O Direito de Familia
Por: 081031 • 11/11/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 884 Palavras (4 Páginas) • 103 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP
ATIVIDADE ACADÊMICA REMOTA (AAR)
SEMESTRES: 8º/9º
DISCIPLINA: DIREITO DE FAMÍLIA – MÓDULO I
PROFESSOR: ADRIANO LICHTENBERGER PARRA
ALUNA: GEOVANNA SARAIVA DOS SANTOS
RA: N982CE-2
TURMA: DR9R39
1- Leia atentamente os artigos jurídicos (b) e (c), indicados acima, e faça fichamentos
de cada um.
1.1. Artigo B - Separação e divórcio consensual mediante escritura pública, por
Yussef Said Cahali.
Nos meados de 2007, ordenamento jurídico vigente não possibilitava a dissolução
extrajudicial da sociedade conjugal. Sendo que, tornou-se possível apenas com a
integração da lei 11.441 de 2007 em nossa legislação.
Em consonância à lei supracitada, é perfeitamente possível que a separação e o divórcio
consensual ocorra pela via extrajudicial, desde que não haja filhos menores ou incapazes
envolvidos, e, desde que sejam observados os requisitos legais. Com isso, permite-se que
o procedimento ocorra perante o cartório, mediante lavratura de escritura pública,
podendo ser lavrada em qualquer tabelionato em território nacional.
Há possibilidade de eventual discussão sobre guarda dos filhos, manutenção e
preservação do nome de casado, e, havendo acordo entre as partes em relação a partilhade bens nos autos do divórcio, compulsando econômica processual tendo em vista a
inexistência de litigio.
Caso contrário, será necessário que seja resolvido em um momento futuro, em autos
apartados, visto que o referido procedimento tem, como função principal, a dissolução do
casamento.
Diante disto, cumpre dizer que é obrigatória a presença e participação de advogado no
procedimento, mesmo sendo apenas um advogado para os cônjuges. Não havendo
advogado, o procedimento será nulo.
1.2. Artigo C - Evolução do divórcio em Portugal e no Brasil - Origem,
desenvolvimento e sedimentação - Uma visão contemporânea. Por Rafael
Mercadante Júnior.
Na sociedade brasileira, costumeiramente o casamento sempre foi a única forma de
constituir uma família, baseando-se nos bons costumes de modo principal, e durante
algum tempo também na religião predominante no país, o catolicismo.
De modo que, o divórcio é um instituto considerado “recente” em nosso ordenamento
jurídico, passando existir em 1977, utilizando-se somente para casos excepcionais, em
que se poderia ocorrer a dissolução do casamento.
Veja-se que, até a criação da possibilidade de divórcio não era possível a realização de
novo casamento, apenas de fato.
Com o advento da lei nº 6.515 de 1977, vigorou-se no ordenamento jurídico a
possibilidade da realização do divórcio, e, assim, permitiu-se que os divorciados
pudessem se casar novamente perante o âmbito civil apenas, e não religioso.
Atualmente, o divórcio pode ocorrer em algumas modalidades como a consensual (ambos
os cônjuges estão de acordo – bilateral) e litigioso (quando não há acordo entre os
cônjuges – unilateral). Caso haja menores e/ou incapazes envolvidos, obrigatoriamente o
Ministério Público deverá ser ouvido, tornando impossível a realização pelo modo
extrajudicial.2 . Faça um resumo do acórdão, fazendo uma correlação dos fatos narrados com os
dispositivos legais concernentes.
O referido acórdão foi proferido em ação de divórcio, que em sua natureza é litigioso, vez
que não houve concordância expressa e tácita dos cônjuges nos autos sobre a partilha do
bens, mas sim relatos da situação dos bens.
Veja-se que, embora exista a possibilidade de realizar a partilha nos próprios autos,
referida possibilidade não se trata de regra, isto porque, havendo rusga entre as partes, há
de se entender que é litigioso, de modo que o objeto da ação não poderá mudar para
atender à partilha requerida em sede recursal.
Logo, nos autos do acórdão proferido, foi de rigor que a partilha
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