamento em 10.01 2014, sendo que o mesmo resultou quitado no dia 24 de fevereiro de 2017, quando foi efetuada a escritura definitiva. Tal bem está avaliado em R$ 100.000,00. O casal reside no apartamento desde a data do casamento;
- No dia 12 de outubro de 2016, Marcos comprou um carro em seu nome próprio, no valor de R$ 50.000,00 sendo que Fabiana colaborou com o valor de R$ 20.000,00, valor que foi doado ao casal pelo seu pai de Fabiana.
- Durante a constância do casamento, adquiriram 03 terrenos, cada um avaliado em R$ 10.000,00.
- Fabiana recebeu em agosto de 2015 uma herança decorrente da morte de sua genitora, lhe restando uma propriedade rural no município de São Gabriel do Oeste/MS, avaliado em R$ 200.000,00.
- Como restaria a partilha se o casamento tivesse ocorrido pelo regime de comunhão parcial de bens?
- Com relação ao Apartamento, conforme o art. 1660 do Código Civil, os valores pagos por Marcos na constância do casamento serão divididos com sua esposa Fabiana.
- Com relação ao carro, conforme o art. 1660, inciso I e III do Código Civil, Marcos terá que dividir igualmente os bens adquiridos na constância do casamento com sua esposa Fabiana, pois estes entram na comunhão, assim como os bens adquiridos por doação.
- Com relação aos terrenos, conforme o art. 1658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos, neste caso se houver venda dos bens os mesmos serão divididos de forma igual entre Marcos e Fabiana.
- Com relação a herança de Fabiana, conforme o art. 1659, inciso I do Código Civil, Marcos não terá direito ao bem decorrente de herança, pois estes excluem-se da comunhão.
- Como restaria a partilha se o casamento tivesse ocorrido pelo regime de separação total de bens convencional;
- No regime de separação convencional de bens, em caso de divórcio, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens. No falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão da herança, conforme o art. 1829 do Código Civil. Caso não tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes, conforme determinados os arts. 1836 e 1837 do Código Civil, e caso não haja descentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará a totalidade da herança, independente do regime estabelecido.
- Como restaria a partilha se o casamento tivesse ocorrido pelo regime de comunhão universal de bens.
- Os bens adquiridos antes e depois da constância do casamento se comunicarão sendo partilhado todos em caso de divórcio, os mesmos serão partilhados em dois na proporção de meio a meio. E em caso de herança como é no caso de Fabiana a mesma terá que partilhar o bem, já que este não tinha cláusula de incomunicabilidade, conforme o art. 1667 e 1668 do Código Civil.
...
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com