O Direito de Familia
Por: MARIANNA DANIEL • 22/10/2018 • Resenha • 4.849 Palavras (20 Páginas) • 138 Visualizações
26/2/2018
História das Codificações Civis
Da autonomia da vontade à autonomia privada
22/4/1500 – Descobrimento do Brasil – Rei de Portugal: D. Manuel (O Venturoso)
Ordenações do Reino: Manuelinas, Afonsinas e Filipinas
Estados absolutos, cuidam da área administrativa. As relações entre particulares eram livres (LIBERALISMO).
Levou a revoluções (Francesa, 1789 – Liberdade, Igualdade, Fraternidade)
7/9/1822 – Independência do Brasil
Leis próprias (1804, CC francês – Jean Portalis). Código era individualista e inspirou...
Governo próprio[pic 1]
Estrutura administrativa própria
1823 – Leis civil/penal – D. Pedro II fala que tinha que fazer leis urgentemente
Consolidação do Teixeira de Freitas (Unificação do Direito Privado)
1899 – Clóvis Bevilácqua faz um anteprojeto de código civil e o envia em 1900 ao congresso nacional (RJ). Foi aprovado em 1916. Entrou em vigor em 1/1/1917.
1975 - Comissão de Elaboração do Anteprojeto de CC (Miguel Reale)
Parte geral – Moreira Alves
Parte especial - Obrigações – Agostinho Alvim
Empresa – Silvio Marcondes
Coisas - Ebert Chamoun Vianna
Família – Clóvis do Couto e Silva
Sucessões – Torquato Castro
Disposições finais e transitórias - Miguel Reale
LEITURA COMPLEMENTAR
www.miguelreale.com.br
Artigos – História CC 02
Reale queria dar uma principiologia comum ao código:
- Dignidade da pessoa humana – Valor-fonte do ordenamento jurídico
Depois o constitucionalismo se apropriou deste valor.
- Perspectiva de igualdade e solidarismo
Tríade axiológica:
- eticidade (ética, boa fé)
- socialidade (o interesse individual e o interesse coletivo têm que conviver)
- operabilidade (a lei precisa ser eficaz)
Renan Lotufo sugeriu acrescentar mais um: Princípio da atividade em oposição ao status (a pessoa não pode fazer o que bem entender, tem que cumprir a função social).
2000 – FHC nomeia Álvaro Vilaça Azevedo + Regina Beatriz para atualizar o projeto. Aprovado em 2002 e entrou em vigor em 2003.
Estatuto das famílias: só El Salvador e Rússia tem.
Autonomia privada é o poder que as partes têm de criar relações jurídicas, contratando com quem quiserem, como quiserem, desde que observados os princípios gerais do direito, as normas constitucionais e as normas infraconstitucionais.
Próxima semana, entregar resumo dos capítulos 1 e 2 “Regime de bens no novo CC”
5/3/2018
Da autonomia da vontade à autonomia privada
Direito de família é ramo do direito civil com a predominância de normas cogentes (públicas) que disciplinam as relações oriundas do conceito de família ampliada, também chamada de família estendida, que é aquela família em que existem os parentes próximos e remotos, e também da família nuclear, composta pelos genitores e a prole.
Normas cogentes: normas de ordem pública, que não podem ser alteradas por vontade das partes.
Normas dispositivas: são aquelas que podem ser livremente alteradas pela vontade das partes.
CF, art. 226 (mantra do direito de família para casamento)
Perguntas (exercício para daqui a duas aulas):
- Se o casamento é gratuito, o que se paga no cartório?
- Quanto se paga?
- Qual a lei que fundamenta tudo isso?
- Como funciona o casamento fora do cartório?
- Se eu quiser casar fora da comarca do meu domicílio, é possível? Se sim, quais as providências?
Hoje o casamento é no civil, mas pode ser religioso tb (§ 2º)
Até 1890 o casamento era só religioso, depois da República o Estado passou a ser laico e o casamento civil.
Leitura complementar: Do casamento religioso com efeitos civis e blablabá, tem no jus navegandi (www.jus.com.br). Artigo da profa. Débora.
§3º: SUPER IMPORTANTE. Tem distinção entre “proteção especial” e “família” (§1º) e “proteção” e “entidade familiar” (§3º).
Entidade familiar (Gênero) pode ser união estável ou o §4º: entidade/família MONOparental (um dos genitores+prole).
Na CF fala que a união estável é entre homem e mulher, mas depois, para poder interpretar de outra forma, jogaram que é “cláusula geral de inclusão”, o que é o oposto do que queria aprovar na ocasião.
No final do §3º, fala em “facilitar sua conversão em casamento”. Aí falaram que essa última parte era inconstitucional, apesar de estar na CF.
STF julgou ADPF, com base nos princípios da DPH, igualdade e direito à felicidade, que a união estável podia ser entre pessoas do mesmo sexo. Aí todos deram um migué e “esqueceram” que falaram que a última parte era inconstitucional.
12/3/2018
Art. 226, §5º: princípio da isonomia ou igualdade
Esse reforço que o legislador fez (já aparecia no art. 5º “caput” e §1º) se chama “especialização do princípio da igualdade no direito de família”.
§6º: pode divorciar. É um direito POTESTATIVO (você pode impor para o outro).
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